Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sexta-feira, 31 de maio de 2013

INFECÇÃO PELO HPV, O PAPILOMAVÍRUS HUMANO

Waldemir Washington Rezende é médico ginecologista e obstetra, diretor executivo do Instituto Central da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, coordenador do Ambulatório de Neoplasias na Gravidez do Hospital das Clínicas da USP e professor assistente na Faculdade de Medicina de Jundiaí. Fernanda Erci dos Santos, médica especializada em ginecologia e obstetrícia, faz parte do corpo clínico do Hospital Universitário da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.             
 
O HPV (papilomavírus humano) pertence à família dos Papovaviridiae e compreende uma diversidade grande de subtipos, que provocam desde o aparecimento de verrugas na pele e nas mucosas (especialmente das crianças e das pessoas imunodeprimidas), e pólipos nas cordas vocais parecidos com cogumelos – lesões que oferecem baixo risco de malignidade – até doenças graves como o câncer do colo do útero.
 
O HPV pode ser transmitido pelo contato direto com a pele nas relações sexuais. Estudos mostram que é significativo o número de mulheres infectadas por um ou mais de seus subtipos. No entanto, aquelas que possuem o sistema imunológico íntegro conseguem debelar espontaneamente a infecção.
 
Subtipos mais agressivos do HPV são responsáveis pelo câncer do colo do útero, uma doença que não aparece de repente. Em geral, as alterações vão-se tornando progressivamente mais graves até se transformarem no tumor maligno. Nos países em que as mulheres passam por controles ginecológicos periódicos e sistemáticos, essa doença quase não existe mais. Não é o que acontece, porém, quando os cuidados preventivos deixam de ser observados.
 
Recentemente, foi lançada uma vacina que previne a infecção pelo HPV. Ela protege contra os subtipos 16 e 18 de alto risco para o câncer do colo do útero e contra os subtipos 6 e 11 responsáveis pelo aparecimento dos condilomas acuminados, verrugas conhecidas popularmente como cristas-de-galo, nos genitais masculinos e femininos.
 
VIAS DE TRANSMISSÃO
 
Drauzio – Qual é a dimensão do problema que o HPV representa para as mulheres?
 
Fernanda Erci dos Santos – O HPV transmite uma doença estigmatizante, porque é contraída pelo contato sexual, e isso mexe muito com a sexualidade da mulher. Considerando os dados nacionais, estima-se que 25% das mulheres sexualmente ativas estejam infectadas pelo vírus HPV, os de baixo risco e os de alto risco. Nos países desenvolvidos que aplicam testes mais sensíveis e há mais tempo, esse número gira em torno de 30%, 40%.
 
Drauzio – Como ocorre a transmissão do papilomavirus e o que justifica tantas mulheres estarem infectadas no mundo?
 
Fernanda Erci dos Santos – O HPV é um vírus celular obrigatório, isto é, precisa estar dentro de outra célula para desenvolver sua atividade. Ele tem predileção especial pelo epitélio da mucosa que reveste a vagina e o colo do útero. Acredita-se que a transmissão ocorra no contato sexual pelo atrito de uma mucosa com outra infectada. Está provado, no entanto, que esse vírus é encontrado ainda vivo em sabonetes, vaso sanitário, em toalhas e, apesar de não ser possível determinar com exatidão seu poder de contaminação por esses fômites – talvez fique frágil fora da célula -, essa possibilidade existe.
 
Drauzio – Sexo oral é uma via de transmissão do HPV?
 
Fernanda Erci dos Santos – Sexo oral transmite o HPV. Embora não tenha predileção por esse tipo de epitélio, podem provocar lesões na face chamadas de verrugas ou papilomas.
 
Drauzio – É possível uma pessoa que está começando a vida sexual ficar livre da infecção pelo HPV?
 
Fernanda dos Santos – É possível. A camisinha oferece proteção efetiva, a não ser que haja grande quantidade de verrugas na parte externa dos genitais e na área com pelos, regiões que não são cobertas pelo preservativo.
 
Drauzio – Com isso, você quer dizer que a camisinha não previne a transmissão do HPV como previne a transmissão do vírus de outras doenças sexualmente transmissíveis, como o HIV e o vírus da hepatite B, por exemplo.
 
Fernanda Erci dos Santos – Ela ajuda, mas não previne totalmente a transmissão do HPV.
 
INCIDÊNCIA DA INFECÇÃO
 
Drauzio – Grande parte das infecções pelo HPV são inaparentes. O exame laboratorial revela a presença do vírus, mas não há lesões visíveis nos genitais masculinos e femininos. Existe uma estimativa sobre o número de pessoas que desenvolvem os quadros clínicos?
 
Waldemir Washington Rezende – É um número bastante significativo. Pode-se dizer que, no decorrer da vida, 75% das mulheres sexualmente ativas entrarão em contato com esse vírus mais cedo ou mais tarde e que a frequência da infecção está relacionada com o número maior de parceiros sexuais e com a ausência de métodos de prevenção, no caso, o uso da camisinha.
 
Felizmente, a grande maioria das mulheres infectadas adquire imunidade espontânea. Ou seja, 95%, 98% das mulheres que entraram em contato com o HPV, desde que estejam com suas defesas imunológicas íntegras, desenvolverão imunidade naturalmente.
 
Drauzio – Essas mulheres adquirem o vírus, mas não desenvolvem nenhum sinal, nenhum sintoma, porque seu sistema imunológico é capaz de destruí-lo e eliminá-lo. O que acontece com os 2% a 5% que não se enquadram nessa categoria?
 
Waldemir Washington Rezende – Não havendo seguimento médico adequado, o vírus pode persistir no organismo e provocar uma lesão lenta e progressiva que, no período de dois a dez anos, irá transformar-se num câncer do colo do útero. Por isso, é muito importante fazer os exames de rotina, assim como o teste de Papanicolaou uma vez por ano para diagnóstico e tratamento precoces.
 
PAPANICOLAOU
 
Drauzio – Como é feito o exame de Papanicolaou?
 
Fernanda Erci dos Santos – O Papanicolaou é um exame simples, que deveria fazer parte da rotina de todas as mulheres desde o início da atividade sexual. Através da abertura da vagina com o espéculo, o médico consegue visualizar o colo do útero, a região predileta da ação viral. Exatamente nesse ponto chamado de zona de conflito do colo do útero, ele faz um raspado com uma escovinha ou espátula para recolher as células que serão colocadas em uma lâmina a fim de serem analisadas no microscópio.
 
Drauzio – Dói?
 
Fernanda Erci dos Santos – Não dói. No máximo, provoca o incômodo próprio do exame ginecológico.
 
Drauzio – O que o patologista procura no material coletado?
 
Fernanda Erci dos Santos – Procura sinais de alteração nuclear. Quando o vírus entra na célula, tenta integrar-se ao núcleo, que fica com características bizarras: aumenta de tamanho e afasta o citoplasma para os cantos. Dependendo do grau dessa alteração, o patologista quantifica a intensidade da lesão. Antes, ela era classificada em valores numéricos que iam de um a cinco. Atualmente, o laudo citológico mudou um pouco, é mais descritivo. Registra as atipias celulares, ou seja, o grau de alteração do núcleo da célula, ou seja, quanto ele se tornou mais denso e volumoso. Alguns laboratórios ainda fornecem a classificação antiga junto com a nova.
 
Drauzio – Com que frequência deve ser feito o exame de Papanicolaou?
 
Fernanda Erci dos Santos – Via de regra, deve ser feito uma vez por ano. Resultado normal por três anos consecutivos permite que seja realizado a cada dois anos.
 
 Nos Estados Unidos, onde o exame de captura híbrida (um teste de biologia molecular que investiga não só a presença do vírus HPV, mas também se é de alto risco) é feito junto com o Papanicolaou, o período preconizado entre um exame e outro chega a ser de três a cinco anos. Para tanto, eles se baseiam no fato de que para ter uma lesão no colo do útero a mulher precisa estar infectada por um subtipo de HPV de alto risco. Se não estiver, é possível garantir que, durante três anos, ela estará livre da doença.
 
No Brasil, porém, como mal se dispõe do exame citológico e não há cobertura nacional de prevenção para todas as mulheres, fazer o Papanicolaou anualmente ou a cada dois anos é uma forma de garantir a prevenção do câncer do colo do útero que, principalmente nas regiões norte e nordeste, é causa de morte de um grande número de mulheres.
 
Drauzio – O Papanicolaou pode ser feito durante a gravidez?
 
WaldemirWashington Rezende – O Papanicolaou deve fazer parte da rotina do pré-natal. Muitas vezes, essa é a única oportunidade que a mulher tem para fazer esse teste, pois raramente é examinada por um ginecologista ou obstetra fora do período de gestação.
Portanto, obrigatoriamente na primeira consulta do pré-natal, o médico deve colher material para análise a fim de identificar alterações que mereçam seguimento mais apurado durante a gravidez ou depois do parto.
 
 Fazer o Papanicolaou durante a gestação não provoca aborto, nem sangramento, nem qualquer outra complicação. É bom lembrar que 20% das mulheres grávidas podem evoluir para um aborto espontâneo. Se esse episódio coincidir com a coleta do material para análise será por mero acaso. Daí a importância de conscientizar as equipes médicas que atuam nas Unidades Básicas de Saúde, especialmente nas da periferia, de que devem exigir o equipamento necessário para colher o material e encaminhá-lo ao laboratório.
 
Drauzio – Essa não é a conduta adotada como norma?
 
Waldemir Washington Rezende – Infelizmente, recebemos no Hospital das Clínicas de São Paulo, pacientes com diagnóstico de câncer no colo de útero que não fizeram o Papanicolaou durante a gravidez. Quando procuraram assistência médica, já tinham sangramento e a doença estava instalada. É muito triste constatar que perderam a oportunidade de fazer o diagnóstico precoce durante a gravidez.
 
TRABALHO COM ADOLESCENTES
 
Drauzio – Como é o trabalho que vocês desenvolvem com as adolescentes grávidas?
 
Fernanda Erci dos Santos – Existem dados publicados no mundo inteiro indicando que a maior prevalência da infecção viral pelo HPV coincide com essa etapa da vida, marcada por grande atividade sexual, número maior de parceiros e que não começa necessariamente com proteção responsável.
 
Queríamos conhecer o perfil das adolescentes brasileiras grávidas. Nosso estudo demonstrou que elas iniciam precocemente a atividade sexual, entre os 12 e os 18 anos, em média aos 15 anos, que a gravidez não foi planejada e que 52% estavam infectadas pelo vírus HPV. Esses dados são compatíveis com os publicados em outros países do mundo.
 
 Por sorte, a literatura registra que, nesse grupo etário, a infecção caminha em surtos. Há um surto na adolescência, mas a grande maioria evolui com cura. Depois de alguns anos, porém, ocorre um novo surto infeccioso e o processo vai caminhando assim, em ondas de infecção e cura.
 
Drauzio – A menina que se infecta uma vez e cura espontaneamente fica imune ao vírus?
 
Fernanda Erci dos Santos – Fica imune àquele sorotipo específico. Atualmente, estão descritos mais ou menos 100 subtipos diferentes do vírus HPV que causam lesão no colo do útero. Eles são divididos em grupos de maior ou menor risco para o câncer. Então, a menina fica imune ao sorotipo que adquiriu, mas pode ser infectada por um subtipo diferente.
 
Drauzio – Segundo o trabalho ao qual Dra. Fernanda se referiu, metade das adolescentes grávidas que chegam ao Hospital das Clínicas carrega o vírus HPV. Meninas tão jovens, com 12, 15 anos de idade, podem desenvolver câncer de colo uterino?
 
Waldemir Washington Rezende – A lesão inicial provocada pelo HPV é uma agressão mínima ao tecido que constitui a superfície mais tênue do colo do útero. Por ser de baixo grau, o tratamento é simples: o vírus é eliminado por eletrocoagulação, ou seja, pela cauterização que destrói a área do colo do útero em que ele se assesta. A pele descama e cai e a que vem por baixo está livre da infecção, é normal.
 
Agora, a lesão pode ser de alto grau ou porque o vírus é de um tipo muito agressivo, ou porque a imunidade está muito deprimida. Existem casos de lesão de alto grau em meninas de 15 anos, portadoras de um subtipo mais agressivo (16 ou 18), que exigem seguimento contínuo, porque ao longo dos três a dez anos seguintes podem desenvolver câncer do colo do útero. Em geral, são pacientes que apresentam outros fatores de risco além da queda de imunidade, como má nutrição, tabagismo, múltiplos parceiros sexuais, e que receberam grandes cargas virais. Número mais elevado de vírus confere maior agressividade, mesmo em pacientes jovens. Infelizmente, tivemos casos de câncer de colo do útero em garotas com 17, 18 anos, o que é assustador.
 
Drauzio – Esse é um lado da infecção: meninas são infectadas pelo papilomavírus precocemente e desenvolvem lesões de alto grau ou malignas. Entretanto, nem todas as portadoras do vírus irão desenvolver câncer do colo do útero, embora todas temam que isso possa acontecer.
 
Fernanda Erci dos Santos – Essa preocupação é uma constante nas pessoas que recebem o diagnóstico da infecção por HPV, porque até pouco tempo se acreditava que não havia cura para a infecção. Hoje se sabe, porém, que grande parte delas evoluirá para a cura. Na verdade, só em torno de 10% das pessoas infectadas desenvolverão lesões mínimas no colo do útero e um número muito menor, lesões mais graves. Mesmo essas serão passíveis de tratamento local, normalmente uma intervenção cirúrgica mais ampla no colo do útero e na parede da vagina. Elas ficarão curadas  se forem diagnosticadas precocemente. Portanto, estamos diante de uma doença de prognóstico muito bom desde que a paciente se submeta aos exames de prevenção anual.
 
VACINA
 
Drauzio – Depois de muitos anos de pesquisa, foi desenvolvida uma vacina contra o papilomavírus. Ela será capaz de prevenir o aparecimento de câncer de colo de útero?
 
Waldemir Washington Rezende – O HPV é o agente etiológico do câncer do colo do útero. Se combatermos esse agente, a doença será extinta.
 
 Os estudos mostraram que 70% dos casos desse tipo de câncer decorrem da presença de dois subtipos do papilomavírus humano, o 16 e o 18, e que 90% das verrugas genitais, os condilomas conhecidos também como crista-de-galo, são causadas pelos subtipos 6 e 11.
A vacina que os pesquisadores desenvolveram induz a imunidade contra os subtipos 16, 18, 6 e 11. Portanto, ela vai reduzir o número de mulheres afetadas pelo condilomas que, apesar de não serem manifestações malignas, exigem um tratamento desgastante, pois pressupõem a necessidade de várias consultas, cauterizações e colposcopias para impedir que o vírus provoque lesões mais graves. Ao mesmo tempo, a vacina deve prevenir 80% dos casos de câncer de colo de útero.
 
Por que cito esses dados? Porque existem mais de 100 subtipos de papilomavírus, e a vacina protege apenas contra os dois que causam câncer de colo de útero, o 16 e o 18, e contra os dois que causam verruga genital, o 6 e o 11. Para os demais tipos, não oferece imunidade. Por isso, é necessário manter o uso do preservativo e a coleta anual do Papanicolaou. A existência da vacina não exime o médico nem a mulher da responsabilidade de garantir que os exames preventivos sejam realizados.
 
Drauzio – Na verdade, a vacina vai proteger contra os subtipos mais agressivos de HPV.
 
Waldemir Washington Rezende – Sim, apenas contra os subtipos mais agressivos, mas são eles os responsáveis pelo maior número de casos de câncer do colo do útero.  Se eu fizer a projeção, aplicando a vacina, estarei reduzindo em mais de 80% a incidência desses quadros.
 
Drauzio – Quem é candidato a receber a vacina?
 
Fernanda Erci dos Santos – Há uma discussão muito grande no Ministério da Saúde para determinar o que vai ser feito. A proposta original era que deveriam ser vacinadas as meninas a partir dos nove anos de idade, ou seja, antes do início da vida sexual. Mas aí, entraram na discussão organizações religiosas e nacionais, alegando que essa conduta vai estimular o início precoce da atividade sexual, especialmente da atividade desprotegida.
Outra questão a ser resolvida é se os homens, os grandes transmissores da infecção, também devem receber a vacina. E há, ainda, o problema do custo, que não é desprezível num país como o nosso. Por outro lado, não se sabe por quanto tempo a vacina promove a imunização. Então, se imunizarmos as meninas muito precocemente, talvez quando chegarem à idade das primeiras relações sexuais, não estejam mais protegidas pela ação da vacina. Embora os estudos mostrem que a imunização ocorre em 100% dos casos, não deixam claro quanto tempo dura a proteção, nem se ou quando as meninas devem ser revacinadas.
 
Drauzio – A que requisitos deve obedecer a aplicação da vacina?
 
Fernanda Erci dos Santos – A vacina deve ser dada em três doses. A segunda um mês após a aplicação da primeira, e a terceira, seis meses depois da segunda.
 
Drauzio – Qual é a política adotada para as meninas que já iniciaram a vida sexual?
 
Fernanda Erci dos Santos – Essas vão ficar para segundo plano. Parte delas talvez tenha acesso particular à aplicação da vacina.  Num primeiro momento, não acredito que o Ministério da Saúde tenha condições de proporcionar imunização para todas as mulheres.
 
A intenção é oferecer a prevenção primária a fim de evitar o contato inicial com o vírus.
 
Drauzio – Segundo as explicações do Dr. Waldemir, a vacina só oferece proteção contra alguns subtipos do HPV. Uma mulher que tenha iniciado a vida sexual há dez anos, mas não foi infectada por esses sorotipos mais perigosos que podem provocar câncer do colo do útero, não deveria tomar a vacina? 
 
Fernanda Erci dos Santos – A princípio, a vacina é indicada para todas a mulheres. No entanto, considerando os custos e os grupos mais suscetíveis, provavelmente acontecerá com ela a mesma coisa que aconteceu com a vacina da hepatite B, que hoje integra o calendário anual de vacinação, mas demorou muito para entrar nessa rotina.
 
Drauzio – Você prescreveria essa vacina para todas as mulheres com vida sexual ativa?
 
Waldemir Washington Rezende – Antes de prescrevê-la, eu tomaria alguns cuidados. Primeiro, tentaria detectar se a mulher já foi infectada pelos subtipos 16, 18, 6, 11. Se já entrou em contato com esses vírus, a vacina é inútil. Quanto às mulheres com vida sexual ativa que não tiveram contato prévio com tais sorotipos do HPV, eu prescreveria a vacina para aquelas que estão na faixa dos 12 aos 25 anos. Depois dos 25, o índice de proteção é muito baixo, por isso deve ser levado em conta o problema do custo/benefício da vacinação.
 
No Hospital das Clinicas, nosso projeto focaliza a adolescente grávida. No pré-natal, pesquisa-se a presença do HPV. Se ela não entrou em contato com o vírus, no dia da alta hospitalar depois do parto, recebe a primeira dose da vacina e a programação da segunda e da terceira aplicação. Nosso objetivo é não deixar a adolescente desprotegida. Como pertence a um grupo de risco que, para cuidar do filho e da família, deixa de preocupar-se com o próprio corpo, o sistema público não pode perder a oportunidade de proporcionar a vacina para garantir a imunidade dessas jovens. Caso contrário, de novo estaremos favorecendo a classe com poder econômico para pagar a vacina, que custa por volta de 300 dólares, e a população mais carente com déficit nutricional, de imunidade e exposta a inúmeros fatores de risco, não será beneficiada pela descoberta da vacina.
 

ANTT abre 135 vagas de nível médio e superior. Salários variam de R$ 4.760,18 a R$ 10.019,20



Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)

135 vagas

nível médio e superior

R$ 4.760,18 a R$ 10.019,20

analista administrativo (17 vagas), especialista em regulação de serviços de transportes terrestres (63 vagas), técnico administrativo (10 vagas) e técnico em regulação de serviços de transportes terrestres (45 vagas)

Vagas para: Brasília (130), Boa Vista (2), Porto Velho (1) e Rio Branco (2)

Inscrições: 10 de junho a 02 de julho


Taxa:Analista Administrativo: R$ 95, Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres: R$ 100 , Técnico Administrativo: R$ 80, Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres: R$ 85

Prova objetiva, discursiva e títulos (só para cargos de nível superior)

Especialista em regulação de serviços de transportes terrestres terá que passar por curso de formação em Brasília

Provas em: Brasília, Boa Vista, Porto Velho e Rio Branco

11 de agosto, 4h30min

Manhã para nível superior e tarde nível médio

Local e horário da prova: 02 de agosto

Edital: download

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Deputada Rosinha parabeniza deputado Givaldo Carimbão pelo Projeto Antidrogas

Crédito Foto: Alexandre Amarante
A Deputada Rosinha da Adefal (PTdoB/AL), durante a sessão plenária desta terça-feira (28) da Câmara dos Deputados, parabenizou o autor do Projeto de Lei 7663/10, deputado Osmar Terra; e, falou da importante atuação do deputado Givaldo Carimbão na relatoria do Projeto Antidrogas.
Parabenizou o Deputado Carimbão por seu trabalho com a ressocialização dos dependentes químicos. “Em especial eu quero dar os parabéns ao meu amigo, Deputado Carimbão. Agradeço pelo empenho e dedicação, independente do PL, o cuidado que ele sempre teve com essas pessoas dependentes químicas, pioneiro no cuidado, no tratamento, na ressocialização, na restauração dessas vidas. Meus parabéns, Deputado. É um orgulho. Eu falo aqui como povo alagoano. Nós temos orgulho do seu trabalho, do seu trabalho como Deputado, do seu trabalho como gente que ama gente”, falou Rosinha.
A deputada Rosinha da Adefal, juntamente com a ex-deputada Célia Rocha, foi coordenadora do relatório da Cedroga, a Comissão Especial para Estudos e Proposições de Políticas Públicas e de Projetos de Lei destinados a combater e prevenir os efeitos de drogas ilícitas (Cedroga), referente ao Estado de Alagoas. O relatório teve o intuito de retratar a situação do combate e prevenção ao uso de drogas em Alagoas. 

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Bíblia Sagrada

"Eis que vos dei autoridade para pisar serpentes e escorpiões, e sobre todo o poder do inimigo; e nada vos fará dano algum." Lucas 10:19

A burocracia do casamento

Noivo solteiro, viúvo, divorciado ou menor de idade: a relação é diferente para cada situação; veja.
 
Para os noivos solteiros
  • Certidão de nascimento
  • Carteira de identificação e CPF
  • Comprovante de residência atualizado
  • Carteira de identificação de duas testemunhas maiores de 18 anos
Para os noivos divorciados
  • Certidão de casamento com averbação do divórcio do noivo. Se na averbação não constar definição sobre partilha de bens do casamento anterior, deverá ser juntada também a petição inicial do divórcio e a sentença homologatória do Juiz.
  • Carteira de identificação e CPF
  • Comprovante de residência atualizado
  • Carteira de identificação de duas testemunhas maiores de 18 anos
Se não for possível comprovar a partilha dos bens do casamento anterior, ou sua inexistência, o Ministério Público poderá impor o regime da Separação Legal de Bens ao casal.
 
Para os noivos viúvos:
  • Certidão de casamento do noivo viúvo
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido
  • Carteira de identificação e CPF
  • Comprovante de residência atualizado
  • Carteira de identificação de duas testemunhas maiores de 18 anos
Enquanto não for feito o inventário e se der a partilha dos bens do casamento anterior aos herdeiros, os noivos estarão obrigados a casar pelo regime da Separação Legal de Bens ao casal.
 
Para os noivos menores (maiores de 16 anos e menores de 18 anos):
  • Certidão de nascimento noivo/noiva
  • Carteira de identificação e CPF noivo/noiva
  • Carteira de identificação e CPF dos pais do noivo(a) menor (ou certidão de óbito caso falecido)
  • Comprovante de residência atualizado noivo/noiva
  • Carteira de identificação de duas testemunhas maiores de 18 anos
Os pais devem assinar o consentimento no memorial, tendo suas firmas reconhecidas. A lei proíbe o casamento de menores de 16 anos, exceto se houver gravidez, sendo submetido o caso à autorização do Juiz de Direito do cartório.
 

Partidos e candidatos têm de respeitar prazo de um ano para concorrer em 2014

O primeiro prazo que partidos políticos e candidatos devem respeitar pelo calendário das Eleições 2014 termina em 5 de outubro de 2013. Até esta data, ou seja, um ano antes do pleito, todos os partidos que desejarem participar das eleições devem ter obtido o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Também os futuros candidatos de 2014 devem ter domicílio eleitoral na jurisdição onde pretendem concorrer e estar com a filiação aprovada pelo partido um ano antes do pleito. O calendário foi aprovado pelo Plenário do TSE na sessão da última terça-feira (21).
 
As Eleições 2014 ocorrerão no dia 5 de outubro, em primeiro turno, e no dia 26 de outubro, nos casos de segundo turno. No ano que vem, os eleitores elegerão o presidente da República, governadores dos Estados, senadores (renovação de um terço do Senado), deputados federais e deputados estaduais e distritais.
 
O calendário traz as principais datas do processo eleitoral a serem observadas por partidos políticos, candidatos, eleitores e pela própria Justiça Eleitoral.
 
Registro de partido
 
Para registrar um partido em fase de formação, é preciso cumprir diversos requisitos estabelecidos na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Entre outras exigências, deve ser fundado, em reunião, por pelo menos 101 eleitores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados. É preciso, então, elaborar o programa e o estatuto do partido, a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).
 
Após a publicação no DOU, o partido em criação faz o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, momento em que a sigla obtém personalidade jurídica.
 
O próximo passo é conseguir o apoiamento mínimo de assinaturas de eleitores para a criação do partido. Esse apoio corresponde a meio por cento (0,5%) dos votos válidos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados e deverá estar distribuído em pelo menos nove Estados. Além disso, em cada unidade da Federação, esse apoio precisa alcançar no mínimo um décimo (0,1%) do eleitorado.
 
Somente pode disputar eleição o partido que obtiver o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
 
Filiação partidária
 
Com a filiação partidária, o eleitor aceita, adota o programa e passa a participar de um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme dispõe o parágrafo 1º do inciso V do artigo 14 da Constituição Federal. Já pelo artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos, só pode se filiar a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
 
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para o pleito, segundo estabelece o artigo 18 da lei. Essa é apenas uma das condições de elegibilidade solicitadas ao postulante a candidato. É facultado ao partido estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação superiores aos previstos na lei.
 

No PSB, já se espera o afastamento de Bezerra Coelho

Correligionários evitam polemizar com o ministro, que se coloca contra o projeto Eduardo, e admitem, em reserva, um "racha"

No PSB de Eduardo Campos (foto), já se prevê o afastamento de Bezerra Coelho / JC Imagem

No PSB de Eduardo Campos (foto), já se prevê o afastamento de Bezerra Coelho

JC Imagem


Sem economizar nas sucessivas demonstrações de fidelidade à presidente Dilma Rousseff (PT), o ministro da Integração Nacional, Fernando Bezerra Coelho (PSB), caminha para o descolamento do ninho socialista.
 
Essa é a interpretação de integrantes do PSB após as últimas declarações do ministro em favor do apoio do partido à reeleição de Dilma em 2014. Embora não tenha sido a primeira vez que FBC fez essa defesa, sua última manifestação foi considerada “acima do tom” por correligionários.
 
Enquanto participava, na segunda-feira (27), de um ato na sede do Incra ao lado de lideranças petistas, como o deputado federal João Paulo (PT), o ministro disse, de forma veemente, preferir a manutenção da aliança com o PT ao lançamento de uma candidatura própria do PSB.
 
Neste mesmo dia, ele não compareceu ao encontro organizado pela cúpula do partido com vereadores socialistas, evento que teve a participação dos principais líderes da legenda no Estado, inclusive do governador Eduardo Campos (PSB). Sua assessoria alegou que ele estava com a “agenda apertada”.
 
Dentro do PSB, a avaliação é de que Bezerra Coelho utiliza apenas como álibi sua ligação com o governo federal e o desconforto com a movimentação nacional do governador. Entende-se, no entanto, que seu real motivo de insatisfação são os rumos que as articulações para a sucessão estadual estão tomando nos bastidores.
 
Como alimenta um desejo antigo de concorrer ao governo do Estado, o ministro viu suas chances de ser o indicado de Eduardo diminuírem com o anúncio de que o atual vice-governador, João Lyra Neto, deixará o PDT para se filiar o PSB.
 
Lyra se movimenta, silenciosamente, para alavancar sua candidatura e tem uma vantagem em relação a FBC e aos demais aspirantes: será ele quem irá assumir o Executivo estadual, em abril de 2014, quando Eduardo tiver que se desincompatibilizar do cargo para disputar a eleição, seja de deputado federal, senador ou presidente.
 
Ao mesmo tempo em que o afastamento de FBC do partido torna-se mais evidente, crescem os rumores de que ele pode vir a se abrigar no PT, PSD ou PMDB para satisfazer seu anseio de pleitear o governo. A ordem no PSB, porém, é não polemizar, publicamente, e deixar que o próprio ministro construa sua saída, se for o caso. O partido não quer deixar rastros nesse processo de rompimento.

 

terça-feira, 28 de maio de 2013

STF estabelece condições de advogado quando preso

Brasília – Advogado preso preventivamente tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior. Na falta de local adequado, a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar. O entendimento foi reforçado na última sexta-feira (24) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, informa o site Consultor Jurídico.

O pedido foi assinado pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, pela advogada Fernanda Lara Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, conselheiro federal designado para atuar em nome das duas entidades.

O direito de advogados serem presos em sala de Estado Maior antes de condenação penal definitiva é previsto no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. A regra diz que são direitos do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

A prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2006. Na ocasião, os ministros apenas derrubaram apenas a exigência legal de que a OAB inspecionasse e desse o aval à sala onde o advogado seria recolhido. Mas manteve a regra que prevê prisão em sala de Estado Maior.

A OAB entrou com Reclamação porque o advogado Ruy Ferreira Borba Filho foi preso preventivamente em abril, no Presídio Bangu 8, acusado de denunciação caluniosa contra juízes. As Forças Armadas no Rio de Janeiro e a Corregedoria da Polícia Militar informaram não ter sala de Estado Maior em seus quartéis.

Por isso, a Justiça do Rio de Janeiro decidiu recolher o advogado em cela individual. Segundo a decisão, a cela tem condições dignas que seriam suficientes para cumprir a determinação do Estatuto da Advocacia. Ainda de acordo com informações do Judiciário, na unidade onde está Borba Filho só há advogados e militares.

Na Reclamação, contudo, a OAB sustentou que “nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a previsão legal” que determina que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior. Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Ricardo Lewandowski. Na decisão, o ministro cita precedentes do STF em que se decidiu que sala de Estado Maior é diferente de celas “análogas a salas de Estado Maior”, ainda que individuais, pois a primeira não prevê sequer grades.

(Com informações do site Consultor Jurídico)

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Geraldo Júlio massacra os cargos comissionados dispensados em janeiro, não paga os direitos trabalhistas

Completando 6  (seis) meses de Geraldo Júlio na frente da Prefeitura do Recife surgem as primeiras denúncias que o PSB não cuida dos trabalhadores.

É Geraldo Júlio por negligência, ou por perseguição aos cargos comissionados dos Governos passados, ou por ter uma marcha lenta em seu governo, ainda não pagou os direitos trabalhistas para estes trabalhadores que se dedicaram ao Recife nas gestões passadas.

Bem, fica com a palavra o Prefeito Geraldo Júlio para responder qual das situações ele se enquadra. E quando vai resolver o problema destes trabalhadores.

Vejam a denúncia de Maria do Carmo Cavalcanti no Jornal do Commercio, no dia 25 de maio de 2013, que expressa o sentimento de todos e todas que estão aguardando os seus direitos abaixo:



sexta-feira, 24 de maio de 2013

Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado

A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.

Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa."


A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.


___________


Processo: 0186728-64.2011.8.19.0001

Classe/Assunto: Ação Civil Coletiva - Cobrança de Quantia Indevida E/ou Repetição de Indébito - Cdc

Autor: COMISSÃO DE FEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-RJ

Réu: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GRUPO VOTORANTIN

Réu: ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING DE VEICULOS

Réu: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Réu: ITAU UNIBANCO S A

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A FINASA BMC

Réu: HSBC BANK BRASIL S A

Réu: BANCO VOLKSWAGEN S A

Réu: BANCO FIAT S ARéu: BANCO FORD S A

Réu: BANCO GMAC S ARéu: BANCO SOFISA S A

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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Marcia Cunha Silva Araujo de Carvalho

Em 15/05/2013

Sentença

JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA EMPRESARIAL

COMARCA DA CAPITAL

Autos nº 0186728-64.2011.8.19.0001

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

Autor: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DI-REITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCAN-TIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRASIL S.A.; 8. BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A.; 12. BANCO SOFISA S.A.

SENTENÇA

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, qualificada na inicial de fls. 2/34, aditada a fls. 176, ajuizou AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, com pedido de antecipação de tutela, em face de 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTI-MENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDA-MENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRA-SIL S.A.; 8. BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A. e 12. BANCO SOFISA S.A., igualmente ali qualifica-dos, alegando, em síntese:

(a) atuarem os réus no ramo do mercado de arrendamento mercantil de veículos automotores (leasing);

(b) haver recebido, nos últimos anos, várias reclamações de consumidores quanto a irregularidades cometidas pelos réus quando da rescisão e liquidação dos contratos de adesão;

(c) segundo ficou apurado, na hipótese do consumidor não concorrer para a perda do bem arrendado, como nos casos de roubos e furtos, serem eles obrigados a adimplir com o pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas, como fariam se não houvesse sua "liquidação antecipada", fato que beneficia o réu, permitindo-lhes o enriquecimento sem causa;

(d) outrossim, na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por desistência, inadimplemento e outras, mesmo decorrendo o prazo mínimo para os contratos de leasing - 3 anos, os réus "tratam o contrato de arrendamento mercantil financeiro como se de alienação fidu-ciária fosse", sendo que, na hipótese de rescisão a pedido dos consumidores, estes são obrigados a arcar com o pagamento de todas as prestações vincen-das, deduzindo-se apenas "eventual valor apurado na operação de venda do veículo a terceiros (leilão)";

(e) como já decidiu o E. STF, no contrato de arrenda-mento mercantil "prepondera o caráter de financiamento", surgindo a arrendado-ra "como intermediária entre o fornecedor e o arrendante", numa espécie de "um misto de contrato de locação com financiamento (mútuo)", eis que, a final, sem-pre poder-se-á optar pela aquisição do bem;

(f) em assim agindo, haverem os réus negado aos consumidores, através dos contratos com eles assinados, a própria natureza jurídica do instituto do arrendamento mercantil;

(g) serem nulas as cláusulas contratuais que impõem a cobrança de parcelas vincendas dos con-tratos de arrendamento mercantil, após a restituição do bem arrendado, na forma do art. 51, § 1º, inciso II do CDC, por restringirem direitos e obrigações funda-mentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio e, em algumas hipóteses, subtraindo do consumidor a possibilidade de reembolso das quantias pagas a título de custo do bem arrendado);

(h) notificados, os réus confessaram as circunstâncias acima descritas;

(i) encontram-se presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada.

Requer:

(a) seja determinada a suspensão das cláusulas contratuais que permitem a cobrança de quaisquer valores, a título de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil de automóveis, sempre que, com o pagamento da verba indenizatória proveniente de contrato de seguro celebrado em benefício dos réus, estes integralizem e recuperem o montante correspondente ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado;

(b) seja determinada a suspensão das cláusulas contratuais que permitem a cobrança de quaisquer valor a título de parcelas vincendas, dos referidos contratos de arrendamento, sempre que, com a venda ou em leilão do veículo devolvido amigavelmente pelo arrendante os réus integralizem e recuperem o montante correspondente ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado;

(c) sejam declaradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impõem a cobrança de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre as partes, nas hipóteses acima descritas;

(d) a condenação dos réus, na hipótese de liquidação antecipada do contrato por perda do bem sem culpa do consumidor, ou nos casos de rescisão antecipada com devolução do bem, a devolver ao consumidor quaisquer valores excedentes ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado, quando, do somatório dos valores mensais cobrados a este título, acrescido do valor apurado com o pagamento da verba indenizatória de seguro, ou do valor de alienação do veículo a terceiros, apurar-se quantia superior à investida na com-pra do bem;

(e) a condenação dos réus a incluir em seus contratos de arrenda-mento mercantil, cláusulas que permitam, em caso de perda do bem sem culpa do consumidor, a substituição do veículo por outro que atenda a conveniência dos arrendatários;

(f) a condenação dos réus a restituírem, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente;

(g) a condenação dos réus a apresentar registro individualizado que permita verificar o tempo efetivo de duração dos contratos de arrendamento celebrados nos últimos 10 anos, para efeito de habilitação e levando-se em conta o interesse público das medidas visando coibir o enriquecimento sem causa;

(h) a inversão do ônus da prova e

(i) a intimação do BACEN para apresentar subsídios que permitam identificar todos os contratos de arrendamento mercantil celebrados pelos réus nos últimos 10 anos.

Inicial acompanhada dos documentos de fls. 35/175.

Decisão de fls. 177/178v., deferindo a liminar.

Contestação do 7º réu a fls. 581/593, aduzindo, quanto ao mérito, em síntese:

(a) não poder ser confundida a opção de compra (VR) e a garantia de retorno do investimento (VRG), havendo um valor residual, com duas funções distintas;

(b) inexistir qualquer abusividade, sendo dada ao arrendatário a opção de contratar seguro do bem arrendado, havendo previsão contratual de forma de liquidação, para ambos os casos, ou seja, com ou sem seguro contratado;

(c) ao contrário do afirmado na inicial, há possibilidade de manutenção do contrato com a substituição do bem por outro equivalente e, no caso de recebimento de indenização securitária, o consumidor não é obrigado a pagar as parcelas vincendas, como se o contrato estivesse em vigor, pois os valores recebidos da seguradora são empregados na amortização da dívida, recebendo o consumidor eventual saldo (cláusula 10ª do contrato de arrendamento);

(d) nos casos de inexistência de seguro, caberá ao consumidor substituir o bem por outro equiva-lente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG;

(e) dever a arrendante sempre recuperar o valor investido, como reconhecido na própria inicial;

(f) no caso de inadimplência do contrato, o bem é reintegrado à posse do arrendante, que deverá vendê-lo em leilão, e, após a transformação do bem recuperado em dinheiro, faz-se com o arrendatário uma prestação de contas, visando averiguar a existência ou não de crédito ou débito.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 595/617.

Contestação do 4º réu a fls. 732/758, pleiteando, preliminarmente:

(a) ilegitimidade ativa e falta de interesse jurídico da autora;

(b) impossibilidade jurídica do pedido, diante da inutilidade da tutela coletiva para os supostos beneficiários do provimento jurisdicional perseguido;

(c) carência do direito de ação, em faze da inocorrência de tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

(d) existência de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de todas as instituições financeiras que concedem leasing financeiro de veículos.

No mérito, aduz, em síntese:

(a) não ser o leasing locação nem a parcela mensal aluguel;

(b) já haver o E. STJ se pronunciado no sentido de ser o arrendatário (consumidor) quem responde pelos riscos de perecimento da coisa no contrato de leasing, "razão pela qual o seguro o beneficia ao invés de prejudicar";

(c) ser o leasing contrato de execução diferida, surgindo a obrigação do arrendatário no momento da assinatura do instrumento;

(d) subsidiariamente, dever a eventual sentença serem concedidos efeitos prospectivos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica;

(e) também subsidiariamente, dever ter eventual sentença eficácia territorial apenas à presente Comarca.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 760/773.

Contestação do 12º réu a fls. 774/803 pleiteando, preliminarmente:

(a) ilegitimidade ativa da autora;

(b) falta de interesse jurídico, por ausência de relação de consumo;

(c) impossibilidade jurídica do pedido, diante da inadequação de rito processual;

(d) dever ser limitada a abrangência de eventual provimento da demanda aos limites territoriais do Órgão prolator.

No mérito, aduz, em síntese:

(a) inexistência de nulidade das cláusulas contratuais;

(b) inexistência de enriquecimento ilícito;

(c) a não existência de requisitos para a concessão de tutela antecipada;

(d) a improcedência do pedido de apresentação de registro individualizado e de intimação do BACEN;

(e) idem quanto ao pedido de substituição do bem sinistrado por outro;

(f) a licitude da cláusula que prevê obrigações ao arrendatário quanto à devolução antecipada do bem arrendado;

(g) idem quanto à sua perda.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 818/820.

Contestação do 11º réu a fls. 821/850, pleiteando, preliminarmente:

(a) i-legitimidade ativa e falta de interesse jurídico da autora;

(b) prescrição quinquenária.

No mérito, aduz, em síntese:
(a) serem as cláusulas impugnadas próprias da natureza do contrato assinado;

(b) inexistir qualquer ilicitude a justificar a de-volução em dobro dos valores pagos;

(c) ser improcedente o pedido de registro individualizado dos contatos celebrados;

(d) não se acharem presentes os requisitos essenciais para a concessão de tutela antecipada.
Acompanham a contestação os documentos de fls. 852/873.

Contestação do 8º réu a fls. 874/899, pleiteando, preliminarmente:
(a) ilegitimidade ativa;

(b) prescrição.
No mérito, aduz, em síntese:
(a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas;

(b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento;

(c) subsidiariamente, dever ser o valor devolvido de forma simples.
Acompanham a contestação os documentos de fls. 900/933.

Contestação do 6º réu a fls. 934/1.007, pleiteando, preliminarmente:
(a) ausência de citação de litisconsortes necessários, no caso, o Conselho Monetá-rio Nacional e o BACEN;

(b)
incompetência absoluta da Justiça Estadual;

(c) ilegitimidade ativa;

(d) falta de interesse de agir.
No mérito, aduz, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento; (c) subsidiariamente, dever ser o valor devolvido de forma simples.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.008/1.103.

Contestação do 3º réu a fls. 1.104/1.142, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento; (c) já haver decidido o E. TJRJ quanto à impossibilidade do deferimento de tutela antecipada no caso dos autos.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.143/1.160.

Contestação do 1º réu a fls. 1.161/1.213, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa; (b) ilegitimidade passiva; (c) impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.214/1.240.

Contestação do 5º e 9º réus a fls. 1.242/1.294, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa; (b) impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduzem, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.295/1.415.

Contestação do 10º réu a fls. 1.416/1.439, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa; (b) ilegitimidade passiva; (c) ausência de interesses individuais homogêneos. No mérito, aduzem, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.440/1.470.

Decisão de fls. 1.472, declarando a revelia do 2º réu.

Réplica a fls. 1.479/, requerendo a rejeição das preliminares e, no mérito, reportando-se à inicial.

Acompanham a réplica os documentos de fls. 1.553/1.564.

Manifestação do Ministério Público a fls. 1.572/1.588, opinando, em sínte-se: (a) pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, com fulcro no disposto no art. 82, inciso III do CDC, sendo que o fato da atividade da autora estar rela-cionada primordialmente à elaboração de leis, não lhe retira a legitimidade para a propositura da ação, existindo a Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ exatamente para promover a defesa do consumidor; (b) idem quanto ao interesse de agir, encontrando-se nos autos o trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda para veicular a pretensão autoral; (c) idem quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, visando a presente ação questionar cláusulas contratuais que prevêm a cobrança de parcelas vincendas nas hipóteses de rescisão ou liquidação dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) oferecidos pelos réus; (d) idem quanto ao pedido de ilegitimidade passiva, por se confundir com o próprio mérito, salvo quanto ao 2º réu, por não mais existir, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de fls. 1.155); (e) idem quanto à existência ou não de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, por tratar-se inequivocamente de interesses transindividuais e indivisíveis, de um lado procurando proteger todos os consumidores expostos a eventual estipulação abusiva, bem assim como aqueles que, já tendo celebrado contrato de arrendamento com os réus, acharem-se sujeitos à abusividade por eles cometidas; (f) idem quanto à prescrição, não prevendo o CDC qualquer prazo prescricional para as ações coletivas, salvo por fato causado por fato do produto ou do serviço.

Acompanham o parecer os documentos de fls. 1.589/1.591.

Manifestação do 10º réu a fls. 1.598/1.603, requerendo prova oral e documental.

Manifestação do 4º réu a fls. 1.606, requerendo prova pericial econômico-financeira.

Manifestação do 8º réu a fls. 1.607/1.608, requerendo prova pericial e documental complementar.

Manifestação do 1º réu a fls. 1.609/1.610, requerendo prova oral, documental e pericial.

Manifestação dos 5º e 9º réus a fls. 1.611/1.6123, requerendo prova oral, documental e pericial.

Manifestação do 11º réu a fls. 1.613, sem provas a produzir.

Manifestação do 7º réu a fls. 1.614, requerendo prova documental e pericial contábil.

Manifestação do 6º réu a fls. 1.615/1.625, requerendo prova oral, documental e pericial.

Manifestação do 3º réu a fls. 1.626/1.649, requerendo prova documental complementar e pericial.

Manifestação do 12º réu a fls. 1.650/1.651, requerendo julgamento antecipado da lide.

Manifestação da autora a fls. 1.652/1.653, requerendo juntada da prova documental suplementar em anexo, e reiterando pedido constante da inicial de apresentação pelos réus de relação de contratos celebrados e de se oficiar ao BACEN.

Acompanham a manifestação acima os documentos de fls. 1.654/1.846.

Manifestação do Ministério Público a fls. 1.848, afirmando ratificando as provas requeridas.
Decisão de fls. 1.855, dando provimento parcial a recurso de embargos declaratórios apresentados pelo 3º réu, fundamentando a decisão que decretou a revelia do 2º réu.
A fls. 1.924/1.925, publicação do edital a que se refere o art. 94 do CDC.
A fls. 1.927/1.930, pedido da Associação Brasileira das Empresas de Leasing - ABEL, na qualidade de amicus curiae.
Decisão de fls. 1.948, indeferindo o pedido acima, por estarem os autos prontos para prolação de sentença, e declarando desnecessária a dilação proba-tória, por tratar-se unicamente de questões jurídicas.
Parecer final do Ministério Público a fls. 1.950/1.956, opinando pela proce-dência do pedido.
Memoriais do 12º réu a fls. 2.234/2.242, acompanhado dos documentos de fls. 2.243/2.252.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pela COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando questionar cláusulas contratuais que prevêm a cobrança de parcelas vincendas nas hipóteses de rescisão ou liquidação dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) oferecidos pelos réus, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em excesso.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, não repercutindo o pleito na esfera jurídica da CMN nem tampouco do BACEN, e por não achar-se presente o disposto no art. 109, inciso I da CF.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, com fulcro no disposto no art. 82, inciso III do CDC, sendo que o fato da atividade da autora estar relacionada primordialmente à elaboração de leis, não lhe retira a legitimidade para a propositura da ação, existindo a Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ exatamente para promover a defesa do consumidor.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, encontrando-se nos autos o trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda para veicular a pretensão autoral.
Rejeito, ainda, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que visa a presente ação questionar cláusulas contratuais que prevêm a cobrança de parcelas vincendas nas hipóteses de rescisão ou liquidação dos contratos de ar-rendamento mercantil (leasing) oferecidos pelos réus, inexistindo qualquer vedação legal que impeça seu ajuizamento.
Rejeito também as preliminares de ilegitimidade passiva, por se confundir com o próprio mérito, salvo quanto ao 2º réu, por não mais existir, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de fls. 1.155.
Rejeito a preliminar de inexistência de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, por tratar-se inequivocamente de interesses transindividuais e indivisíveis, de um lado procurando proteger todos os consumidores expostos a eventual estipulação abusiva, bem assim como aqueles que, já tendo celebrado contrato de arrendamento com os réus, acharem-se sujeitos à abusividade por eles cometidas;
Finalmente, rejeito a preliminar de prescrição, não prevendo o CDC qualquer prazo prescricional para as ações coletivas, salvo por fato causado por fato do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao mérito, o cerne da questão é a legalidade ou não de cláusulas constantes de contratos de arrendamento mercantil para aquisição de veículos automotor (leasing), celebrados pelas partes.
Como é sabido, o instituto do arrendamento mercantil é definido pelo art. 1º da Lei nº 6.099/74, como "o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta".
Ao término do prazo contratado, o arrendatário (consumidor) terá três opções distintas: (1) renovar o contrato por igual período; (2) devolver o bem arrendado à arrendadora ou, por último, (3) dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido previamente no contrato (VRG). Este poderá ser pago antecipadamente, diluído nas parcelas pagas à arrendadora, referentes à locação do bem arrendado. Assim, ao final do contrato, na hipótese da aquisição do bem pelo arrendatário, este não terá que desembolsar qualquer valor, por já havê-lo feito durante o contrato.
Examinando-se a prova produzida nos autos, de natureza exclusivamente documental, verifico que, consoante contrato de adesão de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, de natureza padrão, ao contrário do afirmado pela autora: (1) é dada ao arrendatário a opção de contratar seguro do bem arrendado; (2) há previsão contratual quanto à forma de liquidação, para ambos os casos, ou seja, com ou sem seguro contratado; (3) existe a possibilidade de manutenção do contrato com a substituição do bem por outro equivalente; (4) no caso de recebimento de indenização securitária, o consumidor não é obrigado a pagar as parcelas vincendas, como se o contrato estivesse em vigor, pois os valores recebidos da seguradora são empregados na amortização da dívida, recebendo o consumidor eventual saldo e (5) nos casos de inexistência de seguro contratado pelo arrendatário, caberá a este substituir o bem por outro equivalente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG, dentro do princípio de dever o arrendante sempre recuperar o valor investido, como, aliás, é reconhecido pela autora na própria inicial (cláusulas 10ª, 11ª e 12ª - fls. 602/607).
Assim, na hipótese da não celebração de contrato de seguro pelo arrendatário-consumidor, este deverá substituir o bem por outro equivalente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG.
Contudo, entendo que, tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coias perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem arrendado, sem que o arrendatário tenha contribuído com culpa ou dolo, ainda que não tenha sido efetuado contrato de seguro, não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa.
Por outro lado, conforme recentemente decidido pelo E. STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.099.212, para os efeitos do art. 543-C do CPC, ficou pacificada a seguinte tese:
"Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".
Outrossim, está pacificado junto àquela E. Corte o entendimento de que, retomada a posse direta do bem pelo arrendante, através de ação de reintegra-ção de posse, extinta está a possibilidade do arrendatário (consumidor) adquirir referido bem, quando deverá ser-lhe devolvido o valor residual pago antecipadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da arrendante.
Desse modo, o E. STJ já fixou jurisprudência no sentido de, na hipótese de inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil, com ou sem culpa do arrendatário, sendo o produto da soma do VRG pago antecipadamente com o valor da venda do bem, maior que o valor total contratado como VRG, ser devida a devolução ao arrendatário da diferença apurada, e, se também estipulado previamente, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
Outrossim, reconheceu igualmente que, após a retomada do bem em ação de reintegração de posse, o arrendatário não mais poderá exercer o direito de compra, devendo-lhe apenas ser devolvido o VRG, sob pena de enriquecimento ilícito.
Havendo manifesto abuso de direito, nos casos de inexistência de seguro contratado pelo arrendatário, exigindo deste substituir o bem por outro equivalente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG, quando o perecimento do bem não decorrer de culpa ou dolo do arrendatário, é devida a devolução em dobro dos valores pagos, na forma do disposto no art. 92 do CDC.
Quanto à extensão territorial da presente decisão, tenho que o art. 16 da Lei 9.494/97 criou perplexidade técnica. Contudo, não se pode olvidar que a coisa julgada é um dos fenômenos mais difíceis de compreender e mais polêmicos do Direito. Deixando de lado as polêmicas sobre as diferenças entre efeitos e eficácias da sentença, autoridade e eficácia da sentença, mutabilidade e imutabilidade dos efeitos que a sentença produz e teoria processual e teoria material sobre a coisa julgada, esta (a coisa julgada material) pode ser definida como a qualidade que se adiciona, em dadas circunstâncias, ao efeito declaratório da sentença, tornando-a imutável. Assim, sob seu efeito negativo, a coisa julgada impede novo julgamento daquilo que já fora decidido na demanda anterior e, sob seu efeito positivo, vincula o juiz do segundo processo, que não pode deixar de levar em conta a sentença com coisa julgada, no processo que se lhe apresenta para julgamento.
Portanto, a qualidade da coisa julgada que adere à sentença não guarda qualquer vinculação com a competência do juízo que prolatou a decisão. E a ra-zão é muito simples: a coisa julgada adere à sentença trazendo-lhe a imutabili-dade a seu efeito declaratório porque a sentença é ato de poder, poder jurisdicional. Ou seja, por ser a sentença produto da jurisdição, pode alcançar a autoridade da coisa julgada.
A fim de prestar a jurisdição com a maior eficiência possível, o Estado distribuí entre seus diversos órgãos investidos de poder jurisdicional, a tarefa de dizer sobre o direito. Para tal utilizasse de critérios variados para atribuir aos órgãos jurisdicionais a chamada competência, limite, dentro do qual, cada órgão exerce a mesma jurisdição de que todos estão investidos.
A norma contida no art. 16 da Lei 9.494/97 parece confundir jurisdição com competência. O fato de um órgão jurisdicional ter sua competência territorial limitada, não limita seu poder jurisdicional àquela comarca. A jurisdição como poder soberano do Estado, se estende até onde o país exerça sua soberania, diante do princípio da territorialidade. A coisa julgada que qualifica decisão do órgão jurisdicional da menor e mais longínqua comarca se estende por todo território nacional. Em ação individual, ninguém duvida que sentença transitada em julgado, proferida em juízo de determinada comarca, não pode ser modificada por outro juízo de comarca diversa, ainda que de outra unidade da Federação, sob pena de se macular o princípio federativo, pois a jurisdição é uma função de Poder da República. Nas ações coletivas não há razão técnica para se agir de forma diversa, considerando que a coisa julgada é fenômeno decorrente de ato de jurisdição, e os problemas sobre limites subjetivos foram bem solucionados pelo disposto no art. 103 do CDC.
Portanto, o disposto no art. 16 da lei 9.494/97 é inconstitucional e a sentença aqui prolatada produz efeitos em todo território nacional.
ISSO POSTO:
(a) julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao 2º réu, diante de sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC;
(b) julgo parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual referida do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, que impõe a cobrança de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre elas, na hipótese de liquidação antecipada do contrato por perda do bem sem cul-pa do consumidor, ainda que este não celebre contrato de seguro;
(c) condeno os réus a restituírem, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente, no caso de liquidação do contrato por perda do bem sem culpa do arrendatário, ainda que não tenha celebrado contrato de seguro;
(d) condeno, os réus, para fins do item anterior, na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de sete dias, registro individualizado que permita verificar o tempo efetivo de duração dos contratos de arrendamento celebrados nos últimos 10 anos, para efeito de habilitação e levando-se em conta o interesse público das medidas visando coibir o enriquecimento sem causa, sob pena de multa diária de R$ 1.000 mil reais;
(e) determino a intimação do BACEN para apresentar subsídios que permitam identificar todos os contratos de arrendamento mercantil celebrados pelos réus nos últimos 10 anos.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2013.
Marcia C.S.A.de Carvalho

Juiz de Direito

Fonte:  http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI178756,71043-Justica+suspende+divida+de+leasing+de+carro+roubado