Dr. Gamaliel Marques

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sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Presidente Dilma sanciona Lei nº 13.245, que amplia o acesso dos advogados a investigações

Foi publicada na edição do dia 13 janeiro do Diário Oficial da União a Lei 13.245, que altera o Estatuto da Advocacia, permitindo que os advogados questionem atos de investigação de qualquer natureza, ainda em andamento. A lei havia sido sancionada no dia 12 de janeiro pela presidente Dilma Rousseff.
 
A alteração no Estatuto (Lei 8.906/1994) autoriza os advogados a examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, podendo inclusive copiar peças e tomar apontamentos. Com a entrada em vigor das mudanças, os advogados também poderão acompanhar clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados.
 
Veja as alterações:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o  O art. 7o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o  .........................................................................
.............................................................................................
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
.............................................................................................
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
............................................................................................
§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
 
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo
 

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