Alimentos mais protegidos no novo CPC. Devedor inadimplente de alimentos a as medidas processuais inibitórias ao incumprimento da obrigação
01. A prestação de alimentos, como obrigação de assistência decorrente de relação familiar, com maior ênfase emanada da responsabilidade parental entre pais e filhos, ou de uniões conjugais (casamentos) ou convivenciais (uniões estáveis), tem sido considerada dever jurídico de conduta, cuja relevância oportuniza uma ampla experimentação judiciária a refletir os novos paradigmas advenientes do Código de Processo Civil em plena vigência.
A doutrina e os mais importantes julgados tem sempre compreendido a verba alimentar como satisfação necessária e urgente à dignidade da pessoa do alimentando, de modo a indicar que a obrigação insatisfeita rende consequências graves, convocando, inclusive, as esferas próprias da responsabilização civil ou da responsabilização penal.
Antes, a coercibilidade da prisão civil se apresentava como a única medida inibitória ao implemento das obrigações alimentares pelo cônjuge ou genitor em mora.
Agora, com o novo Código de Processo Civil em vigor os alimentos estão mais protegidos, a dignidade do credor alimentário se coloca melhor tutelada e novas medidas processuais inibitórias ao incumprimento da obrigação podem ser implementadas, a tempo instante.
No texto processual anterior, a prisão civil como medida coercitiva, de caráter inibitório, tinha seu lugar de aplicação após decorrido prazo de três meses do inadimplemento da obrigação alimentar (Súmula 309, STJ) e decretada nos termos do parágrafo 1º do art. 733 do CPC/1973. A todo rigor, a prisão civil nunca se justificou em cobrança de prestações pretéritas, em face da perda de contemporaneidade de seu caráter alimentar, valendo para as três parcelas mais recentes e as ulteriores no curso da execução da dívida. No ponto, o sentido hermenêutico da jurisprudência adotada sempre indicou, outrossim, que essa prisão civil não poderia ser levantada, sem a quitação das demais parcelas vencidas ao tempo da demanda executória.
02. Imediatidade satisfativa. No texto atual codificado, ajuizada a execução de alimentos imediatamente após o vencimento da dívida, mesmo inexistindo dívida cumulada, ter-se-á ao fim e ao cabo de três dias, a tanto observada a falta de justa causa ao inadimplemento obrigacional dos alimentos, a edição do decreto prisional civil (artigo 528, parágrafo 3º, CPC/2015). A cláusula "o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução", constante do parágrafo 7º do artigo 528 do CPC/2015) faz evidenciar que a execução da dívida poderá ser incidente em apenas uma só parcela vencida, diferentemente do alinhado na codificação processual civil de 1973.
Mais precisamente, será então o caso de execução de dívida pelo seu vencimento com ocorrência de véspera, implementada já no primeiro dia de atraso, e em subsequente, dentro de menor tempo possível, obtendo a prisão civil do devedor, sem maiores delongas, em prestigio da presteza da jurisdição.
03. Decreto prisional expandido. Diante da imediatidade satisfativa que orienta, na hipótese, uma demanda de execução abreviada, por se permitir fundada apenas em parcela única vencida, impende admitir que, dentro do período de cumprimento da prisão civil, ou seja, no espaço temporal legal preciso e determinado (de um a três mês), em se vencendo novas parcelas, não será necessário a atualização do decreto de prisão civil. Bem certo depender a liberação do devedor da quitação das parcelas obrigacionais que até então tenham vencido ou vencerem, inclusive no período prisional. Ou seja, toda a dívida que for constituída ao tempo do curso do processo, em latitude mais consistente do parágrafo 7º do art. 528, CPC/2015. Em menos palavras, a prisão civil perdurará, nada obstante tenha sido decretada por valor devedor menor, importando reconhecer que a ruptura do estado prisional dependerá, sim, do pagamento inteiro das parcelas também vencidas enquanto o devedor recolhido em regime fechado no cumprimento da referida prisão civil.
É certo tratar-se a prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar de uma constrição judicial excepcional, cujo fim em si mesmo é o de instrumento inibitório ao incumprimento do dever prestacional, como política judiciária preventiva e, no caso da inação do devedor, o de servir de mecanismo dissuasório para que este enfim satisfaça os alimentos atuais impagos. Serve, então, a atender, com os efeitos de sua aplicação, a necessidade de uma subsistência imediata do alimentário credor que não deve ficar sujeito às recalcitrâncias do devedor moroso.
04. Medidas inibitórias. A coação pessoal da prisão civil chega agora acompanhada de outras medidas inibitórias processuais e tudo desperta interesse, na exata medida que instrumentaliza a efetividade das decisões judiciais alimentares. Vejamos:
4.1. Protesto do título obrigacional. A ordenação judicial de prestação de alimentos, seja por sentença ou por decisão interlocutória, impõe ao devedor a respectiva obrigação ao adimplemento, sob pena de, em colocando-se em mora, vir a requerimento do credor ser submetido ao processo de cumprimento, na forma do art. 558 do novo CPC/2015. Isto implica que o executado, em não pagando e em não apresentando uma "justificativa da impossibilidade" que venha a ser aceita pelo juiz da causa, sujeita-se ao pronunciamento judicial dos efeitos da mora alimentar que será imediatamente encaminhado a protesto judicial (artigo 528, parágrafo 7º, CPC/2015)
A nova medida processual objetiva inibir o devedor de manter-se moroso, em estado de indiferença moral ao dever alimentar e a sujeitá-lo às restrições creditícias, até que venha efetuar a satisfação integral da obrigação. A coercibilidade inibitória terá sua incidência diante de decisões judiciais transitadas em julgado (artigo 517, CPC/2015) e, por igual, em face de decisões interlocutórias (artigo 519, CPC/2015).
Para esse novo implemento judiciário, em busca da efetividade do julgado, assinala-se que a providencia de protesto do pronunciamento judicial independerá de requerimento prévio do credor, ou seja, será por ato de oficio; cabendo ao juiz, em tempo imediato ao não reconhecimento de justa causa ao inadimplemento alimentar, determinar o protesto de sua decisão sobre a mora do devedor de alimentos. Por evidente, a providência apresenta-se cogente, não dispondo o magistrado de poder discricionário de não mandar protestar o título obrigacional, para além de a mesma se apresentar cumulativa, isto é, em conjunto com o decreto judicial da prisão civil (artigo 528, c/c o seu parágrafo 3º, CPC).
A decisão judicial inadimplida rendendo ensejo ao protesto configura medida inibitória da maior relevância. Aliás, o tema vem de há muito ocupando as preocupações da comunidade jurídica familista, no objetivo de tornar mais eficiente a prestação alimentar, não podendo a sua mora periclitar o direito de subsistência material dos beneficiários da verba.
Registra-se que provimentos administrativos, editados desde a década passada, ou seja, muito antes do novo CPC, buscaram estabelecer medida inibitória ao inadimplemento alimentar, quando orientaram por serem levadas a protesto as decisões judiciais e sentenças determinantes da obrigação de prestar alimentos.
Neste sentido, o Provimento nº 03/08, de 11.09.2008, do Conselho da Magistratura de Pernambuco, por nossa iniciativa enquanto Presidente do Tribunal de Justiça estadual, colocou-se como normativo pioneiro, ao dispor sobre o protesto de decisões acerca de alimentos provisórios ou provisionais e de sentença transitada em julgado, em sede de ação de alimentos (DPJ-PE, de 17.09.2008), ditando as providências administrativas de protesto, independente de execução das decisões judiciais inadimplidas.
O provimento assinalou que a "obrigação alimentar constitui um instrumento de viabilização da vida com dignidade, conquanto objetiva assegurar meios essenciais de subsistência aos seus beneficiários, enquanto impossibilitados de promove-los por si próprios"; assegurando, de efeito, o protesto das decisões judiciais determinantes do pagamento de alimentos.
A melhor doutrina festejou à época, refletindo com destaque: (…] Tão coercitiva quanto a própria prisão civil, o devedor tem de ser constrangido ao pagamento do débito. Caminha-se para o protesto do débito alimentar, que nada tem de ilegal. Em Pernambuco, objeto do Provimento 3/2008, do Tribunal de Justiça daquele Estado. Até porque, se qualquer execução aparelhada pode gerar providência dessa ordem – as execuções, em São Paulo, são comunicadas on line à Serasa e devidamente anotadas, há convênio com o Tribunal de Justiça para tanto. Se uma cambial pode ser protestada (e se trata de simples título executivo extrajudicial), por maior força de compreensão uma execução judicial fundada em sentença também poderá. E, protestada, negativação automaticamente ocorrerá, os cartórios de Protestos igualmente conectados on line à Serasa. Há inclusive legislação a respeito, art. 29, 2º, da Lei 9.492/1997 (YUSSEF SAID CAHALI, "Dos alimentos", 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 729 e 730).
A iniciativa paradigma serviu de mecanismo indutor à efetividade das decisões judiciais em matéria alimentar e inspira, por certo, a medida de coercibilidade incluída no texto do novo Código de Processo Civil de 2015, agora extraída do próprio processo judicial e por iniciativa do juiz, sem necessidade de provocação da parte credora. Mais. Provimentos de Corregedorias Gerais de Justiça estaduais seguiram o Provimento nº 03/2008 – CM-PE, suficiente indicando-se o Provimento nº 08/2009, de 03.06.2009, da CGJ-GO, adiante reconhecido em sua legalidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no PP nº 200910000041784; e os Provimentos de nº 03/2010, de 09.06.2010, da CGJ-MA; de nº 52/2010, de 16.12.2010, da CGJ-MS; de nº 24/2012, de 24.08.2012, da CGJ-ES; e de nº 01/2014, de 14.04.2014, da CGJ-CE; todos dispondo sobre o protesto de decisões judiciais em ações de alimentos.
Finalmente, o Provimento nº 13/2015-CGJ-SP, de 05.03.2015, regulamentou a extração de certidões de processos judiciais cíveis para fins de protesto extrajudicial, por proposta do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Seção São Paulo (IEPTIB-SP), em face de todas as sentenças cíveis transitadas em julgado que reconheçam a existência de pagar quantia certa, com decurso do prazo para o adimplemento voluntário, assim dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade necessárias ao protesto.
A propósito, o protesto extrajudicial tem base na Lei nº 9.492/1997, dispondo que poderão ser levadas a protesto os títulos de crédito e os documentos de dívidas. Com precisão, ali é referido que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (artigo 1º). Assim, em existindo sentença transitada em julgado referente à obrigação de prestar alimentos, com datas para o seu adimplemento, natural que possa o credor apresentar ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente (o do domicílio do devedor, por ser a obrigação alimentar dívida portable) o documento da dívida alimentar, mediante certidão de sua existência, para efeito de protesto por inadimplemento do devedor. Anota-se que, recentemente, a Lei nº n.º 12.767, de 27.12.2012, adicionou no artigo 1º da Lei nº 9492/97, a possibilidade do protesto de dívida fiscal.
No mais, a nova disposição processual (art. 528, par. 1º, CPC/2015), já carrega consigo o reconhecimento jurisdicional maior de sua legalidade, desde o acórdão paradigma seguinte:
"Apelação Cível. Ação ordinária de sustação de protesto. (...) 4. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. 5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto." (STJ, 3ª Turma, RESP. 750805, Rel. Min. Humberto Gomes de barros, julgado em 16.06.2009).
Adiante, o tema foi consolidado no Recurso Especial nº 1.533.206-MG, da Relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, com referência expressa ao pioneiro Provimento nº 03/2008 do Conselho da Magistratura de Pernambuco.
De boa nota referir, afinal, o julgado que se colocou como paradigma, na construção do tema de protesto de decisão judicial, que inspirou o provimento acima e agora trazido ao novo CPC. Remonta ao início da década passada:
"Protesto de título judicial. Sentença condenatória transitada em julgado. Viabilidade. Interpretação do artigo 1º da Lei 9.492/97. – A sentença judicial condenatória, de valor determinado e transitada em julgado, pode ser objeto de protesto, ainda que em execução, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançada por aquela. (TJPR – Ag Instr. nº 0141910-9-(23629) – Colombo – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Troiano Netto – DJPR de 10.11.2003).
4.1.1. Protesto como medida prefacial. Em leitura do ditame do art. 528, parágrafo 1º, do CPC/2015, observe-se que o primeiro ato de coercibilidade ao devedor inadimplente é o de o pronunciamento judicial de sua mora injustificada ser levado, de imediato, a protesto. Medida ordenada pelo juiz, de ofício. Essa determinação antecede, na sequência legal do art. 258, CPC/15, o próprio decreto de prisão civil, que vem referido somente em parágrafo 3º ao mesmo dispositivo. Induvidoso que, a todo rigor, as medidas embora cumulativas não precisarão, em princípio, serem concorrentes em tempo único, ou seja, serem tomadas a um só tempo. Nada impede por pragmática processual e busca mais eficaz de concretude decisória, que a ordem de protesto seja levada a efeito sob primeira providencia, sequenciando-se, em tempo próprio e adequado, o decreto de prisão civil, caso o devedor não pague em cartório a dívida alimentar existente.
4.2. Configuração de abandono material. Uma segunda medida inibitória processual que se apresenta a contribuir, preventivamente, para a efetividade da prestação jurisdicional é, sem dúvida, a possibilidade já demarcada no novo Código de Processo Civil de o juiz, verificada a conduta procrastinatória do executado, assim entendendo conforme as circunstancias fáticas, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, CPC/2015).
Convém admitir que a cláusula "conduta procrastinatória" apresenta-se, no caso em espécie, de conceito juridicamente indeterminado, porquanto tanto poderá ter lugar no curso do processo judicial como, sobretudo, pode operar-se em fatos precedentes que terminaram, iniludivelmente, por obrigar o credor a demandar a execução de alimentos ante a desídia daquele obrigado à devida proteção material. Atente-se, no particular, que o crime de abandono material (art. 244, Código Penal), "é omissivo próprio e se consuma quando o devedor, deixa de prover a subsistência de seus filhos menores não lhes proporcionando os recursos necessários. Portanto, o que a lei pune é o deixar de prover a subsistência da família e, não, o prover insuficientemente".
De todo o seu conduto, a novel disposição do CPC atende, com maior latitude, ao caso concreto, a mesma disposição já contida no Código de Processo Penal. A tanto, o estatuto processual penal assim dispõe:
Art. 40. "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia".
Logo, em face de ambos os dispositivos, é de se assinalar, sem novidade, que a situação concreta ditará a aplicação pertinente da medida processual que se impõe na espécie. Todavia, consabidamente, o novo ditado da lei processual mais obriga o juiz a refletir, a cada caso, as eventuais hipóteses de abandono material diante da falta imotivada da prestação de alimentos.
4.3. Hipoteca judiciária. Em sede de pensão de alimentos componente de indenizações por ato ilícito, dispõe o parágrafo 2o do artigo 533 d novo CPC que o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. Tais providencias estão prestativas a inibir eventual inadimplência alimentar e melhor protegem os alimentos devidos. Representa uma das medidas inibitórias ao incumprimento da obrigação.
Mas não é só. No atinente ao instituto da hipoteca judiciária, de raro emprego processual, cuide-se, com atenção, que esta tem a finalidade de garantir o cumprimento das decisões judiciais. A norma dispõe que a sentença que condenar alguém no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição, no registro imobiliário, será ordenada pelo juiz. Isto significa assegurar a plena aplicação da sentença, mediante prévia garantia a uma eventual execução, com a hipoteca sobre bens do devedor.
Diferente da penhora, onde a execução ocorre por dívida vencida e o devedor nomeia os bens, com ordem de preferência, a hipoteca é benefício legal em favor do vencedor em ação condenatória, servindo de garantia ao adimplemento da obrigação. A hipoteca independe de pedido do credor, deve ter sua inscrição determinada pelo juiz, por mero despacho, com registro junto à matrícula de bem imóvel do devedor. Não exige, sequer, qualquer procedimento, inclusive o da especialização, reservado apenas à hipoteca legal.
De origem francesa, e introduzida no direito processual brasileiro, por inspiração do art. 676 do Código de Processo Civil português, a hipoteca judiciária tem por pressuposto a existência de uma sentença condenatória; valendo considerar que a imposição do gravame judicial é imediata, ainda que pendente recurso com efeito suspensivo (RT 596/99).
Assim, a hipoteca judiciária, que se produz fundada pela condenação e surge como efeito imediato e anexo da própria sentença condenatória, assume nos processos de família, importante mecanismo garantidor do julgado. Recolha-se um exemplo: aquele obrigado a prestar alimentos, terá parcela de seu patrimônio imobiliário afetado pela hipoteca, certo que necessário grava-lo no alcance de garantir o cumprimento efetivo da obrigação. A hipoteca devidamente inscrita assegura, em seu fim específico, uma futura e eventual penhora, como eficaz garantia da execução da obrigação alimentar acaso insatisfeita. Trata-se, portanto, de instrumento preventivo de salvaguarda aos interesses do credor, posto à sua disposição.
De fato. A sentença constitui, por efeito acessório do seu título, a hipoteca judiciária; a tanto bastando a condenação pecuniária ou à entrega de coisa. E a produção da hipoteca, que dela decorre, representa uma realização prática e útil de garantia ao direito de quem aguarda, em tempo certo, seja a obrigação naturalmente cumprida. A inscrição da hipoteca judiciária, nos processos de família, é de providência objetiva para a sentença obter em sua eficácia, comando de melhor operosidade. Neste sentido, é inegável que o instituto reclama ser melhor aproveitado.
5. Sistemática de eficiências. Como assinalou Maria Berenice Dias, pela nova sistemática processual, será possível garantir efetivar a prestação de alimentos por via de quatro procedimentos, elencados no novo CPC: (i) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911); (ii) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913); (iii) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 928); e, finalmente, (iv) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (CPC 530).
Pois bem. Designadamente, a partir das medidas inibitórias processuais que aqui se apresentam, o novo estatuto processual civil coloca-se a melhor servir os alimentos a quem deles precisa.
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JONES FIGUEIRÊDO ALVES – Desembargador Decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e de processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ) e é associado convidado do Instituto de Advogados de São Paulo (IASP), onde integra a Comissão de Direito de Família.
Fonte: TJPE
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