Dr. Gamaliel Marques

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terça-feira, 31 de outubro de 2017

Atacadista reduz indenização a operadora com depressão por pressão psicológica no trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 30 mil o valor da reparação por danos morais a ser pago pelo Makro Atacadista S.A. a uma operadora de caixa que entrou em estado de depressão grave depois que passou a sofrer assédio no trabalho. Para a Turma, o valor inicialmente arbitrado não observava o princípio da proporcionalidade.

A trabalhadora pagou R$ 1.644 a um cliente que apresentou uma nota de crédito falsa referente a uma devolução. Segundo a empresa, ela não teria observado os procedimentos de conferência de assinaturas, e foi suspensa por 15 dias. O fato também foi registrado em boletim de ocorrência policial.

A operadora alegou que não recebeu treinamento para a atividade e que, depois de se recusar a assinar o boletim de ocorrência sobre o pagamento da nota de crédito, por discordar das informações dadas pela empresa no documento, passou a sofrer agressões verbais e constrangimentos frequentes. Isso causou a depressão, com sintomas de "choros frequentes, insônia e falta de vontade de retornar ao trabalho". Mas, por necessitar do emprego, continuou na empresa.

O exame médico pericial constatou doença psiquiátrica e a inaptidão da empregada para o trabalho, devido a episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, diagnóstico que se manteve três anos após a ocorrência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a condenação de R$ 300 mil estipulada pelo juízo de primeiro grau, entendendo, com base nas provas existentes, que não havia sinais evidentes de falsificação da nota de crédito. Segundo o Regional, a empresa não adotou procedimento investigatório contra a empregada na autoridade policial, mas “pressionou-a psicologicamente para obter confissão, o que desencadeou a doença".

No recurso contra a decisão regional, o Makro sustentou que o montante era desproporcional e “irrazoável”, pedindo que fossem examinadas não só a extensão e a gravidade do dano, mas as circunstâncias do caso.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o cálculo da indenização, devido à inexistência de critérios claramente definidos, “tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva”, como a extensão do dano, a responsabilidade das partes, o nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. Na sua avaliação, o valor de R$ 300 mil foi excessivo, “em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros indicados”. Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e reduziu a condenação para R$ 30 mil.

Processo: 820-42.2014.5.08.0111

Fonte: TST

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

TST reconhece estabilidade a recepcionista que pediu demissão sem saber da gravidez

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma recepcionista do Laboratório de Patologia Clínica e Análises Clínicas Carlos Chagas Ltda., de Patos de Minas (MG), que pediu demissão sem saber que estava grávida. O fundamento da decisão foi o fato de a rescisão contratual ter sido homologada sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho.

A trabalhadora deixou o emprego por livre e espontânea vontade, após oito meses de serviço, e quis retornar quando soube da gravidez, mas não conseguiu. Depois que seu pedido de reintegração foi indeferido na primeira instância, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é irrenunciável, e que a ruptura do contrato por iniciativa da gestante só é válida quando há assistência do sindicato da categoria profissional, o que não ocorre no seu caso, como prevê o artigo 500 da CLT para os empregados estáveis.

O TRT-MG decretou a improcedência da ação, baseando-se na premissa de que a própria gestante pediu demissão e de que não houve vício de consentimento que pudesse invalidar o ato. Contra essa decisão, ela recorreu ao TST e a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista, em decorrência da Súmula 126. O colegiado destacou que o TST vem considerando válido o pedido de demissão de empregada gestante, afastando a estabilidade, quando não se tratar de dispensa arbitrária ou imotivada.

SDI-1

No recurso de embargos, a recepcionista alegou que a decisão da Quarta Turma diverge da jurisprudência majoritária do Tribunal, no sentido de que a assistência sindical prevista na CLT, no caso de gestante, é uma formalidade “essencial e imprescindível, sem a qual o ato jurídico não se perfaz e, como consequência, presume-se a dispensa sem justa causa”.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora observando que o artigo 500 da CLT não faz distinção entre as estabilidades existentes no direito. Por isso, a interpretação mais adequada seria a da sua aplicabilidade às gestantes.

Com essa fundamentação, a SDI-1 deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou à empresa o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente aos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Processo: 603-26.2015.5.03.0071

Fonte: TST

domingo, 29 de outubro de 2017

Tribunal Superior Eleitoral aprova súmula sobre recursos aos tribunais superiores


O TSE aprovou nesta quinta-feira, 26, por unanimidade, a súmula 72, que dispõe sobre a necessidade de debates em decisões de recurso especial eleitoral. A norma visa estabelecer um consenso nos tribunais superiores.

SÚMULA 72

"É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração”.

A súmula define o que já é aplicado de forma pacífica na jurisprudência da Corte e significa que, para que um argumento apresentado pela defesa seja apreciado pelos tribunais superiores, é necessário que este mesmo argumento tenha sido apresentado nas instâncias anteriores.

Fonte: TSE

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

1ª Turma absolve denunciado por ter transmitido clandestinamente sinal de internet

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de Habeas Corpus (HC 127978) apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de R.J.F. Ele foi denunciado por desenvolver atividade clandestina de telecomunicações – crime descrito no artigo 183, da Lei nº 9.472/1997 –, por supostamente transmitir, clandestinamente, sinal de internet por meio de radiofrequência.

Por unanimidade dos votos, os ministros que compõem a Turma concederam o HC, nesta terça-feira (24), para absolver R.J.F., com base no inciso III, artigo 386, do Código de Processo Penal (CPP). Esse dispositivo estabelece que o juiz absolverá o réu quando reconhecer que o fato não constitui infração penal.

Consta dos autos que o Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba recebeu a denúncia, que posteriormente foi transformada em ação penal. A DPU impetrou habeas corpus para o arquivamento dessa ação, sob o argumento de atipicidade da conduta, “sustentando a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado”. O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Paraíba) por entender que o serviço oferecido por R.J.F. não poderia ser considerado de telecomunicação, mas apenas de valor adicionado, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.472/1997.

O Ministério Público Federal (MPF) protocolou recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o tipo penal em questão alcança todas as formas de uso indevido do sistema nacional de telecomunicações. O relator, ao prover o recurso, determinou o prosseguimento da ação penal, ressaltando que a transmissão clandestina de sinal de internet, via rádio, engloba duas categorias de serviços – de telecomunicação e de valor adicionado –, o que implica a tipicidade da conduta. Por fim, ele salientou a impossibilidade de se observar o princípio da insignificância, tendo em conta o fato de o referido crime ser de perigo abstrato, cuja lesividade é presumida.

A Defensoria interpôs agravo regimental no qual destacou a atipicidade formal da conduta, por considerar que o caso não configuraria atividade clandestina de telecomunicações. Também observou a existência do princípio da insignificância, uma vez que não houve lesão a bem jurídico tutelado. Porém, a Quinta Turma do STJ desproveu o recurso.

No habeas corpus apresentado perante o Supremo, a Defensoria Pública da União retomou os argumentos anteriores e pediu, liminarmente, a manutenção do acórdão do TRF-5 no sentido do arquivamento da ação penal e, sucessivamente, a observância do princípio da bagatela. No mérito, solicitava a confirmação do pedido.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento do habeas corpus. Para ele, a oferta de serviço de internet não é passível de ser enquadrada como atividade clandestina de telecomunicações. O ministro destacou que, segundo o parágrafo 1º do artigo 61 da Lei nº 9.472/97, o serviço de internet é serviço de valor adicionado, não constituindo serviço de telecomunicação, “classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição”. De acordo com o relator, o artigo 183 da lei define o crime de atividade clandestina “jungindo-o às telecomunicações”.

Assim, o ministro Marco Aurélio deferiu o pedido de habeas corpus para restabelecer o entendimento do TRF da 5ª Região e absolver R.J.F., com base no inciso III do artigo 386 do CPP. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Fonte: STF

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Justiça do Trabalho Num Minuto – O que é acidente de trabalho?


No “Justiça do Trabalho Num Minuto” desta semana, o desembargador Paulo Alcantara responde o que é acidente de trabalho e quais as situações que se enquadram como tal.

O informativo vai ao ar na Rádio Jornal, às segundas, quartas e sextas-feiras, contando com duas inserções entre 9h e 10h, no programa Super Manhã, com Geraldo Freire, e se propõe a levar à população informações relevantes sobre a Justiça do Trabalho.

Confira os áudios dos programas disponibilizados através da plataforma Soundcloud (link externo).



Fonte: TRT6
 

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Conselho Nacional de Justiça afasta exigência de certidão negativa para registro de imóvel

Não é preciso comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para fazer qualquer operação financeira no registro de imóveis.

A decisão, unânime, é do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que analisou um processo proposto pela União contra a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense, por meio do Provimento 41/2013, que deixem de cobrar, de ofício, certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais.

A Advocacia-Geral da União argumentou, no processo, que a cobrança é obrigatória pela Lei 8.212/91. Além disso, para a AGU, toda averbação notarial de bem imóvel deve ser acompanhada da necessária apresentação da certidão negativa de débito, sob pena de acarretar prejuízo legal e patrimonial em razão da perda de arrecadação de tributo destinado à Previdência Social. 

No CNJ, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, deu parecer de que não se pode falar em comprovação da quitação de imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis por representar uma forma oblíqua de cobrança do Estado, retirando do contribuinte o direito de livre acesso ao Poder Judiciário.

De acordo com o voto do relator, acompanhado pelos demais conselheiros do CNJ, a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751, de 2/10/14, dispensando comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa.

Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000

 Fonte: Conselho Nacional de Justiça

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Fiscais do trabalho e procuradores do Ministério Público do Trabalho resistem à reforma trabalhista

Apesar da alta expectativa com relação à entrada em vigor da reforma trabalhista, no dia 11 de novembro, as empresas poderão continuar a ser fiscalizadas, autuadas e sofrer novas ações civis públicas por práticas que estão previstas na Lei nº 13.467/2017. Depois dos juízes, fiscais do trabalho e procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) declararam que não devem aplicar os principais pontos da reforma com o argumento de que há violação a princípios constitucionais, a outras leis trabalhistas e normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Entre os aspectos que poderão ser desconsiderados nas fiscalizações estão a predominância do negociado sobre o legislado, a terceirização ampla, o não reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhadores autônomos, a contratação de trabalho intermitente para qualquer setor, a limitação de valores de indenização por danos morais e a possibilidade de se estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso por acordo individual.

O posicionamento do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) está previsto em 125 enunciados, editados em conjunto durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que ocorreu na semana passada, em Brasília.

O auditor fiscal do trabalho e representante do Sinait, Alex Myller, afirma que se deve harmonizar as previsões da reforma com a Constituição, com as outras disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tratados internacionais. "Podemos preservar o que for possível da reforma, mas não posso ir contra o que diz a Constituição. Senão estaria prevaricando", diz. O sindicato levou 20 teses para discussão no evento e 18 delas foram aprovadas.

Entre os textos que Myller afirma ter participado da elaboração está o que trata do não reconhecimento de vínculo empregatício do empregado autônomo. "Temos que pensar no princípio da primazia da realidade e a própria Constituição diz que a relação de emprego é um direito dos trabalhadores. Por isso, quando a prestação de serviços é continua e exclusiva, tem que ser tradicionalmente considerada relação de emprego", diz.

Segundo os organizadores do evento, participaram cerca de 600 pessoas na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Entre elas, aproximadamente 30 procuradores do MPT, 70 fiscais, 350 juízes e 120 advogados.

Diante do furor que a aprovação da reforma causou no meio jurídico, o evento foi recorde de público. Reuniu o dobro de participantes registrados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, ocorrida em 2007, quando foram levantados enunciados sobre a legislação trabalhista como um todo, segundo o presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Guilherme Guimarães Feliciano.

Os enunciados ainda consideraram inconstitucionais as previsões que tratam da cobrança dos valores de perícia e de honorários de sucumbência – pagos ao advogado da parte contrária com relação aos pedidos negados ao trabalhador. Também entenderam pela não aplicação da limitação mais restrita à assistência judiciária gratuita.

Para o presidente da Anamatra, não se trata de "um jogo de resistência ao aplicar a lei". Segundo o magistrado, "se a lei fosse bem redigida, não haveria uma busca tão grande para interpretá-la. Agora o Poder Judiciário tem que fazer o seu trabalho de interpretar as normas de forma coerente com a Constituição."

Com relação à terceirização, foi aprovada tese de que ela não se aplica à administração pública direta e indireta, restringindo-se às empresas privadas. Outro enunciado prevê que os empregados das empresas terceirizadas devem ter direito a receber o mesmo salário dos empregados das tomadoras de serviços, bem como usufruir de iguais serviços de alimentação e atendimento ambulatorial.

Ainda em outro texto, houve a proibição da prática da terceirização na atividade-fim (principal) das empresas. "A terceirização, ao nosso ver, só pode ser usada para atividades que são especializadas sem que signifique precarização do trabalho", diz Feliciano.

A vice-coordenadora nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (Conafret), procuradora do trabalho Vanessa Patriota da Fonseca, afirma que o órgão apontou diversas inconstitucionalidades desde a tramitação do projeto de lei. "Sancionada a lei, cabe ao MPT, responsável pela defesa da ordem jurídica, atuar na interpretação de acordo com a Constituição", diz.

A prevalência do negociado sobre o legislado, prevista na reforma, por exemplo, deverá ser relativizada. Para a procuradora, o artigo 7º da Constituição não foi revogado e estabelece os direitos dos trabalhadores e somente poderão ser admitidos negociados que sejam mais benéficos aos funcionários. De acordo com ela, os procuradores podem declarar a inconstitucionalidade da lei incidentalmente, no bojo da ação civil pública, como prevê a própria Constituição. E assim, não aplicar dispositivos previstos na reforma.

A postura de magistrados, auditores fiscais do trabalho e procuradores do MPT é criticada pelo presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Alexandre Furlan. Ele afirma acreditar ser o pensamento da minoria. "Deve atrasar ainda mais o país, ao fazer um debate ideológico, baseado no que eles chamam de justiça social, sem fazer a aplicação da lei", diz. Para Furlan, os juízes devem ser mais pragmáticos e adotar o que está previsto na legislação que modernizou as relações de trabalho.

O que tem ocorrido, na opinião de Furlan, é uma espécie de embate entre o Judiciário e o Legislativo. De acordo com ele, o Legislativo teria elaborado a reforma contrariando a jurisprudência da Justiça do Trabalho e, agora, o Judiciário afirma que não vai aplicar a lei. "O próximo passo seria pedir o fim da Justiça do Trabalho. Eu não quero o fim. Mas o trabalhador e o empresário que geram riqueza no país estão assistindo de fora essa discussão, que só atrapalha o crescimento da economia", diz.

O advogado trabalhista e presidente do Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de São Paulo (Sinditêxtil-SP), Luiz Arthur Pacheco, afirma que a lei foi aprovada, seguindo todos os trâmites legais, foi sancionada e agora tem que ser aplicada. "As empresas não esperam nada diferente disso. Não se pode criar um viés corporativista em detrimento da visão jurídica."

Fonte: ANAMATRA

'Lista suja' do trabalho escravo só será divulgada após determinação de ministro, prevê portaria

Uma portaria publicada pelo governo Temer no dia 16 estabelece que a divulgação da chamada "lista suja", que reúne as empresas e pessoas que usam trabalho escravo, passará a depender de uma "determinação expressa do ministro do Trabalho".

A portaria anterior, de maio de 2016, não fazia menção à necessidade de aprovação pelo ministro. Ela definia que a organização e a divulgação do Cadastro ficaria "a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae)".

De acordo com a nova portaria, assinada pelo ministro Ronaldo Nogueira (Trabalho), "a organização do cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho".

Em nota, o Ministério do Trabalho afirmou que mudança promovida pela portaria "aprimora e dá segurança jurídica à atuação do Estado Brasileiro" (veja a íntegra da nota ao final desta reportagem).

A nova portaria também altera as regras para a inclusão de nomes de pessoas e empresas na lista suja de trabalho escravo e os conceitos sobre o que é trabalho forçado, degradante e trabalho em condição análoga à escravidão.

O QUE MUDOU NA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO

ANTESAGORA
>> 'Lista suja' era organizada e divulgada pela Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae)>> Organização fica a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e divulgação será realizada por "determinação expressa" do ministro do Trabalho.
>> Para a comprovação da condição análoga à escravidão o auditor fiscal deveria apenas elaborar um Relatório Circunstanciado de Ação Fiscal>> Exigência de anexar um boletim de ocorrência policial ao processo que pode levar à inclusão do empregador na "lista suja".
>> Fiscais usavam conceitos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Código Penal para determinar o que é trabalho escravo.>> Portaria estabelece quatro pontos específicos para definir trabalho escravo: submissão sob ameaça de punição; restrição de transporte para reter trabalhador no local de trabalho; uso de segurança armada para reter trabalhador; retenção da documentação pessoal.

Fonte: Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho

MPT critica mudanças

O texto foi duramente criticado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O vice-coordenador nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, Maurício Ferreira Brito, afirmou que as mudanças "esvaziam a lista suja".

"A divulgação deixa de ser feita por critérios jurídicos e passa a ser feita por critérios políticos do ministro do Trabalho", afirmou.

Brito também criticou outra mudança promovida pela portaria publicada nesta segunda: a exigência de anexar um boletim de ocorrência policial ao processo que pode levar à inclusão do empregador na lista suja.

Segundo ele, é mais burocracia para dificultar o combate ao trabalho escravo.

Definição

A portaria também altera os conceitos que devem ser usados pelos fiscais para identificar um caso de trabalho escravo. Até então, os fiscais usavam conceitos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Código Penal.

De acordo com a portaria, será considerado trabalho análogo à escravidão:

- a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;

- o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;

- a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;

- a retenção de documentação pessoal com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho.

Brito, do MPT, criticou as restrições aos conceitos do que seria, ou não, condição de trabalho análogo à escravidão. Ele afirma que hoje o Código Penal traz conceitos amplos, mas a nova portaria atrela o trabalho análogo à escravidão à ideia de restrição de liberdade.

"É um conceito totalmente ultrapassado", disse Brito.

Os conceitos definidos pela portaria serão usados na concessão de seguro-desemprego pago para quem é resgatado de regime forçado de trabalho ou em condição similar à escravidão. Mas o novo texto também norteará a atuação dos auditores do trabalho, que são os responsáveis pelas fiscalizações.

Veja a íntegra da nota do Ministério do Trabalho:

O Ministério do Trabalho publicou, na edição de hoje do Diário Oficial da União, Portaria nº 1.129, de 13 de outubro de 2017, que aprimora e dá segurança jurídica à atuação do Estado Brasileiro, ao dispor sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo, para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização promovida por auditores fiscais do trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 15.05.2016.

O combate ao trabalho escravo é uma política pública permanente de Estado, que vem recebendo todo o apoio administrativo desta pasta, com resultados positivos concretos relativamente ao número de resgatados, e na inibição de práticas delituosas dessa natureza, que ofendem os mais básicos princípios da dignidade da pessoa humana.

Reitera-se, ainda, que o Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores à condição análoga à de escravo é um valioso instrumento de coerção estatal e deve coexistir com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Fonte: G1

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

IV Congresso Pernambucano do Trabalho Seguro e I Congresso Pernambucano de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem


Alta demanda de trabalho, desequilíbrio entre esforço e recompensa, dedicação exclusiva ao trabalho e assédio moral, que abrange humilhações, perseguição e agressões verbais, são os principais fatores que prejudicam a saúde mental no ambiente corporativo. Dados da Previdência Social (2015) indicam que o número de auxílios-doença concedidos, em razão de transtornos mentais e comportamentais, tem crescido drasticamente: de 2006 a 2007, a quantidade de casos subiu de 615 para 7.695 e, no ano seguinte, passou para quase 13 mil ocorrências.

Outro cenário preocupante: a última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios reporta que o trabalho infantil, entre 2013 e 2014, aumentou 4,5% no país. São cerca de 3,5 milhões de crianças e adolescentes em situação irregular no Brasil. Nos últimos cinco anos, 12 mil crianças sofreram acidentes de trabalho, com 110 mortes. Entre 2005 e 2012, Pernambuco apresentou aumento de 10% na ocupação de crianças e adolescentes. Em 2013, foram 146.038 menores de idade exercendo alguma atividade profissional.

Preocupado com estes panoramas, o Grupo Interinstitucional de Prevenção de Acidentes de Trabalho da 6ª Região (Getrin6) promove, entre os dias 22 e 24 de novembro, o IV Congresso Pernambucano do Trabalho Seguro e I Congresso Pernambucano de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, que este ano traz como tema “O Trabalho na Arquitetura da Civilização e suas Repercussões Físicas e Mentais”. O evento será realizado no auditório Tabocas, do Centro de Convenções de Pernambuco.

Palestras, painéis, debates e exposições, além de apresentação cultural, farão parte da programação, que é voltada a magistrados, servidores, advogados, entidades sindicais, profissionais da área de saúde, empresários, órgãos públicos e organizações não-governamentais, além de estudantes das áreas de Direito, Saúde, Psicologia, Engenharia do Trabalho e Segurança do Trabalho. O evento contará com a participação de renomados especialistas em segurança, saúde,  aprendizagem e proteção a jovens, discutindo as mais atuais e relevantes questões em suas áreas de atuação.

A conferência de abertura, na noite da quarta-feira (22), ficará a cargo do médico psiquiatra Carlos Guilherme Figueiredo (psiquiatra da Gerência de Saúde Mental da Secretaria de Orçamento, Planejamento e Gestão do Governo/DF, coordenador da Psiquiatria da Clínica Saúde do Banco de Brasília e diretor-tesoureiro da Associação Psiquiátrica de Brasília e da Associação Brasileira de Impulsividade e Patologia Dual). Entre os palestrantes confirmados estão: o desembargador do TRT-PE Paulo Alcantara (mestre em Educação); o professor da UFRN, João Carlos Alchieri (doutor em Psicologia); a docente do IDE/Faculdade Redentor, Laura Pedrosa (doutora em Psicologia Clínica do Trabalho); o deputado estadual Isaltino Nascimento e a procuradora do MPT-PE Jailda Pinto.


As inscrições para o Congresso já podem ser feitas através do email: eventos.crpe@fundacentro.gov.br, bastando informar nome completo, empresa/entidade, função e telefone. A participação no evento é gratuita e garantirá certificado (20 horas). Os organizadores solicitam aos participantes levarem 1kg de alimento não perecível no momento do credenciamento (que será feito a partir das 8h do dia 23/11, no local do evento).

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), desembargador Ivan de Souza Valença Alves, presidirá o Congresso. O gestor regional do Programa Trabalho Seguro e do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, juiz do TRT-PE Milton Gouveia, será o coordenador-geral do Congresso. E o também gestor regional do Programa Trabalho Seguro e do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, desembargador do TRT-PE Paulo Alcantara, será o coordenador científico.

Getrin6

O Getrin6 é integrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), Ministério Público do Trabalho (MPT-PE), Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (MTE-SRTE/PE), Advocacia-Geral da União (AGU) e Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), além da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro/PE), Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Prefeitura Municipal de Olinda, Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco (OAB/CAAPE) e Instituto Nacional de Educação, Meio Ambiente, Saude, Trabalho e Tecnologia (Inemast). O Grupo desenvolve em Pernambuco as ações do Programa Trabalho Seguro – iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e tem como gestores regionais os magistrados do TRT-PE, desembargador Paulo Alcantara e juiz Milton Gouveia.

Serviço:

IV Congresso Pernambucano do Trabalho Seguro e I Congresso Pernambucano de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem

22, 23 e 24 de novembro de 2017

Auditório Tabocas - Centro de Convenções de Pernambuco

Av. Prof. Andrade Bezerra, s/n, Salgadinho – Olinda/PE

Inscrições gratuitas: eventos.crpe@fundacentro.gov.br

Mais Informações: (81) 3427-4566 / 4775

Fonte: TR6

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Frase do dia

"O segredo da mudança é concentrar toda a sua energia, não lutar contra velho, mas na construção do novo." Sócrates

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Bíblia Sagrada

"Tu és o meu abrigo; Tu me preservarás das angústias e me cercarás de canções de livramento." Salmo 32:7