A 6ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença
que anulou ato administrativo que considerou inapto em concurso público
da Polícia Militar de São Paulo candidato que apresentou altura pouco
abaixo da estatura requerida no edital, bem como determinou que a
Fazenda Pública do Estado reintegre-o ao certame para prosseguir nas
demais fases.
Consta
dos autos que o autor da ação participou do concurso para admissão ao
cargo de soldado, tendo sido aprovado em várias etapas, exceto na
análise de documentos, pois foi considerado inapto por ter um centímetro
a menos da altura mínima de 1,65 metro exigida no edital. O autor,
entretanto, alegou que realizou perícia no Instituto de Pesos e Medidas
do Estado de São Paulo (IPEM) e foi constatado por laudo técnico que sua
estatura deveria ser considerada entre 1,64 a 1,65 metros.
Para
o relator da apelação, desembargador Decio Leme de Campos Júnior, a
altura é apenas um dos componentes da avaliação de aptidão física para o
desempenho das atividades, não sendo, portanto, requisito excludente. O
desembargador afirmou, ainda, que inexiste lei que limite a estatura,
não bastando a sua previsão em edital. “Sendo assim, inexistindo amparo
legal para a exigência de altura mínimo do candidato, escorreito o
respeitável decisum monocrático, ao acolher o pedido formulado pelo
autor”, afirmou.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi.
Apelação nº 1002610-03.2016.8.26.0053
Fonte: TJSP