Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

domingo, 30 de junho de 2019

Condomínio e responsável devem indenizar criança que sofreu acidente em parquinho

A 8ª Turma Cível do TJDFT rejeitou, por unanimidade, recurso de condomínio, condenado a pagar indenização por danos morais a uma criança de quatro anos, que sofreu acidente em brinquedo instalado no parquinho do edifício. O condomínio e os responsáveis pela criança haviam sido condenados a pagar a indenização, de forma concorrente.

De acordo com o representante legal da vítima, o brinquedo estava danificado, com assoalho quebrado, além de partes cortantes expostas e redes rasgadas, o que ocasionou a queda e posterior fratura do cotovelo do menor, submetido à cirurgia, colocação de gesso e sessões de terapia. Por essas razões e por não terem recebido qualquer auxílio do condomínio, os pais decidiram entrar com pedido de danos morais no valor de R$ 100 mil.

Em sua defesa, o réu alega não ter havido negligência de sua parte, tampouco defeito no brinquedo alocado na brinquedoteca. Informa, no entanto, que a responsabilidade pelo ocorrido seria da pessoa incumbida de acompanhar o menor no recinto, uma vez que o espaço em questão somente poderia ser utilizado por crianças na presença de um responsável e que tais informações constavam de aviso alocado na área de recreação.

Segundo a magistrada, “É incontroverso nos autos o fato de que, quando brincava no playground do condomínio, o autor, então com quatro anos de idade, teria fraturado o cotovelo direito, devido a queda em um brinquedo defeituoso, conforme comprova o acervo probatório constante dos autos”. Logo, a desembargadora manteve a sentença de 1ª Instância, que condenou, de forma concorrente, o condomínio e os responsáveis pela criança ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais, valor que deverá ser reduzido pela metade por ter o autor concorrido para a ocorrência do dano. Assim, o condomínio deverá  indenizar a criança pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4 mil. 

A fim de justificar a fixação da indenização por danos morais de forma proporcional, a desembargadora explicou “que não foi imposta aos genitores do autor qualquer condenação, mas apenas foi reconhecida a concorrência de culpas, visto que, como ele próprio alega no pedido inicial, o brinquedo estava visivelmente danificado", sendo assim, não deveria ter permitido que a criança brincasse no local. 

Acórdão: 1170189

Fonte: TJDFT

sábado, 29 de junho de 2019

Turma analisa recurso de trabalhador e acata pedido de responsabilização subsidiária

A Votorantim Cimentos Norte/Nordeste S.A. foi incluída como segunda reclamada, sendo reconhecida sua responsabilidade subsidiária como tomadora de serviços prestados pela Uniserv Empreendimentos Ltda. Na ação proposta em Caruaru, o juízo de primeira instância havia negado o pedido para considerar a Votorantim como responsável subsidiária na demanda. Inconformado com a decisão, o operário interpôs recurso ordinário à segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). 

No caso analisado, a Votorantim alegou apenas ter firmado um contrato de comodato com a reclamada, a Uniserv. Em seu depoimento, o representante da Votorantim alegou que o trabalhador realizava suas atividades em favor e subordinado à empresa Uniserv, sendo descabida a hipótese de assumir a responsabilidade subsidiária. Na sentença proferida na 1ª Instância, o juízo validou o contrato de comodato realizado entre as partes, indeferindo o pedido de responsabilidade subsidiária da Votorantim.

No julgamento do recurso ordinário, relatado pelo desembargador Ruy Salathiel de Mello Ventura, o contrato de comodato pactuado entre as empresas foi novamente analisado. Vários de seus dispositivos, ao contrário do alegado pela Votorantim, sinalizavam que o suposto contrato de comodato não se limitou a uma simples cessão de área de seu imóvel, sem qualquer ingerência por parte da empresa. Em sua fundamentação, o julgamento percorre caminho oposto. “O contrato elaborado e intitulado pelas partes de comodato excede sua destinação. Desse modo, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo julgador de primeiro grau, houve terceirização de serviços disfarçada em contrato de comodato/cessão, em evidente fraude à legislação trabalhista”.

Pelos motivos expostos, a Terceira Turma condenou por unanimidade a Votorantim a responder de forma patrimonial, subsidiária e secundária por eventuais créditos não adimplidos pela prestadora de serviços Uniserv empreendimentos, devedora principal.


Fonte: TRT6

quarta-feira, 26 de junho de 2019

Teoria do desvio produtivo é aplicada para fixar dano moral para trabalhador

A 3ª turma do TRT da 17ª região manteve condenação de reclamada ao pagamento de dano moral por falta de anotação na CTPS durante o período em que o vínculo não havia sido reconhecido, bem como pelo não pagamento das verbas rescisórias.

A empresa sustentou que o autor não provou a existência de afronta à honra ou à imagem do trabalhador para que a reclamada fosse condenada em pagamento de danos morais.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, concluiu que a falta de anotação da CTPS do autor representa ofensa à dignidade do trabalhador e autoriza o deferimento da respectiva reparação. Para tanto, a relatora utilizou, por analogia, o entendimento “que vem se tornando pacífico no âmbito do E. STJ no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo”.

“Aquela Corte Superior tem entendido que nos casos em que o fornecedor deixa de praticar ato que lhe era imposto, levando o consumidor ao desgaste de obter o bem da vida em juízo, impõe-se a condenação daquele ao pagamento de uma indenização em razão do tempo perdido pelo hipossuficiente.”

Como precedente, Daniele Catarina citou acórdão de relatoria de Moura Ribeiro, na qual o ministro “assentou claramente que aquele que ao realizar (ou não realizar) ato que lhe competia, levando à parte contrária ao desperdício do seu tempo para solucionar questão que não deu causa, deve ressarcir os prejuízos morais causados”.

Por fim, a desembargadora destacou que além deste fundamento, a ausência de pagamento das verbas rescisórias também implica necessariamente pagamento de danos morais. O voto reformou parcialmente a sentença neste ponto apenas para reduzir o valor de R$ 8 mil para R$ 6 mil de indenização.

Processo: 0000210-16.2018.5.17.0101

Fonte: TRT17

terça-feira, 25 de junho de 2019

Frase do dia

"Que as nossas palavras, nossos gestos e nossas ações, façam a diferença na vida das pessoas. Porque a vida só tem sentido se for realmente para fazer o bem". Taci Goes

Habeas Corpus de Lula vai ser julgado hoje, dia 25 de junho, segundo nota de esclarecimento da ministra Cármen Lúcia


Nota de esclarecimento da ministra Cármen Lúcia

Escolhida para a Presidência da Segunda Turma com exercício somente a partir de 25/06/2019, esclareço que:

1) não incluí nem excluí processos para a sessão de amanhã, sequer tendo assumido, ainda, o exercício da Presidência, nos termos regimentais;

2) em todas as sessões, é dada preferência e a prioridade aos habeas corpus determinada pelo Ministro Relator ou pelo Ministro Vistor;

3) a divulgação da pauta não orienta o chamamento de processos na sessão, seguindo a prioridade dos casos, a presença de advogados ou outro critério legal;

4) todo processo com paciente preso tem prioridade legal e regimental, especialmente quando já iniciado o julgamento, como nos casos de vista, independente da ordem divulgada.

Ministra Cármen Lúcia

Fonte: STF

Quando foi divulgado a nota estávamos em live sobre o assunto, inscreva-se em nosso canal e acione o sininho para acompanhar nosso debate na rede social: www.youtube.com/watch?v=Lu0WhUe1KQU 

sábado, 22 de junho de 2019

Gestante consegue anular demissão e receberá verbas do período de estabilidade

O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela gestante, não retira da empregada o direito à estabilidade provisória. O tema foi abordado pela Primeira Turma no julgamento do recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais que descobriu que estava grávida somente depois de pedir demissão.

Segundo o processo, a auxiliar trabalhou durante cinco meses para a Sanar Soluções Integradas Resíduos Ltda., de Duque de Caxias (RJ). Após a gestação, ela ajuizou a reclamação trabalhista informando que estava grávida na data da rescisão do contrato e pediu a anulação do pedido de demissão. A auxiliar ainda sustentou que não poderia ter sido demitida sem a homologação da dispensa pelo sindicato da categoria.

Boa-fé

A sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi desfavorável à empregada em relação à nulidade do pedido de dispensa. Segundo o juízo, ela havia tido ciência da gravidez em janeiro de 2015, mas só ajuizou a ação em outubro, e não havia informação de que teria comunicado o fato ao empregador, a fim de ser reintegrada.

Para o juízo, a conduta da auxiliar demonstraria o interesse apenas em receber a indenização do período de estabilidade sem ter que trabalhar, “demonstrando que deixou de agir com a boa-fé objetiva após o fim do contrato de trabalho”.

Irrelevante

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que justificou seu posicionamento com o fato de que foi a empregada que havia pedido demissão, e não a empregadora que a havia demitido e considerou irrelevante que, ao formalizar o pedido, a auxiliar ainda não soubesse da gravidez. Segundo o TRT, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou injusta, “mas não lhe assegura qualquer direito quando o pacto laboral se rompe por sua iniciativa”. Sobre o argumento da necessidade da homologação pelo sindicato, o TRT entendeu que, como a empregada tinha menos de um ano ao ser desligada, a assistência do sindicato era dispensável.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, destacou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido pela livre vontade da empregada, o TST tem-se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela própria gestante, não retira da empregada o direito a estabilidade. “Esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro”, afirmou.

Homologação

O relator ressaltou ainda que, de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. "Por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho", afirmou.

Segundo o ministro, da mesma forma que o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito à estabilidade, "também não afasta a necessidade de haver a assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho inferior a um ano formalizado com empregada gestante, ainda que por sua iniciativa".

Pela decisão, a empregada terá a demissão convertida em dispensa sem justa causa e a empresa terá de pagar a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, da data da dispensa até cinco meses após o parto.

Processo: RR-11588-13.2015.5.01.0038 

Fonte: TRT6

quarta-feira, 19 de junho de 2019

Juiz do Rio suspende inquérito que acusa OAB de ser organização criminosa

Delegado que intima advogado a depor unicamente em razão de suas funções como dirigente da Ordem dos Advogados do Brasil viola prerrogativa da categoria. Com esse entendimento, o juiz Paulo Roberto Sampaio Jangutta, da 41ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender inquérito contra o presidente da OAB-RJ, Luciano Bandeira, e os advogados Victor Almeida Martins, Marcelo Augusto Lima de Oliveira e Raphael Capelleti Vitagliano, respectivamente, presidente, tesoureiro e subprocurador-geral de Prerrogativas da seccional.

Jangutta afirmou que a convocação dos dirigentes da OAB-RJ para prestar esclarecimentos viola a prerrogativa estabelecida pelo artigo 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia. O dispositivo estabelece que é direito do advogado “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”.

“Assim, ao que tudo indica, a apuração criminal em relação aos pacientes tem forte aparência de ilegalidade e abusividade, devendo ser imediatamente suspensa”, avaliou o juiz. Dessa maneira, ele concedeu liminar para suspender o inquérito. Proibiu ainda o delegado Pablo Dacosta Sartori de praticar qualquer ato ou diligência no inquérito, sob pena de ter que responder por abuso de autoridade.

O criminalista Fernando Augusto Fernandes, procurador de Prerrogativas nomeado pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz, para o caso, elogiou a decisão. “A decisão preserva a harmonia entre os poderes, reconhecendo o importante papel da OAB e de seus dirigentes na defesa dos advogados e do Estado de Direito.”

Advogadas presas

Em 9 de maio, as advogadas C. A. B. M. de A. e M. F. S. d. A. acompanharam a cliente I. G. d. C. M. em ida à Delegacia de Combate à Pirataria do Rio. Na ocasião, I., portando um falso registro da Biblioteca Nacional, acusou o padre Marcelo Rossi de plágio. O delegado Maurício Demétrio Afonso Alves então decretou a prisão em flagrante das três mulheres por uso de documento falso, formação de quadrilha, denunciação caluniosa e estelionato.

A OAB-RJ afirmou que a decretação de prisão das advogadas no exercício da atividade foi ilegal e apresentou representação contra o delegado por abuso de autoridade no Ministério Público.

A pedido de Maurício Alves, o delegado Pablo Dacosta Sartori, da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática do Rio, abriu inquérito contra os dirigentes da OAB-RJ para investigar a prática de uso de documento falso, denunciação caluniosa e associação criminosa e os convocou para prestar esclarecimentos.

Em seu relato dos fatos, Alves afirma que representantes da Ordem estariam protocolando uma petição relatando supostos crimes e transgressões disciplinares cometidos por ele. No entanto, o delegado diz que os advogados praticaram “omissões criminosas” na acusação de abuso de autoridade e alega inocência. No inquérito, por duas vezes, os dirigentes são chamados de “os criminosos da OAB”.

O Conselho Federal impetrou Habeas Corpus para trancar a investigação. De acordo com a OAB, advogado não pode ser investigado por sua atuação profissional ou na Ordem. A petição é assinada pelos procuradores nacionais de Defesa das Prerrogativas Fernando Augusto Fernandes, Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes, Adriane Cristine Cabral Magalhães e Bruno Dias Cândido.

“O advogado é inviolável pelos seus atos, bem como pelos fatos, argumentos e fundamentos apresentados em petição no exercício de suas funções. Tal garantia, visa viabilizar ao advogado o pleno exercício das suas funções, sem que o temor à ofensa por qualquer autoridade envolvida em causa em que litigue possa utilizar, como no caso em comento, a atuação do advogado para puni-lo”, sustentou a entidade, ressaltando que a investigação não aponta como os dirigentes da OAB-RJ teriam cometido os supostos crimes.

O Conselho Federal destacou que o inquérito viola as garantias de que o advogado tem imunidade profissional e só pode ser preso em flagrante por crime inafiançável — nenhum dos imputados aos integrantes da OAB-RJ no inquérito se enquadra nessa categoria. E o advogado pode se recusar a depor em processo movido contra ele por fato relacionado a seu cliente, citou a entidade.

Além disso, a Ordem declarou que “o registro de um inquérito contendo as palavras ‘os criminosos da OAB’ é “um acinte ao Estado Democrático de Direito”.

Processo: 0144056-60.2019.8.19.0001

Fonte: OAB/RJ

sexta-feira, 14 de junho de 2019

Após negar pedido, Unimed deve fornecer medicamento de alto custa a paciente

A Unimed Goiânia deve fornecer medicamento de alto custo para o tratamento oncológico de uma beneficiária do plano de saúde. Foi o que decidiu o juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia (GO), ao confirmar liminar que determinava o fornecimento da medicação. Além disso, a operadora deve pagar indenização por danos morais no valor equivalente a 10 salários mínimos. Em defesa da paciente, a advogada enfatizou a urgência do tratamento indicado pela equipe médica, sob pena de sofrer mais prejuízos à sua saúde.

N. explica que a beneficiária em questão foi diagnosticada com carcinoma seroso de alto grau de ovário BRCA1+, no mês de fevereiro de 2017. “Após procedimentos cirúrgicos, a equipe médica que a acompanha prescreveu como tratamento o uso oral do medicamento Lynparanza (Olaparibe), sendo necessário o seu uso contínuo”, relata. Contudo, a advogada conta que a parte requerida se negou a custear e disponibilizar o referido medicamento.

“Há nos autos a recomendação médica assinada por especialista, comprovando a necessidade do medicamento. É relevante ainda o fato de ser o contrato entabulado entre as partes, da modalidade intitulada de adesão, cujas cláusulas, por tal razão, devem ser interpretadas a bem do consumidor”, esclarece N.. Ela acrescenta que foi considerado também o fato de que o tratamento quimioterápico, seja oral ou venoso, encontra-se dentro dos procedimentos mínimos obrigatórios tutelados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não podendo, pois, ser negado aos segurados de plano de saúde. 

Sendo assim, o magistrado entendeu, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. “Claro se mostra o direito da autora, qual seja, de exigir o pronto atendimento ante a necessidade de ser submetido ao medicamento indicado na peça de ingresso. Via de consequência, inequívoco o dever da requerida de atendê-lo, mediante o fornecimento do serviço pretendido”. 

Desta forma, a Unimed Goiânia terá de arcar com o fornecimento do medicamento à beneficiária  pelo prazo necessário e na quantidade prescrita pelo profissional responsável pelo acompanhamento do tratamento, além de indenizá-la moralmente na quantia referente a 10 salários mínimos, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da data desta decisão e juros moratórios a partir do evento danoso.

Fonte: TJGO

quarta-feira, 5 de junho de 2019

STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal previsão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.

O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.

Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.

Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.

Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.

Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.

Fonte: TRT6

terça-feira, 4 de junho de 2019

Bíblia Sagrada

Por este menino orava eu; e o Senhor atendeu à minha petição, que eu lhe tinha feito. 1º Samuel 1:27