O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência de que o
momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela
gestante, não retira da empregada o direito à estabilidade provisória. O
tema foi abordado pela Primeira Turma no julgamento do recurso de
revista de uma auxiliar de serviços gerais que descobriu que estava
grávida somente depois de pedir demissão.
Segundo o processo, a auxiliar trabalhou durante cinco meses para a
Sanar Soluções Integradas Resíduos Ltda., de Duque de Caxias (RJ). Após a
gestação, ela ajuizou a reclamação trabalhista informando que estava
grávida na data da rescisão do contrato e pediu a anulação do pedido de
demissão. A auxiliar ainda sustentou que não poderia ter sido demitida
sem a homologação da dispensa pelo sindicato da categoria.
Boa-fé
A sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi
desfavorável à empregada em relação à nulidade do pedido de dispensa.
Segundo o juízo, ela havia tido ciência da gravidez em janeiro de 2015,
mas só ajuizou a ação em outubro, e não havia informação de que teria
comunicado o fato ao empregador, a fim de ser reintegrada.
Para o juízo, a conduta da auxiliar demonstraria o interesse apenas
em receber a indenização do período de estabilidade sem ter que
trabalhar, “demonstrando que deixou de agir com a boa-fé objetiva após o
fim do contrato de trabalho”.
Irrelevante
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), que justificou seu posicionamento com o fato de que foi a
empregada que havia pedido demissão, e não a empregadora que a havia
demitido e considerou irrelevante que, ao formalizar o pedido, a
auxiliar ainda não soubesse da gravidez. Segundo o TRT, o artigo 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante contra a dispensa
arbitrária ou injusta, “mas não lhe assegura qualquer direito quando o
pacto laboral se rompe por sua iniciativa”. Sobre o argumento da
necessidade da homologação pelo sindicato, o TRT entendeu que, como a
empregada tinha menos de um ano ao ser desligada, a assistência do
sindicato era dispensável.
Jurisprudência
No exame do recurso de revista, o relator, ministro Luiz José Dezena
da Silva, destacou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido
pela livre vontade da empregada, o TST tem-se posicionado no sentido de
que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela
própria gestante, não retira da empregada o direito a estabilidade.
“Esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro”, afirmou.
Homologação
O relator ressaltou ainda que, de acordo com o artigo 500 da CLT, o
pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com
assistência sindical ou autoridade competente. "Por se tratar de
empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o
reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a
assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente,
independentemente da duração do contrato de trabalho", afirmou.
Segundo o ministro, da mesma forma que o desconhecimento do estado
gravídico não afasta o direito à estabilidade, "também não afasta a
necessidade de haver a assistência sindical como requisito de validade
da rescisão de contrato de trabalho inferior a um ano formalizado com
empregada gestante, ainda que por sua iniciativa".
Pela decisão, a empregada terá a demissão convertida em dispensa sem
justa causa e a empresa terá de pagar a indenização substitutiva
correspondente ao período estabilitário, da data da dispensa até cinco
meses após o parto.
Processo: RR-11588-13.2015.5.01.0038
Fonte: TRT6
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