A 8ª Turma
Cível do TJDFT rejeitou, por unanimidade, recurso de condomínio,
condenado a pagar indenização por danos morais a uma criança de quatro
anos, que sofreu acidente em brinquedo instalado no parquinho do
edifício. O condomínio e os responsáveis pela criança haviam sido
condenados a pagar a indenização, de forma concorrente.
De
acordo com o representante legal da vítima, o brinquedo estava
danificado, com assoalho quebrado, além de partes cortantes expostas e
redes rasgadas, o que ocasionou a queda e posterior fratura do cotovelo
do menor, submetido à cirurgia, colocação de gesso e sessões de terapia.
Por essas razões e por não terem recebido qualquer auxílio do
condomínio, os pais decidiram entrar com pedido de danos morais no valor
de R$ 100 mil.
Em
sua defesa, o réu alega não ter havido negligência de sua parte,
tampouco defeito no brinquedo alocado na brinquedoteca. Informa, no
entanto, que a responsabilidade pelo ocorrido seria da pessoa incumbida
de acompanhar o menor no recinto, uma vez que o espaço em questão
somente poderia ser utilizado por crianças na presença de um responsável
e que tais informações constavam de aviso alocado na área de recreação.
Segundo a magistrada, “É incontroverso
nos autos o fato de que, quando brincava no playground do condomínio, o
autor, então com quatro anos de idade, teria fraturado o cotovelo
direito, devido a queda em um brinquedo defeituoso, conforme comprova o
acervo probatório constante dos autos”. Logo, a desembargadora manteve a
sentença de 1ª Instância, que condenou, de forma concorrente, o
condomínio e os responsáveis pela criança ao pagamento de R$ 8 mil de
indenização por danos morais, valor que deverá ser reduzido pela metade
por ter o autor concorrido para a ocorrência do dano. Assim, o
condomínio deverá indenizar a criança pelos danos morais sofridos no
valor de R$ 4 mil.
A
fim de justificar a fixação da indenização por danos morais de forma
proporcional, a desembargadora explicou “que não foi imposta aos
genitores do autor qualquer condenação, mas apenas foi reconhecida a
concorrência de culpas, visto que, como ele próprio alega no pedido
inicial, o brinquedo estava visivelmente danificado", sendo assim, não
deveria ter permitido que a criança brincasse no local.
Acórdão: 1170189
Fonte: TJDFT
Um comentário:
Como anda a situação do PRCB? Gostaria de fazer parte dele...
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