Dr. Gamaliel Marques

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sábado, 29 de junho de 2019

Turma analisa recurso de trabalhador e acata pedido de responsabilização subsidiária

A Votorantim Cimentos Norte/Nordeste S.A. foi incluída como segunda reclamada, sendo reconhecida sua responsabilidade subsidiária como tomadora de serviços prestados pela Uniserv Empreendimentos Ltda. Na ação proposta em Caruaru, o juízo de primeira instância havia negado o pedido para considerar a Votorantim como responsável subsidiária na demanda. Inconformado com a decisão, o operário interpôs recurso ordinário à segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). 

No caso analisado, a Votorantim alegou apenas ter firmado um contrato de comodato com a reclamada, a Uniserv. Em seu depoimento, o representante da Votorantim alegou que o trabalhador realizava suas atividades em favor e subordinado à empresa Uniserv, sendo descabida a hipótese de assumir a responsabilidade subsidiária. Na sentença proferida na 1ª Instância, o juízo validou o contrato de comodato realizado entre as partes, indeferindo o pedido de responsabilidade subsidiária da Votorantim.

No julgamento do recurso ordinário, relatado pelo desembargador Ruy Salathiel de Mello Ventura, o contrato de comodato pactuado entre as empresas foi novamente analisado. Vários de seus dispositivos, ao contrário do alegado pela Votorantim, sinalizavam que o suposto contrato de comodato não se limitou a uma simples cessão de área de seu imóvel, sem qualquer ingerência por parte da empresa. Em sua fundamentação, o julgamento percorre caminho oposto. “O contrato elaborado e intitulado pelas partes de comodato excede sua destinação. Desse modo, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo julgador de primeiro grau, houve terceirização de serviços disfarçada em contrato de comodato/cessão, em evidente fraude à legislação trabalhista”.

Pelos motivos expostos, a Terceira Turma condenou por unanimidade a Votorantim a responder de forma patrimonial, subsidiária e secundária por eventuais créditos não adimplidos pela prestadora de serviços Uniserv empreendimentos, devedora principal.


Fonte: TRT6

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