A Votorantim Cimentos Norte/Nordeste S.A. foi incluída como
segunda reclamada, sendo reconhecida sua responsabilidade subsidiária
como tomadora de serviços prestados pela Uniserv Empreendimentos Ltda.
Na ação proposta em Caruaru, o juízo de primeira instância havia negado o
pedido para considerar a Votorantim como responsável subsidiária na
demanda. Inconformado com a decisão, o operário interpôs recurso
ordinário à segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (TRT-PE).
No caso analisado, a
Votorantim alegou apenas ter firmado um contrato de comodato com a
reclamada, a Uniserv. Em seu depoimento, o representante da Votorantim
alegou que o trabalhador realizava suas atividades em favor e
subordinado à empresa Uniserv, sendo descabida a hipótese de assumir a
responsabilidade subsidiária. Na sentença proferida na 1ª Instância, o
juízo validou o contrato de comodato realizado entre as partes,
indeferindo o pedido de responsabilidade subsidiária da Votorantim.
No julgamento do recurso ordinário,
relatado pelo desembargador Ruy Salathiel de Mello Ventura, o contrato
de comodato pactuado entre as empresas foi novamente analisado. Vários
de seus dispositivos, ao contrário do alegado pela Votorantim,
sinalizavam que o suposto contrato de comodato não se limitou a uma
simples cessão de área de seu imóvel, sem qualquer ingerência por parte
da empresa. Em sua fundamentação, o julgamento percorre caminho oposto.
“O contrato elaborado e intitulado pelas partes de comodato excede sua
destinação. Desse modo, com o devido respeito ao entendimento adotado
pelo julgador de primeiro grau, houve terceirização de serviços
disfarçada em contrato de comodato/cessão, em evidente fraude à
legislação trabalhista”.
Pelos motivos expostos, a Terceira
Turma condenou por unanimidade a Votorantim a responder de forma
patrimonial, subsidiária e secundária por eventuais créditos não
adimplidos pela prestadora de serviços Uniserv empreendimentos, devedora
principal.
Fonte: TRT6
Nenhum comentário:
Postar um comentário