A 3ª turma do
TRT da 17ª região manteve condenação de reclamada ao pagamento de dano
moral por falta de anotação na CTPS durante o período em que o vínculo
não havia sido reconhecido, bem como pelo não pagamento das verbas
rescisórias.
A
empresa sustentou que o autor não provou a existência de afronta à
honra ou à imagem do trabalhador para que a reclamada fosse condenada em
pagamento de danos morais.
Ao
analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa
Catarina, concluiu que a falta de anotação da CTPS do autor representa
ofensa à dignidade do trabalhador e autoriza o deferimento da respectiva
reparação. Para tanto, a relatora utilizou, por analogia, o
entendimento “que vem se tornando pacífico no âmbito do E. STJ no que
tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio
produtivo”.
“Aquela
Corte Superior tem entendido que nos casos em que o fornecedor deixa de
praticar ato que lhe era imposto, levando o consumidor ao desgaste de
obter o bem da vida em juízo, impõe-se a condenação daquele ao pagamento
de uma indenização em razão do tempo perdido pelo hipossuficiente.”
Como
precedente, Daniele Catarina citou acórdão de relatoria de Moura
Ribeiro, na qual o ministro “assentou claramente que aquele que ao
realizar (ou não realizar) ato que lhe competia, levando à parte
contrária ao desperdício do seu tempo para solucionar questão que não
deu causa, deve ressarcir os prejuízos morais causados”.
Por
fim, a desembargadora destacou que além deste fundamento, a ausência de
pagamento das verbas rescisórias também implica necessariamente
pagamento de danos morais. O voto reformou parcialmente a sentença neste
ponto apenas para reduzir o valor de R$ 8 mil para R$ 6 mil de
indenização.
Processo: 0000210-16.2018.5.17.0101
Fonte: TRT17
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