A Unimed
Goiânia deve fornecer medicamento de alto custo para o tratamento
oncológico de uma beneficiária do plano de saúde. Foi o que decidiu o
juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia (GO), ao
confirmar liminar que determinava o fornecimento da medicação. Além
disso, a operadora deve pagar indenização por danos morais no valor
equivalente a 10 salários mínimos. Em defesa da paciente, a advogada
enfatizou a urgência do tratamento indicado pela equipe médica, sob pena
de sofrer mais prejuízos à sua saúde.
N.
explica que a beneficiária em questão foi diagnosticada com carcinoma
seroso de alto grau de ovário BRCA1+, no mês de fevereiro de 2017. “Após
procedimentos cirúrgicos, a equipe médica que a acompanha prescreveu
como tratamento o uso oral do medicamento Lynparanza (Olaparibe), sendo
necessário o seu uso contínuo”, relata. Contudo, a advogada conta que a
parte requerida se negou a custear e disponibilizar o referido
medicamento.
“Há nos
autos a recomendação médica assinada por especialista, comprovando a
necessidade do medicamento. É relevante ainda o fato de ser o contrato
entabulado entre as partes, da modalidade intitulada de adesão, cujas
cláusulas, por tal razão, devem ser interpretadas a bem do consumidor”,
esclarece N.. Ela acrescenta que foi considerado também o fato de que o
tratamento quimioterápico, seja oral ou venoso, encontra-se dentro dos
procedimentos mínimos obrigatórios tutelados pela Agência Nacional de
Saúde (ANS), não podendo, pois, ser negado aos segurados de plano de
saúde.
Sendo
assim, o magistrado entendeu, seguindo jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ser abusiva a cláusula contratual que exclua
da cobertura algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para
assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. “Claro
se mostra o direito da autora, qual seja, de exigir o pronto atendimento
ante a necessidade de ser submetido ao medicamento indicado na peça de
ingresso. Via de consequência, inequívoco o dever da requerida de
atendê-lo, mediante o fornecimento do serviço pretendido”.
Desta
forma, a Unimed Goiânia terá de arcar com o fornecimento do medicamento
à beneficiária pelo prazo necessário e na quantidade prescrita pelo
profissional responsável pelo acompanhamento do tratamento, além de
indenizá-la moralmente na quantia referente a 10 salários mínimos,
atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da data desta decisão e
juros moratórios a partir do evento danoso.
Fonte: TJGO
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