Dr. Gamaliel Marques

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sexta-feira, 14 de junho de 2019

Após negar pedido, Unimed deve fornecer medicamento de alto custa a paciente

A Unimed Goiânia deve fornecer medicamento de alto custo para o tratamento oncológico de uma beneficiária do plano de saúde. Foi o que decidiu o juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia (GO), ao confirmar liminar que determinava o fornecimento da medicação. Além disso, a operadora deve pagar indenização por danos morais no valor equivalente a 10 salários mínimos. Em defesa da paciente, a advogada enfatizou a urgência do tratamento indicado pela equipe médica, sob pena de sofrer mais prejuízos à sua saúde.

N. explica que a beneficiária em questão foi diagnosticada com carcinoma seroso de alto grau de ovário BRCA1+, no mês de fevereiro de 2017. “Após procedimentos cirúrgicos, a equipe médica que a acompanha prescreveu como tratamento o uso oral do medicamento Lynparanza (Olaparibe), sendo necessário o seu uso contínuo”, relata. Contudo, a advogada conta que a parte requerida se negou a custear e disponibilizar o referido medicamento.

“Há nos autos a recomendação médica assinada por especialista, comprovando a necessidade do medicamento. É relevante ainda o fato de ser o contrato entabulado entre as partes, da modalidade intitulada de adesão, cujas cláusulas, por tal razão, devem ser interpretadas a bem do consumidor”, esclarece N.. Ela acrescenta que foi considerado também o fato de que o tratamento quimioterápico, seja oral ou venoso, encontra-se dentro dos procedimentos mínimos obrigatórios tutelados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não podendo, pois, ser negado aos segurados de plano de saúde. 

Sendo assim, o magistrado entendeu, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. “Claro se mostra o direito da autora, qual seja, de exigir o pronto atendimento ante a necessidade de ser submetido ao medicamento indicado na peça de ingresso. Via de consequência, inequívoco o dever da requerida de atendê-lo, mediante o fornecimento do serviço pretendido”. 

Desta forma, a Unimed Goiânia terá de arcar com o fornecimento do medicamento à beneficiária  pelo prazo necessário e na quantidade prescrita pelo profissional responsável pelo acompanhamento do tratamento, além de indenizá-la moralmente na quantia referente a 10 salários mínimos, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da data desta decisão e juros moratórios a partir do evento danoso.

Fonte: TJGO

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