Entrevista com Dr. Gamaliel Marques, na Rádio Web, Programa #Pernambuco com Rafael Rodrigues, neste sábado, 31 de agosto, às 11h30min, falando sobre o FGTS e a reforma da previdência, o programa também terá a participação de mestre Genivaldo e Andréia Basílio, a participação de André Torres, conselheiro tutelar.
Dr. Gamaliel Marques
quinta-feira, 29 de agosto de 2019
terça-feira, 27 de agosto de 2019
Dr. Gamaliel Marques discutirá: Direito do Idoso, nesta terça-feira, às 20h30min.
sexta-feira, 23 de agosto de 2019
Vendedor de pneus desempregado tem reconhecido direito à justiça gratuita
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um
vendedor externo o direito aos benefícios da justiça gratuita e à
isenção do recolhimento das custas na reclamação trabalhista que move
contra a Supersingle Comércio de Pneus Ltda., de Guarulhos (SP). O fato
de estar desempregado e de ter recebido salário 40% inferior ao teto da
previdência, para a Turma, atende ao requisito da demonstração da
insuficiência de recursos, introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista
(Lei 13.467/2017).
Justiça gratuita
O pagamento das custas processuais e a concessão da justiça gratuita
são regidos pelo artigo 790 da CLT. Até a entrada em vigor da Reforma
Trabalhista, o benefício era garantido aos empregados que recebessem
salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou declarassem não
estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família.
Com a redação dada ao dispositivo pela Lei 13.467/2017, a condição
para o deferimento é que o empregado receba salário igual ou inferior a
40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, mas é necessário comprovar a insuficiência de recursos, e não
apenas apresentar declaração nesse sentido.
Custas
A reclamação trabalhista do vendedor, ajuizada em janeiro de 2018,
foi extinta sem julgamento do mérito pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho
de Guarulhos em razão da falta de indicação de novo endereço da empresa
pelo vendedor. Com isso, ele foi condenado ao pagamento das custas
processuais de R$ 688. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
manteve a condenação, por considerar que a reclamação havia sido
ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017 e, assim, cabia ao empregado
fazer prova do seu enquadramento nas novas exigências.
Ônus da prova
Para a Quinta Turma, no entanto, o vendedor se desincumbiu de
demonstrar que tem direito ao benefício. O relator do recurso de
revista, ministro Breno Medeiros, observou que, além da informação
constante na petição inicial de que ele estava desempregado, a cópia de
sua carteira de trabalho indica que, durante o contrato com a
Supersingle, sua última remuneração foi de R$ 1.492, valor inferior ao
teto máximo da Previdência, de R$ 5.189. “Tais fatos autorizam a
concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício”,
concluiu.
Processo: ARR-1000048-43.2018.5.02.0320
Fonte: TRT6
domingo, 18 de agosto de 2019
Deferida indenização a espólio de ajudante que descobriu câncer 35 anos após dispensa
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 600
mil a condenação da Eternit S.A. por danos morais e materiais, em razão
da morte de ex-empregado, 37 anos após o fim do contrato de trabalho.
De acordo com laudo pericial, o óbito se deu em decorrência de câncer
causado pela exposição ao amianto.
Entenda o caso
O ex-empregado trabalhou para a Eternit S.A. de 27/2/1974 a
27/1/1975, na função de ajudante na cura de tubos, na fábrica em
Osasco-SP. Em 16/6/2010, descobriu ter o tumor maligno degenerativo
"mesotelioma bifásico" e, em 12/3/2012, faleceu, por causa dele, mais de
37 anos após o fim do contrato.
No processo, o espólio pediu a reparação dos danos materiais e morais
sofridos a partir do momento em que o ex-empregado descobriu ter o
tumor maligno degenerativo. Alegou conduta dolosa da empresa, que teria
exposto o ajudante de forma contínua à poeira de mineral notoriamente
cancerígeno, o "amianto" ou "asbesto".
No local de trabalho, a fabricação de tubos com a referida
matéria-prima fazia com que a poeira do amianto fosse gerada, expondo o
reclamante e os demais empregados ao material danoso, sem nenhum
equipamento de proteção fornecido pela reclamada.
Ao julgar o pedido, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Osasco (SP)
condenou a Eternit ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 180
mil, mais pensão mensal equivalente à última prestação previdenciária
recebida pelo empregado.
Majoração
Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aumentou a
quantia fixada a título de danos morais para R$ 400 mil. Da decisão,
contudo, as duas partes recorreram para o TST.
Na Segunda Turma do TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann,
entendeu ser insuficiente a condenação, ao relembrar que o TRT
considerou não existir controvérsia quanto ao nexo causal entre a doença
do ex-empregado (mesotelioma maligno bifásico) e a exposição ao amianto
durante as atividades na empresa. “O fim precípuo da indenização por
dano moral não é de apenas compensar o sofrimento da vítima, mas,
também, de punir, de forma pedagógica, o infrator, desestimulando a
reiteração de práticas consideradas abusivas”, afirmou.
Por unanimidade, a Segunda Turma concluiu que o valor arbitrado pelo
TRT não atendeu ao critério pedagógico, uma vez que não foi considerado o
porte econômico da reclamada, e o referido valor não inibe outras
situações similares, notadamente a consequência fatídica da perda de um
ente familiar em virtude da sua exposição a substância altamente
cancerígena durante a realização das atividades do trabalho. Desse modo,
majorou a indenização por danos morais para R$ 600 mil, sendo R$ 300
mil para o espólio e R$ 300 mil para os herdeiros.
Processo: ARR-1922-98.2012.5.02.0382
Fonte: TRT6
quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Judiciário de Pernambuco lança projeto de enfrentamento à violência contra a mulher
Luíza Brunet é a embaixadora do programa "Mãos emPENHAdas contra a violência" |
Formar agentes multiplicadores de informação para o combate à
violência doméstica e familiar contra a mulher. Com esse intuito, o
Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) apresentou, na terça-feira
(13/8), na 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, o programa “Mãos
EmPENHAdas Contra a Violência”. A iniciativa, originalmente lançada pelo
Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul (TJMS), foi anunciada, em
Pernambuco, com a participação da embaixadora da proposta, a modelo,
atriz e ativista Luiza Brunet; do presidente do TJ pernambucano,
desembargador Adalberto de Oliveira Melo; e da coordenadora da Mulher,
desembargadora Daisy Andrade. Na ocasião, foi assinado um protocolo de
intenções de cooperação técnica entre o Judiciário estadual, o Instituto
Maria da Penha (IMP) e o Sindicato dos Empregadores de Salão de Beleza
de Pernambuco (Sindesbe). Confira as fotos do evento AQUI.
O documento estabelece as diretrizes de implantação do projeto em
Pernambuco, com a capacitação de profissionais que atuam em salões de
beleza e estética para que possam, no exercício habitual de suas
atividades profissionais, ter a capacidade de identificar possíveis
sinais de violência doméstica. A partir daí, eles deverão orientar as
vítimas sobre os meios de procurar ajuda junto à rede de enfrentamento e
proteção à mulher para que possam denunciar os abusos. "Ao lançarmos o
'Mãos Empenhadas', iniciativa de sucesso do TJMS, creio que nosso maior
desejo seria o de não necessitar de tal iniciativa. Porém, infelizmente,
ainda somos uma sociedade marcada pelo machismo. Para se ter uma ideia
do quão grave é a situação da mulher vítima de violência, apenas em
Pernambuco, de janeiro de 2017 até junho deste ano, o Judiciário deferiu
quase 27 mil medidas protetivas de urgência a mulheres", alertou o
desembargador-presidente Adalberto de Oliveira Melo.
A coordenadora da Mulher do TJPE, desembargadora Daisy Andrade,
esclarece que o projeto atua meramente no âmbito educativo, não
significando que os profissionais farão denúncias ou identificarão os
agressores. “É importante reforçar que os salões de beleza não serão
delegacias. Esse é um projeto diferenciado que envolve a capacitação na
Lei Maria da Penha. Apesar de a Lei ter completado 13 anos, muita gente
ainda não a conhece. Essa iniciativa vem ao encontro do que determina a
Resolução 254, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a
Política Judiciária Nacional de enfrentamento à Violência contra a
Mulher no âmbito do Poder Judiciário”, destacou a magistrada.
A embaixadora do projeto, Luiza Brunet, falou sobre a eficácia que o
projeto pode obter por meio da conscientização num ambiente que propicia
a confiança do público feminino. “É muito significativo esse projeto,
porque é possível detectar a violência contra a mulher nesses locais em
que ela se sente mais segura em falar com sua amiga cabeleireira, com
seu maquiador, e tudo que rege esse universo da beleza onde a gente
convive ao longo da nossa vida. Isso é o que torna essa parceria
perfeita, maravilhosa. Eu me sinto privilegiada em poder compartilhar
desse momento”, afirmou.
Luiza Brunet concluiu reafirmando sua aposta no amor, mesmo relatando
ter presenciado violência doméstica durante a infância e sendo ela
própria vítima após se tornar adulta. “Acredito muito no amor, na
família e no casamento. Não somos contra os homens, apenas contra os
homens agressores. Acredito que possamos manter uma convivência
respeitosa e amistosa. Espero que possa colaborar com a causa através da
minha história. O papel da mulher cidadã é contribuir para uma
sociedade melhor”, declarou, em seu discurso, a ativista.
Em Pernambuco, existem cerca de 43 mil salões de beleza que poderão
se transformar em ferramentas de combate à violência doméstica e
familiar contra a mulher. A presidente do Sindesbe, Cinthia Almeida,
conta de que forma a iniciativa pode ser aplicada efetivamente no
estado. “No ambiente do salão de beleza, a intimidade entre
profissionais e clientes acaba sendo inevitável. E, quando as mulheres
são capacitadas para identificar uma situação de violência, são capazes
de transmitir a informação de uma maneira amistosa e gentil. Elas podem
indicar um site onde a mulher possa buscar informações, podem oferecer
um folheto que esteja disponível no salão, pode ser por meio de um
banner, de palestras, ou qualquer outro material que possamos oferecer
como instrumento educativo. Agora vamos buscar as estratégias para fazer
com essa iniciativa seja posta em prática”, explicou Cinthia Almeida.
Desembargador Adalberto de Oliveira Melo e personalidades exibem a camisa com logomarca do programa
Estiveram presentes ao evento a fundadora do Instituto Maria da
Penha, professora Regina Célia; a secretária Estadual da Mulher, Silvia
Cordeiro; a secretária da Mulher do Recife, Cida Pedrosa; e a deputada
estadual Gleide Ângelo; representantes da Defensoria Pública, entre
outras autoridades. A atividade integrou a programação pelos 197 anos do
TJPE, que segue até domingo. Confira os detalhes AQUI.
Fonte: TJPE
quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Tribunal determina devolução em dobro de cobrança abusiva de banco a faxineiro
A tarifa de
cadastro pode ser cobrada pelos bancos no início do contrato com o
consumidor, mas não pode ser feita cumulativamente. Com base nesse
entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo condenou um banco a restituir em dobro o valor da tarifa
cadastral feita na segunda assinatura de empréstimo de um cliente.
Os
desembargadores entenderam que a cobrança foi indevida e abusiva porque
o cliente já tinha pago a tarifa de cadastro no primeiro contrato de
empréstimo firmado com o banco. O segundo foi feito enquanto o primeiro
acordo ainda estava em vigência, ou seja, não havia necessidade de o
banco cobrar novamente a tarifa.
Relator
do acórdão, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que o banco
“praticou conduta, data venia, totalmente incompatível com a denominada
boa-fé ao cobrar tarifa de cadastro do autor no segundo contrato de
empréstimo, que, ressalte-se, foi firmado durante a vigência do primeiro
contrato”.
O
magistrado também falou em “evidente ausência de "boa-fé" da
instituição financeira, "com todas as vênias”, pela cobrança de valor
elevado na segunda tarifa de contrato.
O
valor foi de R$ 825,30, quase seis vezes a mais que os R$ 144,74
cobrados no primeiro contrato. A situação, segundo Mac Cracken, “se
mostra mais ultrajante por se tratar o contratante de pessoa humilde,
“quase analfabeta”, que trabalha como faxineiro e recebe remuneração
média líquida mensal de R$ 800, conforme comprovado nos autos”.
O
TJ-SP também determinou que o banco reduza os juros contratuais para a
taxa média de mercado e limite em 30% os descontos incidentes nos
proventos do cliente.
Houve
divergência no julgamento. Para o relator sorteado, desembargador
Matheus Fontes, o banco deveria restituir o valor exato da segunda
tarifa de cadastro, isto é, R$ 825,30. Por maioria, prevaleceu a tese de
Mac Cracken, condenando a instituição a devolver o valor em dobro, com
base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Processo: 1036707-54.2016.8.26.0562
Fonte: TJSP
segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Auxiliar de limpeza obtém estabilidade da gestante mesmo em parto de natimorto
Uma auxiliar de limpeza do The Hostel Paulista Ltda. conseguiu ter
direito à estabilidade assegurada à gestante mesmo com a perda da
criança no segundo mês de gravidez. A empresa argumentou que a
estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho explicou que a garantia
provisória de emprego prevista na Constituição da República não faz
ressalva ao natimorto.
Estabilidade – gestante
De acordo com o processo, a auxiliar trabalhou por dois meses com
contrato de experiência, sendo dispensada em dezembro de 2015. Embora
ela tenha tido conhecimento da gravidez um mês depois da rescisão, o
fato, segundo a empresa, não lhe foi comunicado. Em março de 2016, com
dois meses de gestação, a auxiliar perdeu a criança em aborto
espontâneo. Em outubro do mesmo ano, ela entrou com reclamação
trabalhista contra o ex-empregador para pedir indenização correspondente
aos salários do período de estabilidade, desde o início da gravidez até
cinco meses após o parto.
O The Hostel questionou o direito à estabilidade de cinco meses, por
não ter havido parto do bebê, “que já se encontrava sem vida antes do
aborto”. Segundo a defesa, embora a estabilidade provisória seja
assegurada a partir da concepção, seria essencial que a gestação
chegasse ao seu termo com o nascimento da criança.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido da auxiliar. Na
interpretação do TRT, o direito à indenização substitutiva do período de
estabilidade só deveria ser concedido da data da dispensa da auxiliar
até a data do óbito do feto, e não até cinco meses após o aborto.
TST
A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde
Miranda Arantes, adotou, no voto dela, o disposto no artigo 10, inciso
II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada
gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Segundo a ministra, ao prever a estabilidade desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto, o artigo não faz qualquer
ressalva ao natimorto. “Logo, é forçoso concluir que a garantia
provisória de emprego prevista no referido dispositivo não está
condicionada ao nascimento com vida”.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT6
sábado, 10 de agosto de 2019
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