O
Direito estar sempre presente na vida das pessoas, com intuito de regular as
relações nos seus diversos aspectos, e em situação de calamidade pública como a
pandemia do Coronavírus não podia ser diferente, logo, vamos apresentar algumas
das intervenções que a norma jurídica pode aplicar, nas áreas do Direito Penal, Consumidor,
Trabalhista, entre outras que se faça necessária.
Antes de
adentrar no debate, registramos que debatemos esta matéria na nossa live no dia
16 de março do corrente ano, registrado
no vídeo abaixo, através do nosso canal no youtube: https://www.youtube.com/user/GAMARECIFE100,
semanalmente realizamos debates de vários temas do direito, inscreva-se e
acione o sininho para participar dos próximos debates.
Lei nº
13.379/2020
A referida
lei foi produzida com fito de regular as atividades de combate a pandemia do Coronavírus
no Brasil, se juntando a outros ordenamentos jurídicos existentes.
Entre outras
questões importantes estão as providências que as autoridades poderão adotar no
combate ao Coronavírus, por exemplo: isolamento, quarentena, determinação de
realização compulsória de: exames médicos, testes laboratoriais, vacinação, entre
outros.
Sendo
assim, não cabe a resistência por parte de qualquer pessoa aos procedimentos de
contenção da pandemia, já que o Estado tem o poder coercitivo para fazer valer
a legislação.
Direito
Penal
O que
o Estado pode fazer com a pessoa que sabe que estar contaminada pelo
Coronavírus e espalha o vírus causando uma epidemia?
Encontramos
a resposta no artigo 267 do Código Penal, o sujeito que fizer está propagação
pode tem pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
Mas,
se a pessoa apenas infringir as determinações sem causar propagação do vírus, a
exemplo, não cumpre a quarentena, pode ser punida?
Sim. A
resposta estar no artigo 268 do Código Penal, pode ser detida de 1 (um) mês a 1
(um) ano e ainda aplicado multa.
E se o
médico se omite de fazer a devida notificação da doença que seu paciente estar,
o que pode acontecer?
Detenção
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, também previsto no Código Penal, em seu
artigo 269.
Agora
se a ação do sujeito resultar na morte de alguém, a pena será aplicada em dobro
e considerado crime hediondo.
Logo,
o desrespeito as determinações do Poder Público quando visa combater a disseminação
de uma epidemia pode trazer sérias consequências.
Direito
do Consumidor
No caso caso da pandemia do Coronavírus, podemos considerar a hipótese de que estamos vivendo um caso fortuito ou força maior previsto no artigo 393 do Código Civil, combinado o artigo 6º do Código do Consumidor - CDC, que dar direito ao consumidor de ter o reembolso ou remarcação de passagens aéreas, da mesma forma os pacotes turísticos, que pode ocorrer por uma negociação pessoal, intermediada pelo PROCONs ou um advogado.
Mas,
se as empresas resistirem e for preciso de uma defesa mais enérgica vamos
discutir com base nos incisos I, V e VI, do artigo 6º do Código de Defesa do
Consumidor – CDC, vejamos: prevêno inciso I , “a proteção
da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”.
No inciso
V prevê que também é direito básico revisar cláusulas contratuais “em razão
de fatos supervenientes”. Ou seja, uma cláusula que prevê multas pode ser
modificada com uma situação excepcional.
Por fim,
o inciso VI classifica “a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” como direito do
consumidor.
Por outro
lado, a elevação dos preços do álcool gel, máscaras, e luvas de forma
abusiva é vedado em situações com a atual, conforme o artigo 59 do Código Defesa
do Consumidor, as infrações das normas sujeitam o fornecedor a diversas sanções,
entre as quais multa, suspensão temporária da atividade, cassação da licença de
atividade do estabelecimento ou interdição. A elevação dos preços sem justa
causa pode configurar, ainda, abuso de direito e ato ilícito, nos termos do
artigo 187 do Código Civil. Ao tomar conhecimento destes fatos denuncie aos PROCONs.
Cabe salientar
que o bom senso deve prevalecer neste momento, tendo em vista que os 2 (dois)
lados e estão sofrendo as consequências de uma pandemia, mas, sem desprezar a hipossuficiência
do consumidor.
Direito
do Trabalho
Em caso
de medidas de quarentena e isolamento, as faltas ao trabalho serão
consideradas justificadas, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º da Lei nº
13.979/2020.
Os
trabalhadores contribuintes do INSS incapacitados para o trabalho ou para sua
atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante
os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao
empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo
INSS.
Prestadores
de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência,
também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.
Uma alternativa
que as empresas podem se utilizarem é o teletrabalho, prevista no artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa
modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que
especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser
estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de
aditivo contratual.
Ambiente saudável deve ser outra preocupação do empregador, na forma
que prescreve a CLT, artigo 157, incisos I e II. Tendo o empregado a seu favor
o descumprimento das regras por parte do empregador o direito de pedir a
rescisão do contrato de trabalho de acordo com a CLT, artigo 157, incisos I e
II.
Com efeito, a saúde publica de acordo com a nossa
Constituição Federal, nos artigos 196 a 200, é de interesse coletivo, interesse social,
ou seja, de interesse público por está razão se superpõe ao interesse individual,
e o Estado deve tomar as medidas necessárias para combater o Coronavírus.
Este texto não tem intenção de esgotar o debate,
pelo contrário é uma síntese para instigar o debate na sociedade.
Nos acompanhe nas redes sociais: