Dr. Gamaliel Marques

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quarta-feira, 5 de outubro de 2016

SV 56: Decisão garante o respeito do Poder Público aos direitos do sentenciado

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Reclamação (Rcl) 25119 para acolher pedido da Defensoria Pública de São Paulo e suspender ato do desembargador corregedor-geral de Justiça daquele Estado, por aparente transgressão à Súmula Vinculante (SV) 56 do STF. Ao acolher o pedido de cautelar feito pela Defensoria Pública paulista, o decano do STF determina o restabelecimento e a imediata execução da aplicabilidade da Portaria nº 022/2016, editada pelos juízes do Departamento Estadual das Execuções Criminais de São José dos Campos (9º DEECRIM), até o julgamento final da reclamação.

Segundo consta nos autos, o corregedor-geral de Justiça de SP suspendeu a eficácia da Portaria 22/2016, que previa a abertura de vagas no regime semiaberto, nas unidades prisionais sujeitas à coordenação regional de presídios do 9º DEECRIM. A norma em questão pretendia amoldar o sistema local à orientação do STF tanto na SV 56, quanto no entendimento firmado pela Corte no Recurso Extraordinário (RE) 641320, em observância ao contexto prisional da região. Dessa forma, a Portaria 22/2016 permitiu a colocação em prisão domiciliar de presos do regime semiaberto, a fim de gerar vagas aos sentenciados do regime fechado que aguardavam entre 120 e 150 dias a transferência para o regime intermediário.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello expendeu severas críticas ao sistema penitenciário nacional, enfatizando que, “o modelo de execução penal e de tratamento de reclusos no Brasil, longe de promover a ressocialização do criminoso condenado e a sua reinserção no meio social como cidadão útil e prestante, dispensa-lhe, de modo flagrantemente inconstitucional, tratamento cruel, arbitrário e injusto, em completa subversão dos fins a que se destina a pena”.

O decano adverte, em tom categórico, que a condenação criminal não despoja o sentenciado do direito a um tratamento penitenciário digno e justo e salienta que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veio a consolidar-se no enunciado inscrito na Súmula Vinculante nº 56, constituiu justa reação do Poder Judiciário a esse verdadeiro ‘estado de coisas inconstitucional’ em que vergonhosamente se transformou o sistema penitenciário brasileiro”.

Aprovada em junho deste ano, a Súmula Vinculante 56 veda o cumprimento de pena em regime mais gravoso a que o sentenciado tem direito. O objetivo da súmula é assegurar garantias individuais dos condenados e permitir a melhora das condições no sistema prisional. Entretanto, em muitos casos, as autoridades têm descumprido a determinação do STF, levando a Defensoria Pública, autora da proposta para a edição da súmula, a recorrer à Suprema Corte para garantir o cumprimento do enunciado.

Veja a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello na Reclamação 25119.


Processos relacionados
Rcl 25119

Fonte: STF

Prisão antecipada não resolve processos que abarrotam o Judiciário

Instabilidade e impunidade
 prejudicam a população, 
avalia Carlos Velloso.
O Supremo Tribunal Federal deverá julgar nestes dias as ações que questionam a prisão de réus antes do trânsito em julgado. Ao permitir o cumprimento antecipado da pena, o STF atacou, de alguma forma, a sensação de impunidade apontada por parte da população. No entanto, o impacto disso no necessário desafogamento do Judiciário deverá ser pequeno, já que a grande maioria dos casos não trata da área penal.

Os números do Superior Tribunal de Justiça dão uma ideia do que acontece no sistema: dos 160 mil processos que chegaram ao tribunal neste ano, menos de 30% foram distribuídos para a 3ª Seção, que julga casos criminais. Dos 258 mil casos julgados na corte de janeiro a agosto, só 21% (56 mil) são da área penal.

De acordo com um ministro do STF ouvido pela ConJur, a "cultura do trânsito em julgado", ou seja, de aguardar o fim do processo para cumprir decisões, realmente gera insegurança jurídica. Mas ela é um problema para a sobrecarga do Judiciário nas áreas de Direito Administrativo, Direito Privado e Direito Tributário. Assim, seria mais eficaz atacá-la nessas áreas.

Em fevereiro, o STF alterou sua jurisprudência e passou a admitir a prisão antes do fim do processo, embora a Constituição diga literalmente no que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O Partido Ecológico Nacional (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil moveram duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade contra esse entendimento. O julgamento foi suspenso em 1º de setembro logo depois do voto do relator, o ministro Marco Aurélio.

Em pronunciamento duro, o vice-decano da corte disse que seus colegas, ao autorizar a prisão antecipada, em hipótese que a Constituição não prevê, editou uma emenda constitucional ilegítima. “O abandono do sentido unívoco do texto constitucional gera perplexidades", criticou Marco Aurélio.

Para o ministro aposentado do STF Carlos Velloso, que se aposentou da corte em 2006, o cumprimento de pena antes do fim do processo também não traz há segurança jurídica plena. Isso porque ainda existe a possibilidade de o condenado mover ação rescisória ou pedir revisão criminal para alterar os entendimentos consolidados em última instância.

Dessa maneira, Velloso avalia que a sociedade acaba sendo prejudicada  pela instabilidade dos negócios e a impunidade. “Há uma parafernália de recursos e medidas que, se tomada a presunção de não culpabilidade em termos ortodoxos, a execução iria para as calendas, redundando nesta assertiva: o punido seria a vítima, seria a sociedade”.

A discussão sobre o tema tem sido uma constante no mundo jurídico. Em entrevista à ConJur, o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho foi direto ao afirmar que a decisão tomada pelo STF contraria a Constituição. "Talvez seja melhor se guiar pela Constituição e só se decretar a prisão de alguém quando a condenação se consolidar em coisa julgada", afirmou Napoleão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Fernando Bezerra (PSB) denunciado ao STF de desviar dinheiro de refinaria para campanha de Eduardo Campos


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, denunciou ao Supremo Tribunal Federal - STF o senador Fernando Bezerra Coelho (PSB), na Lava Jato, junto com ex-presidente da Copergás Aldo Guedes e o empresário Carlos Lyra, eles são acusados de operar e viabilizar o esquema criminoso de repasse da propina, no valor de R$ 41,5 milhões de empreiteiras Queiroz Galvão, OAS e Camargo Corrêa,nas obras da Refinaria Abreu e Lima, da Petrobras, em Pernambuco.

Denunciado ao STF, senador Fernando Bezerra (PSB) tem um filho ministro e outro eleito prefeito de Petrolina.

Na denúncia, Janot afirma que o ex-governador de Pernambuco e então candidato à Presidência da República pelo PSB Eduardo Campos era o beneficiário do esquema de corrupção. “Fernando Bezerra e Eduardo Henrique Accioly Campos solicitaram e aceitaram promessa, com vontade livre e consciente e unidade de desígnios de vantagens indevidas no total de cerca de R$ 20 milhões cada das empreiteiras”, diz trecho da denúncia.

Janot pede a condenação de Fernando Bezerra e dos empresários por praticarem no mínimo 77 vezes o crime de lavagem de dinheiro. Também é pedida a condenação do senador Aldo Guedes Álvaro por corrupção passiva qualificada. O procurador-geral da República pediu ainda a decretação da perda em favor da União e a reparação dos danos no valor total de R$ 41,5 milhões.

Na época dos crimes investigados pela PGR, entre os anos de 2010 e 2011, Fernando Bezerra Coelho exercia os cargos de secretário de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco e presidente do Complexo Industrial Portuário de Suape, ambos por indicação do então governador de Pernambuco Eduardo Campos.

Para Janot, Fernando Bezerra realizou esforços políticos para assegurar as obras de infraestrutura da refinaria e garantir os incentivos tributários, de responsabilidade político-administrativa estadual, indispensáveis para a implantação de todo o empreendimento, o que acabou ocorrendo.

O pagamento da propina foi feito por várias construtoras de formas diversas, no âmbito de esquema de corrupção e lavagem de dinheiro relacionado à Petrobras, tendo a solicitação de vantagens indevidas sido deita, inclusive, por intermédio de Paulo Roberto Costa, diretor de Abastecimento da sociedade de economia mista federal e responsável pela RNEST na época”, diz trecho da denúncia.

“Em grande parte, as quantias ilegais se destinaram à campanha de reeleição de Eduardo Henrique Accioliy Campos ao governo do Estado de Pernambuco, em 2010, tendo sido pagas por meio de doações' eleitorais e de contratos de prestação de serviços superfaturados ou fictícios, sucedidos por transferências bancárias das empreiteiras às empresas supostamente contratadas, pelo saque dos valores em espécie e pela posterior entrega do dinheiro aos destinatários finais”, afirma Janot.

Ainda conforme o procurador-geral da República, a morte de Eduardo Campos revelou elementos novos sobre a existência do grupo de pessoas e empresas pernambucanas responsáveis pela operacionalização da propina em favor do político. Segundo a denúncia, o grupo adquiriu a aeronave em que ocorreu o acidente e que as operações de compra e utilização caracterizaram financiamento ilícito de campanha.
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domingo, 2 de outubro de 2016

Geraldo Julio (PSB) e João Paulo (PT) disputam 2º turno no Recife

A polarização da campanha eleitoral pela Prefeitura do Recife levou à disputa do segundo turno entre Geraldo Julio (PSB), e João Paulo (PT). Julio e Paulo se destacaram durante toda a campanha como os principais adversários e terminaram a apuração deste domingo (2) com 49,35% e 23,81% dos votos válidos, respectivamente. Também disputaram o cargo os candidatos: Daniel Coelho (PSDB), ​Priscila Krause (DEM), Edilson Silva (PSOL), Carlos Augusto (PV)Simone Fontana (PSTU), e Pantaleão (PCO). Eles ficaram com 18,59%, 5,43%, 2,10%, 0,62%, 0,12% e 0,05%, respectivamente. 

Dados do Recife

 

O prefeito vai governar uma cidade com 1,6 milhão de habitantes e PIB de R$ 37 bilhões, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro Geografia e Estatística), de 2014, sendo que 26,6% dos domicílios têm renda per capita mensal de até 1/2 do salário mínimo. A taxa de mortalidade infantil da capital pernambucana é de 15,56 por mil nascidos vivos, enquanto a média do Brasil é de 16,7 por mil, e a taxa de analfabetismo fica em 8,49%, contra 11,82% no restante do país.

Entre as capitais brasileiras, Recife ocupa a 13ª posição entre os piores índices de homicídios por arma de fogoa taxa é de 35,8 HAF (Homicídios por Arma de Fogo) por 100 mil habitantes, segundo o Mapa da Violência 2016, enquanto o Brasil tem 30,3 HAF por 100 mil habitantes.

sábado, 1 de outubro de 2016

Bíblia Sagrada

1. O SENHOR é o meu pastor, nada me faltará.
2. Deitar-me faz em verdes pastos, guia-me mansamente a águas tranquilas.
3. Refrigera a minha alma; guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu nome.
4. Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo; a tua vara e o teu cajado me consolam.
5. Preparas uma mesa perante mim na presença dos meus inimigos, unges a minha cabeça com óleo, o meu cálice transborda.
6. Certamente que a bondade e a misericórdia me seguirão todos os dias da minha vida; e habitarei na casa do Senhor por longos dias. Salmos 23:1-6
O SENHOR é o meu pastor, nada me faltará.
Deitar-me faz em verdes pastos, guia-me mansamente a águas tranqüilas.
Refrigera a minha alma; guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu nome.
Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo; a tua vara e o teu cajado me consolam.
Preparas uma mesa perante mim na presença dos meus inimigos, unges a minha cabeça com óleo, o meu cálice transborda.
Certamente que a bondade e a misericórdia me seguirão todos os dias da minha vida; e habitarei na casa do Senhor por longos dias.
Salmos 23:1-6
O SENHOR é o meu pastor, nada me faltará.
Deitar-me faz em verdes pastos, guia-me mansamente a águas tranqüilas.
Refrigera a minha alma; guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu nome.
Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo; a tua vara e o teu cajado me consolam.
Preparas uma mesa perante mim na presença dos meus inimigos, unges a minha cabeça com óleo, o meu cálice transborda.
Certamente que a bondade e a misericórdia me seguirão todos os dias da minha vida; e habitarei na casa do Senhor por longos dias.
Salmos 23:1-6
O SENHOR é o meu pastor, nada me faltará.
Deitar-me faz em verdes pastos, guia-me mansamente a águas tranqüilas.
Refrigera a minha alma; guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu nome.
Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo; a tua vara e o teu cajado me consolam.
Preparas uma mesa perante mim na presença dos meus inimigos, unges a minha cabeça com óleo, o meu cálice transborda.
Certamente que a bondade e a misericórdia me seguirão todos os dias da minha vida; e habitarei na casa do Senhor por longos dias.
Salmos 23:1-6

Aplicativo “Onde Votar” já está disponível para download na Apple Store

O aplicativo “Onde votar”, desenvolvido pela Justiça Eleitoral, já está disponível para download gratuito na loja Apple Store. Criado para facilitar o acesso do eleitor brasileiro ao local de votação e aos postos de justificativa, caso esteja fora do seu domicílio eleitoral, o aplicativo funciona como um guia que auxilia os eleitores que estão em dúvida sobre a zona ou seção em que votam.

O “Onde Votar” traz o endereço dos locais de votação e dos postos de justificativa em todo o Brasil, permitindo ao cidadão fazer a consulta de forma rápida e segura, diretamente das bases nacionais da Justiça Eleitoral.

Para as Eleições Municipais 2016, a Justiça Eleitoral vai disponibilizar, ao todo, 11 aplicativos para dispositivos móveis – smartphones e tablets (Android e IOS). Além do App “Onde Votar”, já estão disponíveis os seguintes aplicativos: Mesários, Agenda JE, JE Processos, Candidaturas, Pardal, Resultados, Boletim na Mão e Eleições 2016.

Clique aqui para conhecer todos os aplicativos da Justiça Eleitoral para as Eleições 2016.

Fonte: TRE/PE

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Terminou nesta quinta a propaganda eleitoral nas televisões e rádios

Acabou nesta quinta-feira (29), o prazo para os candidatos a prefeito e vereador das Eleições 2016 apresentarem suas propostas nas rádios e TVs O período de campanha nesses meios de comunicação esse ano foi mais curto, (foram 35 dias). A mudança foi definida na lei conhecida como mini-reforma eleitoral.

A partir de amanhã, fica proibida a divulgação de propaganda paga na imprensa escrita.

Reuniões privadas, carros de som¹, caminhadas¹, passeata¹, panfletagem¹, colação de adesivos e papéis em imóveis só serão permitidas até esse sábado. A propaganda na internet vai até ao sábado. Mas ela poderá ficar visível no dia da eleição, desde que não seja usado no dia, deixando a inalterada.

No dia da eleição, será apenas permitido o adesivo em automóvel, visual de rua, a votação usando "cola". É proibido entrar na sessão de votação portando celular ligado para fazer "self". Também está vetada a propaganda de boca de urna e qualquer tentativa de influenciar a vontade do eleitor.

Os mesários e servidores da Justiça Eleitoral estão proibidos de usar roupas ou objetos que contenham propaganda de partido político, coligação ou de qualquer candidato.
¹ será permitido até às 22h.

Fonte: TRE/PE

Lei Seca não será adotada em alguns estados nas eleições de domingo

Em pelo menos 11 estados, não haverá proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas no dia da eleição, a chamada Lei Seca. Nessa terça-feira, foi a vez da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo informar que a restrição não vai valer nos municípios paulistas.

Segundo a porta voz do Tribunal Regional Eleitoral do estado, Eliana Passarelli, a lei seca já não vem sendo adotada desde 2008.


Em compensação, em pelo menos sete estados brasileiros a regra vai valer, ao menos parcialmente. São eles Acre, Amazonas,  Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná e Tocantins.

O período de duração da restrição de uso e comércio de bebidas varia também de acordo com cada localidade. No Paraná, por exemplo, a lei seca só estará em vigor no período em que as urnas estiverem abertas entre 8h e 17h do próximo domingo. Já no Amazonas, a lei seca já entra em vigor na noite anterior.

Nos estados de Alagoas, Amapá, Paraíba e Rondônia os Tribunais Eleitorais ainda aguardam por uma definição de qual será a regra. Mas tendo ou não uma regra estadual, a recomendação geral foi a de que o eleitor deve ficar atento aos juízes eleitorais da região em que vota, já que por ser uma eleição municipal, podem existir regras específicas para cada localidade.

A reportagem entrou em contato com tribunais eleitorais de Ceará, Maranhão, Piauí e Rio Grande do Norte, mas até o fechamento desta edição, não obteve retorno. No Distrito Federal não há eleições municipais.

Fonte: EBC

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada, diz Terceira Turma do STJ

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio.

 

Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada.

O dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada”.

Obrigatoriedade

Conforme a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o termo ‘será’ não deixa margem para debates periféricos, fixando a presunção de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

A relatora explicou que os julgadores, diante de um conflito exacerbado entre os genitores, vislumbram que aquela situação persistirá, podendo gerar grave estresse para a criança ou o adolescente, e optam por recorrer “à histórica fórmula da guarda unilateral, pois nela a criança/adolescente conseguirá ‘ter um tranquilo desenvolvimento’”.

Para ela, entretanto, essa é uma situação de “tranquilo desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes”. De acordo com a ministra, é comprovada cientificamente a “necessidade do referencial binário para uma perfeita formação” do menor.

Prova cabal

Nancy Andrighi afirma que apenas quando houver “fundadas razões” é possível se opor a que o antigo companheiro partilhe a guarda dos filhos. Nesse sentido, “não subsistem, em um cenário de oposição à guarda compartilhada, frágeis argumentos unilaterais desprovidos de prova cabal, que dariam conta da inépcia (geralmente masculina) no trato da prole”.

A ministra destacou que o bem-estar e o interesse do menor devem ser priorizados. Segundo ela, apenas é possível afastar a guarda compartilhada “na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a implantação da guarda compartilhada”.

A turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para, “diante de criteriosa avaliação psicossocial dos litigantes e do menor, estabelecer os termos da guarda compartilhada, calcado no disposto no artigo 1.584, parágrafo 3º, do Código Civil”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ / Jornal Jurid

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Suspensas em todo o país ações sobre alteração do índice de correção do FGTS

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de a Taxa Referencial (TR) ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o REsp 1.614.874, afetado como recurso representativo da controvérsia. A decisão de suspender o trâmite dos processos ressalva as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.

Na decisão que encaminhou o REsp 1.614.874 à Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro Benedito Gonçalves estabeleceu prazo de 30 dias para manifestação dos órgãos e entidades interessados no julgamento, contado a partir da divulgação do despacho na página de notícias do STJ.

Suspensão

De acordo com as informações encaminhadas até o momento pelos tribunais brasileiros e disponibilizadas na página de repetitivos do STJ, já estão suspensas pelo menos 29.461 ações que tratam do assunto.

O tema do repetitivo foi cadastrado com o número 731. A afetação desse recurso especial foi determinada após o REsp 1.381.683 não ter sido conhecido pelo ministro relator, com a consequente exclusão do processo como representativo da controvérsia.

Ilegalidade

No recurso que será julgado pela seção, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema) alega ilegalidade da utilização da TR pela Caixa Econômica Federal para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores representados pela entidade.  

Segundo o sindicato, o parâmetro fixado para a correção monetária, estabelecido pela Lei 8.177/91, não promove efetiva atualização monetária desde 1999, distanciando progressivamente os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação. O sindicato aponta violação à Lei 8.036/90 (legislação que regula o FGTS) e, dessa forma, busca judicialmente a substituição da TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC) ou, alternativamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice de correção. 

Com base na Súmula 459 do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido do Sintaema, sob o entendimento de que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos pela legislação, não podendo haver mera substituição por índice mais favorável em determinada época.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1614874
 
Fonte: STJ 

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Bíblia Sagrada

"Tenho-vos dito isto, para que em mim tenhais paz; no mundo tereis aflições, mas tende bom ânimo, eu venci o mundo." João 16:33

domingo, 25 de setembro de 2016

STF pode julgar aborto para grávidas com zika este ano, diz Cármen Lúcia

A possibilidade de aborto para mulheres infectadas pelo vírus Zika pode ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ainda este ano. A questão foi levada à Corte em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), que questiona as políticas públicas do governo federal na assistência a crianças com microcefalia, malformção provocada pelo vírus.

A previsão de julgamento foi feita hoje (23) pela presidente do STF e relatora da ação, Cármen Lúcia, em conversa com jornalistas. “Chegou da procuradoria [Procuradoria-Geral da República] e agora tem a medida cautelar. Estou trabalhando nisso. Esse é um caso sério. Acho que dá [para julgar este ano], mas não sei. Ontem julgamos bem, julgamos oito processos, depende muito”, disse a ministra, referindo-se à pauta da Corte.

No começo de setembro, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao STF parecer favorável à autorização do aborto para gestantes com o vírus Zika, que pode causar microcefalia nos  bebês.

“A continuidade forçada de gestação em que há certeza de infecção pelo vírus da zika representa, no atual contexto de desenvolvimento científico, risco certo à saúde psíquica da mulher. Ocorre violação do direito fundamental à saúde mental e à garantia constitucional de vida livre de tortura e agravos severos evitáveis”, escreveu Janot no parecer.
  
Em 2012, o STF julgou uma ação levada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) sobre aborto em caso de anencefalia do feto. Por maioria dos votos, a Corte decidiu que a mulher pode interromper a gestação em caso de fetos anencéfalos.

Perguntada sobre semelhanças entre as ações sobre anencefalia e microcefalia, Cármen Lúcia disse que a discussão é muito diferente. “É outra coisa. É completamente diferente. Acho que é mais delicado até por causa do momento que estamos vivendo, em que aconteceu isso e que a sociedade quer participar”, disse.

Planos econômicos

Durante a conversa com os jornalistas, Cármen Lúcia também falou sobre a previsão de julgamento da ação que pede o pagamento da correção de planos econômicos da década de 1990. “Estou trabalhando na pauta agora. Primeiro limpando a pauta no sentido de ver o que realmente tem em cada tema e tentando juntar os temas. É claro que esse [correção dos planos] é um tema superimportante que tenho que considerar e estou tentando fazer isso junto com os relatores”, disse.

Peguntada sobre a presença de mulheres em altos postos do Judiciário, a presidente do STF disse que cada vez mais mulheres estão conquistando cargos importantes, em diversas áreas, e destacou a nomeação da nova ministra da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Maria Fernandes Mendonça, primeira no cargo.

“É a primeira vez que nós temos uma advogada-geral da União, no entanto, todos já viram a Grace nos últimos 16 anos assumir todas as grandes causas. É bacana ver isso, que ela chegou por mérito.”

Apesar de considerar que houve um avanço com relação às mulheres na sociedade, a ministra reconhece o problema da desigualdade de gênero. “O preconceito contra a mulher na sociedade ainda é muito forte, e eu acho que é uma pena, porque pessoas que podiam conviver e até notarem que as duas visões de mundo, feminina e masculina, se completam muito”.

Cármen Lúcia tomou posse como presidente do STF no último dia 12 e terá mandato de dois anos. Ela substituiu o ministro Ricardo Lewandowski.

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  Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Série Inelegibilidades: rejeição de contas por ato doloso de improbidade administrativa impede candidatura

Na terceira matéria da série de reportagens sobre Inelegibilidades, o Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai tratar dos impedimentos previstos nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, com as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Um dos destaques vai para o dispositivo que prevê a inelegibilidade para os que tiverem contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Conforme a alínea “g”, são inelegíveis aqueles “que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (...)”. A inelegibilidade para esses casos é pelo período de oito anos, contados a partir da data da decisão.

O impedimento previsto na alínea “g” aplica-se a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Deve ser observada neste caso, a regra prevista no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, segundo a qual, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.

Caso concreto

Ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32372, o Plenário do TSE manteve, por unanimidade, o indeferimento do registro de candidatura de Rogério Mendes da Costa (PR) ao cargo de prefeito de Piedade dos Gerais (MG), com base na alínea “g” Lei da Ficha Limpa. Ele teve suas contas do exercício de 2008, quando exercia o cargo de prefeito da cidade, rejeitadas pela Câmara Municipal.

No voto condutor do acórdão do Plenário, o ministro Marco Aurélio afirmou que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, ao negar o registro, levou em consideração o fato de serem insanáveis os vícios apontados pela Câmara Municipal, tendo em vista a prática de ato doloso de improbidade administrativa.

A principal causa da cassação do registro de Rogério foi a determinação da abertura de créditos suplementares no orçamento anual de Piedade dos Gerais sem autorização legislativa. Em seu voto, o ministro destacou: “O chefe do poder Executivo não podia ignorar a inexistência de projeto de lei aprovado pela câmara, mas, mesmo assim, no campo da ficção, acabou sancionando a lei”, disse.

O analista Judiciário do TSE, Eilzon Almeida, explica que a intenção do legislador foi aplicar uma sanção às pessoas que exercem cargos ou funções públicas e que tiveram contas rejeitadas por irregularidades consideradas graves. “Não é por qualquer irregularidade. Em síntese, se houver uma má condução da máquina pública, eles terão suas contas rejeitadas pelos tribunais de contas ou pelas câmaras municipais, sofrendo restrição à capacidade eleitoral passiva por oito anos”, completa.

Abuso de poder econômico ou político

A LC 94/1990 também prevê inelegibilidade de oito anos para “os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político (...)”. Para a incidência de inelegibilidade nesses casos, os agentes públicos devem ter sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. O impedimento está previsto na alínea “h” do inciso I do artigo 1º da norma.

Fonte: TSE

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Nulidade de contratação sem concurso público dá direito apenas a FGTS e salários do período

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.


No caso dos autos, um servidor admitido em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de oficial de apoio judicial junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ajuizou ação reclamatória trabalhista contra o estado. Ele alega ter exercido a função, de natureza permanente e habitual, por três anos e oito meses, executando atribuições inerentes e típicas dos integrantes do quadro efetivo de pessoal do TJ-MG, em contrariedade ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. 


Por ter sido realizada sem concurso, a contratação foi considerada nula e o trabalhador recorreu à Justiça requerendo o reconhecimento da relação de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período, pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º). O TJ-MG julgou improcedente o pedido sustentando que a Constituição não prevê o pagamento das verbas celetistas para servidores públicos estatutários e que não existe essa previsão legal na contratação temporária para atender a interesses excepcionais da administração pública.


O relator do RE 765320, ministro Teori Zavascki, observa que a jurisprudência do STF estabelece que, para ser válida, a contratação por tempo determinado deve atender a casos excepcionais previstos em lei, ser indispensável, além de vedar a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2229. O ministro salienta que, na ADI 3127, o Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.


O relator destaca que, a circunstância de o trabalhador ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois como foi admitido sem o devido concurso público, a contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.


“Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”
, concluiu o relator em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência.


No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009, a partir de então.


Fonte: STF

terça-feira, 20 de setembro de 2016

CNJ disponibiliza link para o curso de Mediação Judicial (EaD)

Audiências de conciliação ou mediação estão previstas no artigo 334 do CPC (2015) 
 
O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está colocando à disposição dos tribunais o link de acesso ao curso à distância de Mediação Judicial. O treinamento poderá ser solicitado no endereço eletrônico ceajud@cnj.jus.br.

A modalidade virtual é um instrumento que auxilia a intensificar a formação dos mediadores judiciais. De acordo com o CNJ, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 334, inseriu, no Processo de Conhecimento, a realização da audiência de conciliação ou de mediação, por isso a necessidade e a brevidade dos tribunais contarem com o maior número possível de facilitadores devidamente capacitados.

O curso está sendo oferecido de forma não onerosa. Informações mais detalhadas podem ser obtidas pelo e-mail ceajud@cnj.jus.br.

Fonte: TRT