O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio.
Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”.
O
entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A
sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à
mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da
primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC
e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos
que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda
compartilhada.
O
dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo entre a
mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores
aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda
compartilhada”.
Obrigatoriedade
Conforme
a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o termo ‘será’
não deixa margem para debates periféricos, fixando a presunção de que se
houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será
esse o sistema eleito, salvo se um deles declarar ao magistrado que não
deseja a guarda do menor”.
A
relatora explicou que os julgadores, diante de um conflito exacerbado
entre os genitores, vislumbram que aquela situação persistirá, podendo
gerar grave estresse para a criança ou o adolescente, e optam por
recorrer “à histórica fórmula da guarda unilateral, pois nela a
criança/adolescente conseguirá ‘ter um tranquilo desenvolvimento’”.
Para
ela, entretanto, essa é uma situação de “tranquilo desenvolvimento
incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um
ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes”. De
acordo com a ministra, é comprovada cientificamente a “necessidade do
referencial binário para uma perfeita formação” do menor.
Prova cabal
Nancy
Andrighi afirma que apenas quando houver “fundadas razões” é possível
se opor a que o antigo companheiro partilhe a guarda dos filhos. Nesse
sentido, “não subsistem, em um cenário de oposição à guarda
compartilhada, frágeis argumentos unilaterais desprovidos de prova
cabal, que dariam conta da inépcia (geralmente masculina) no trato da
prole”.
A
ministra destacou que o bem-estar e o interesse do menor devem ser
priorizados. Segundo ela, apenas é possível afastar a guarda
compartilhada “na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por
parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado
previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a
implantação da guarda compartilhada”.
A
turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para,
“diante de criteriosa avaliação psicossocial dos litigantes e do menor,
estabelecer os termos da guarda compartilhada, calcado no disposto no artigo 1.584, parágrafo 3º, do Código Civil”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ / Jornal Jurid
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