Na terceira matéria da série de reportagens sobre Inelegibilidades, o
Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai tratar dos impedimentos
previstos nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, com as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
Um dos destaques vai para o dispositivo que prevê a inelegibilidade
para os que tiverem contas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa.
Conforme a
alínea “g”, são inelegíveis aqueles “que tiverem suas contas relativas
ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (...)”. A inelegibilidade para
esses casos é pelo período de oito anos, contados a partir da data da
decisão.
O impedimento previsto na alínea “g” aplica-se a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição. Deve ser observada neste caso, a regra prevista no
artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, segundo a qual, o
controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: “julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.
Caso concreto
Ao
julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32372, o Plenário do TSE
manteve, por unanimidade, o indeferimento do registro de candidatura de
Rogério Mendes da Costa (PR) ao cargo de prefeito de Piedade dos Gerais
(MG), com base na alínea “g” Lei da Ficha Limpa. Ele teve suas contas do
exercício de 2008, quando exercia o cargo de prefeito da cidade,
rejeitadas pela Câmara Municipal.
No voto condutor do acórdão do
Plenário, o ministro Marco Aurélio afirmou que o Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais, ao negar o registro, levou em consideração o
fato de serem insanáveis os vícios apontados pela Câmara Municipal,
tendo em vista a prática de ato doloso de improbidade administrativa.
A
principal causa da cassação do registro de Rogério foi a determinação
da abertura de créditos suplementares no orçamento anual de Piedade dos
Gerais sem autorização legislativa. Em seu voto, o ministro destacou: “O
chefe do poder Executivo não podia ignorar a inexistência de projeto de
lei aprovado pela câmara, mas, mesmo assim, no campo da ficção, acabou
sancionando a lei”, disse.
O analista Judiciário do TSE, Eilzon
Almeida, explica que a intenção do legislador foi aplicar uma sanção às
pessoas que exercem cargos ou funções públicas e que tiveram contas
rejeitadas por irregularidades consideradas graves. “Não é por qualquer
irregularidade. Em síntese, se houver uma má condução da máquina
pública, eles terão suas contas rejeitadas pelos tribunais de contas ou
pelas câmaras municipais, sofrendo restrição à capacidade eleitoral
passiva por oito anos”, completa.
Abuso de poder econômico ou político
A
LC 94/1990 também prevê inelegibilidade de oito anos para “os
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político (...)”. Para a incidência de inelegibilidade
nesses casos, os agentes públicos devem ter sido condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. O
impedimento está previsto na alínea “h” do inciso I do artigo 1º da
norma.
Fonte: TSE
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