Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o inciso I do art. 62 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966,
estabelece feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais
Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;
CONSIDERANDO
que a existência de critérios conflitantes, quanto à suspensão do
expediente forense, gera incerteza e insegurança entre os usuários da
Justiça, podendo, inclusive, prejudicar o direito de defesa e a produção
de provas;
CONSIDERANDO
que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido,
quando da suspensão do expediente forense, no período noturno, nos fins
de semana e nos feriados, por meio de sistema de plantões judiciários;
CONSIDERANDO
a nova redação da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, atual Código de
Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, e que
suspende os prazos processuais na forma prevista no seu art. 220;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no Ato Normativo 0004213-20.2016.2.00.0000 na
19ª Sessão Virtual, realizada em 6 de setembro de 2016;
RESOLVE:
Art.
1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação
do órgão competente, suspender o expediente forense, configurando o
recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro,
garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio
de sistema de plantões.
Parágrafo
único. O sistema de plantões deve ser amplamente divulgado e
fiscalizado pelos órgãos competentes, e deve ser observado, inclusive,
pelos Tribunais da Justiça da União, cujo recesso considerado feriado
forense tem previsão legal, conforme inciso I do art. 62 da Lei
5.010/1966.
Art.
2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente
forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de
acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou de
advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às
medidas consideradas urgentes.
§
1º Os tribunais regulamentarão o funcionamento de plantões judiciários,
de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional,
observados os termos da Resolução CNJ 71, de 31 de março de 2009.
§
2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual
de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
Art.
3º Independentemente do recesso, fica determinada, também, a suspensão
dos prazos processuais em todos os tribunais do Poder Judiciário, entre
20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, período no qual não serão
realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no art. 220
do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Após o período do recesso e até a data-limite prevista no caput
deste artigo, mesmo com a suspensão de prazos, audiências e sessões,
será mantido o expediente forense, com magistrados e servidores
exercendo as suas atribuições regulares, ressalvadas férias individuais e
feriados, a teor do § 2º do art. 220 do Código de Processo Civil.
Art. 4º Revogar a Resolução CNJ 8, de 29 de novembro de 2015.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
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