Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sábado, 13 de agosto de 2016

Júri pode condenar por motivo diverso da denúncia, desde que existam provas, decide STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de homem condenado por júri popular à pena de 14 anos de reclusão, por ter atropelado e matado um morador de rua, em 2009.

A defesa pediu a anulação do júri, com o argumento de que a decisão havia sido tomada com base em provas contrárias aos autos do processo. No caso analisado, o homem fora condenado por dolo eventual. A denúncia do Ministério Público buscava a condenação por crime com intenção de matar, dolo direto.

Para a defesa, ao não concordar com a tese de dolo direto, o júri não poderia ter feito a condenação por dolo eventual, quando se assume o risco eventual da morte, mas não há a intenção direta de matar.

Os ministros da turma, em decisão unanime, discordaram dos argumentos da defesa. Para o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, a anulação de decisão do tribunal do júri ocorre apenas em casos excepcionais de ilegalidade, o que não ocorreu no caso analisado.

Doutrina

Reynaldo destacou pontos do acórdão recorrido - decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) estabelecendo a condenação. Segundo o relator, é nítido que a classificação do dolo em direto ou eventual tem função meramente doutrinária, não implicando prejuízos para o réu.

O ministro lembrou que a parte da quesitação (quando se formulam perguntas aos jurados sobre a conduta do acusado) foi correta em desmembrar o questionamento em duas partes, focadas na intenção de matar e se o réu assumiu o risco com sua conduta.

“A definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afastou o fundamental, que foi a afirmação do caráter doloso da conduta imputada ao recorrente. Nulidade ocorreria se a quesitação abrangesse, em único quesito, as duas formas de dolo, em nítido cerceamento de defesa. A fórmula complexa, na hipótese, não permitiria aferir o real convencimento dos jurados quanto à intenção do réu, ou seja, se quis ou assumiu o risco de matar a vítima”, explicou o magistrado.

Em seu voto, Reynaldo afirmou que mesmo em casos de nulidade absoluta causada pela conduta do júri, a doutrina e a jurisprudência corrente dizem que é necessária a comprovação de prejuízo ao réu para que a mácula possa ser reconhecida. Segundo o relator, somente com o reconhecimento da existência de prejuízo é possível a anulação da decisão.

Desnecessário

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela rejeição do recurso e destacou durante a sessão de julgamento que o crime foi cometido por motivo torpe. O órgão ministerial destacou que, independentemente da classificação, houve dolo, tendo a condenação decidida pelo júri se baseado nessa constatação.

O réu foi denunciado após perseguir, atropelar e matar um morador de rua, em Brasília. O crime ocorreu logo após um desentendimento entre os dois em um estacionamento. O acusado alegou que o morador de rua havia arremessado uma garrafa de vidro contra seu carro. O sentenciado também não negou os fatos imputados na denúncia.

Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Mantida aprovação de candidato com perda auditiva unilateral na vaga de pessoa com deficiência

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que reconheceu a um portador de perda auditiva unilateral grave o direito de ser classificado nas vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público daquele Tribunal. Ele havia sido inicialmente eliminado da lista especial no concurso realizado em 2013, e realocado na listagem geral.

O caso chegou ao TST por meio da remessa necessária de mandado de segurança, impetrado originalmente no Regional. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que a perda auditiva do candidato foi comprovada por audiograma nas frequências entre 500 e 3.000 HZ, e classificada como superior a 91 decibéis (dB), superior aos 41 dB previstos na legislação pertinente.

Segundo Levenhagen, consta expressamente no edital do concurso a possibilidade de confirmação da condição de pessoa com deficiência com base em legislação e jurisprudência de Tribunais. Ele esclareceu que o TST já firmou posicionamento de que a perda auditiva unilateral (anacusia), igual ou superior a 41 dB, aferida conforme o artigo 4º, inciso II, do Decreto 3.298/99, configura deficiência auditiva e assegura ao candidato o direito de concorrer a vaga destinada aos portadores de necessidades especiais.

Entenda o caso

A junta médica oficial disciplinar considerou o candidato como não portador de deficiência física, por não atender por completo aos critérios definidores de deficiência auditiva do Decreto 3.298/99, quanto à exigência de que a perda teria que ser do tipo bilateral. Com base nesse parecer e no edital do concurso público para provimento de cargos do quadro permanente do TRT da 15ª Região, o presidente daquela corte indeferiu o pedido de suspensão do prazo e reserva de vaga feito pelo candidato e determinou sua eliminação da lista especial.

O TRT, ao examinar o mandado de segurança, considerou que a condição do candidato, embora unilateral, é classificada como grave, pois sofre de perda unilateral neurossensorial do tipo profunda no ouvido direito desde os dez anos de idade, comprovada por atestado médico e exame audiométrico. Além disso, frisou que o artigo 4º do Decreto 3.298/99 deve ser interpretado em conjugação com outras regras expressamente previstas no próprio edital.

Segundo o Regional, a condição do candidato se enquadra justamente em precedentes nos quais se reconheceu o direito de classificação nas listas especiais. "Não há razão para se distinguir deficientes auditivos unilaterais e bilaterais quando eles tenham a mesma gradação de perda auditiva, já que ambos terão a mesma dificuldade final na percepção sonora", afirmou.

A diferenciação com base apenas na localização da deficiência auditiva (se bilateral ou unilateral), de acordo com o TRT, "afronta gravemente o princípio da isonomia e frustra a finalidade de preservação da igualdade de tratamento e oportunidade para inserção social do portador de necessidades especiais mediante atitudes positivas do Estado". O Regional, então, concedeu o mandado de segurança e determinou o prosseguimento dos atos administrativos de nomeação e posse do aprovado, para todos os efeitos legais. Por se tratar de questão e direito público, o mandado de segurança foi remetido ao TST para confirmação da decisão.

Processo: 5857-63.2015.5.15.0000

Fonte: TST

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Supremo Tribunal Federal dirá sobre título do Flamengo de 1987 - nosso parecer

Parecer do Constitucionalista Leonardo Sarmento

 

 1. Aspectos introdutórios – entenda o imbróglio - histórico

Os principais clubes do Brasil, querendo um campeonato mais rentável e prevendo algo pior, resolveram tomar as rédeas da situação, em 1987, se uniram e criaram, no dia 11 de julho, uma liga independente, chamada de Clube dos 13 (C13), para realizar um campeonato de menor porte e mais rentável, querendo então jogar somente entre eles e mais algumas outras equipes convidadas. Para isso, os treze clubes que eram, à época, os treze primeiros do Ranking da CBF começaram a formular um novo campeonato. Porém, quando este novo certame foi formatado, a intenção era transformar a competição em um grande produto para o mercado. O principal atrativo era haver apenas confrontos entre clubes de grande torcida. Por isso, não houve critérios técnicos para a escolha dos competidores.

Ainda assim, o Clube dos 13 contava com o apoio discreto da CBF, que aceitou chancelar de certa forma a competição idealizada pela união de clubes, a Copa União, já que estava enfrentando uma grave crise financeira e não poderia arcar com as despesas do certame.

Apesar de o nome “Copa União” não ter sido utilizado pela CBF como denominação oficial para a edição de 1987 do principal torneio do País, já que para a entidade o que o Clube dos 13 e a grande mídia chamava de Copa União não passava do Módulo Verde do torneio nacional daquele ano que contava com os principais times do futebol brasileiro (o que seria a 1ª divisão do futebol), enquanto o Módulo Amarelo era composto por clubes de menor expressão (o que seria uma 2ª divisão do futebol). Porém, o nome dado pelo Clube dos 13 foi o que acabou ficando como a designação mais utilizada para referir-se a este torneio, o nome ficou tão popular que a CBF decidiu adotar esta designação para a edição seguinte do seu campeonato.

O campeão e o vice de cada módulo deveriam se enfrentar em um quadrangular final. Mas, antes da disputa se concretizar, o Clube dos 13 anunciou que não reconhecia este cruzamento. O Flamengo, campeão do módulo verde e o Internacional, vice, decidiram não jogar contra Sport e Guarani, campeão e vice do módulo amarelo. Com isso, o Leão e o Alviverde de Campinas jogaram a final.

De tudo isso o mais estranho é que em verdade não houve um vencedor no Módulo Amarelo. Depois de 12 cobranças para cada lado, uma perdida por cada equipe, Sport e Guarani não deram sequência à disputa por pênaltis. Jogadores dos dois times se abraçaram, considerando-se campeões, e a final terminou sem que houvesse um vencedor. Para que os clubes não fossem punidos por abandono de campo, o Guarani abdicou do título, uma vez que o Sport tinha a melhor campanha da competição. Depois, os dois times voltaram a se enfrentar no que deveria ter sido um quadrangular contra Flamengo e Internacional (primeiro e segundo colocados do módulo Verde).

No Módulo Amarelo assim houve um campeão decidido fora das quatro linhas, o Sport Recife por mera deliberação entre os dois clubes. A nosso sentir, sem um resultado final em campo ou decisão desportiva que o sagrasse campeão nem o Sport nem o Guarani teriam legitimidade para pleitear disputar o quadrangular com os finalistas do Módulo Verde – Flamengo e Internacional.

O Sport ajuizou ação ordinária contra a CBF e a União, buscando, a partir do reconhecimento da validade do regulamento inicial do Campeonato Brasileiro de 1987, que fosse declarado o legítimo vencedor do torneio. O juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco aceitou o pedido e o trânsito em julgado teria ocorrido em 1999.

Em 2001, a CBF editou resolução declarando que o Flamengo também foi campeão do torneio. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu que o único ganhador era o Sport. O Flamengo recorreu ao STJ, que manteve a decisão.

No RE 881864, o clube carioca alegou que a sentença da Justiça Federal não o impedia de ser reconhecido como campeão nacional, ao lado do Sport. Sustentou que a decisão judicial violou o artigo 217, inciso I, da Constituição Federal (CF), que prevê a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento. Argumentou ainda que a divisão do título não ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).

2. Instância desportiva como pressuposto para Justiça Comum - debate

De início é consenso que a Justiça Comum não é a instância mais adequada para lidar com litígios de natureza desportiva porque, em geral, carece de conhecimentos especializados e utiliza rituais e processos incompatíveis com a premência exigida para a solução dos conflitos ligados à prática desportiva. Por isso, fundamental o perfeito funcionamento da Justiça Desportiva.

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

(...)

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

O artigo 217 da Constituição estava contido na proposta elaborada por Álvaro Melo Filho para a inserção da matéria desportiva no âmbito da Constituição de 1988. O autor citado buscava, com o citado preceito diminuir as temerárias ingerências do Judiciário quando da concessão de liminares, as quais viriam a tornar inviável a própria prática do desporto, tendo em vista a possibilidade de alteração radical dos resultados das partidas por conta da utilização dos institutos da tutela antecipada e de liminares inaudita altera pars, mesmo em se tratando de comprovado fumus boni iuris e periculum in mora. Afirma o autor que:

“(...) não é de hoje que se constata o uso imoderado e até abusivo na concessão de liminares, inaudita altera parte, pela Justiça Comum, seja em ações cautelares inominadas, seja em mandados de segurança, quando se trata de matéria desportiva. É o deferimento de tais liminares, de caráter provisório e transitório, com a função precípua de resguardar o direito do requerente contra lesão grave e de difícil reparação, tem, na prática desportiva, produzido efeito jurídico reverso, atentando, paradoxalmente, contra os propósitos que informam a própria concessão da liminar. Sem dúvida, apesar de modificáveis ou revogáveis, pelo próprio juiz ou por procedimentos judiciais da parte contrária para obter a cassação, estas liminares, no plano desportivo, adquirem, muitas vezes, uma feição de definitividade, acarretando ofensa irreversível e irreparável, na esfera desportiva, à parte requerida.”

Assim, criou-se a imperiosa necessidade de prévio recurso ao âmbito da Justiça Desportiva quando a situação em estado de conflito restar atinente à seara desportiva, quando não há em verdade que se falar em Justiça, pois atinente ao campo administrativo.

Como muito bem assevera Celso Ribeiro Bastos, “a justiça desportiva não é autônoma, muito menos independente; foi criada por ato administrativo, sendo portanto uma justiça administrativa e uma instituição ministerial. Ela não é um órgão jurisdicional integrante do Poder Judiciário; seus funcionários e membros não estão vinculados ao Poder Público, é dizer, não são funcionários públicos.”

Prevalente nos presentes termos do artigo constitucional em comento, uma seara de contencioso desportivo, quando a jurisprudência exige a comprovação do prévio acesso ao campo da justiça desportiva nas hipóteses sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação.

Em contraposição o Brasil adotou o sistema de jurisdição una, assim Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“O direito brasileiro adotou o sistema da jurisdição una, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos. Afastou, portanto, o sistema da dualidade de jurisdição em que, paralelamente ao Poder Judiciário, existem os órgãos do Contencioso Administrativo que exercem, como aquele, função jurisdicional sobre lides de que a Administração Pública seja parte interessada. O fundamento Constitucional do sistema da unidade de jurisdição é o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (...)."

A questão é: qual deve ser o entendimento do conteúdo do art. 5º, inciso XXXV, verdadeira base jurídica do sistema de jurisdição una, se em conflito aparente de normas com o teor do art. 217, § 1º, quando ambos estão presentes no Texto Constitucional.

Importante dizer que, não existe norma inconstitucional produzida pelo poder constituinte, quando se concebe a pecha da arguição de inconstitucionalidade apenas de normas que hajam sido criadas pelo poder de reforma, pelo poder constituído (para alguns poder constituinte derivado de reforma). A norma criada pelo poder constituinte, norma originária, poderá ser objeto de emenda constitucional, mas enquanto não se utilizar, não de proceder ao poder de reforma, não há que se cogitar de sua inconstitucionalidade. A doutrina de 1951, criada pelo jurista alemão Otto Bachof, a doutrina das normas constitucionais inconstitucionais não recebe acolhida no STF, não restou adotada pelo sistema jurisdicional pátrio.

Não resta outra hermenêutica jurídica que não a de se compreender a possível antinomia constante do art. 217, § 1º, em relação do art. 5º, inciso XXXV no sentido da ocorrência de uma exceção determinada pelo próprio Poder Constituinte, atribuindo-a neste senda inapelável validade. Assim nos termos que assentemos, Celso Ribeiro Bastos:

“Houve uma restrição da atuação do Poder Judiciário no âmbito desportivo, contudo não se extingue a garantia constitucional que assegura o acesso das pessoas físicas e jurídicas à justiça comum para defesa de seus direitos”.

No mesmo sentido, Alexandre de Moraes:

“A própria Constituição Federal exige, excepcionalmente, o prévio acesso às instâncias da justiça desportiva, nos casos de ações relativas à disciplina e às competições desportivas, reguladas em lei (CF, art. 217, § 1º), sem porém condicionar o acesso ao Judiciário ao término do processo administrativo, pois a justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final (CF, art. 217, § 2º). A Constituição de 1988 consagrou, de forma mitigada, o denominado vínculo de justiça (...)”.

Ainda, José Afonso da Silva:

“A Constituição valorizou a Justiça Desportiva quando estabeleceu que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias daquela. Mas impôs a ela um prazo máximo para proferir a decisão final, que é de sessenta dias, após o qual, evidentemente, o Poder Judiciário poderá conhecer da controvérsia”.

Em suma, o art. 217, parágrafo 1º da CF colacionado pelo poder constituinte originário apenas estabelece uma condição de admissibilidade, um pressuposto objetivo para a ação judicial de cunho desportivo, quando se tratar de questão desportiva, o prévio exaurimento das instâncias da justiça desportiva (instância em verdade administrativa conforme exposto) para o ingresso no Judiciário. Esta condição tem a natureza de limitação procedimental, e não de vedação.

Inevitável como melhor hermenêutica constitucional tomar em consideração o princípio da unidade da constituição quando a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas. O princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição em sua inteireza e procurar harmonizar os espaços de tensão porventura existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios, nos termos dos princípios da Máxima Efetividade das Normas Constitucionais, da Interpretação Afectiva (quando se deve atribuir às normas constitucionais a maior efetividade possível) e da Concordância Prática.

3. A grande questão relevante e o nosso parecer

O que ocorre porém é que a “Justiça Desportiva” restou criada apenas com a Lei Pelé, Lei 9.615/98, portanto mais de uma década do imbróglio do ano de 1987. Em assim considerando a questão que discutimos não passa pelas instâncias do STJD como muitos deveriam imaginar, e nem pela anterior Lei Zico, Lei nº 8.672/93, também posterior a 1987. Desta feita não há como argumentar que não se exauriu as instâncias da Justiça Desportiva, já que esta ainda não existia.

Inapelável porém que, não seria necessário a sua existência para que houvesse respeito aos ditames do inciso I, do artigo em debate:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

Assim, se a CBF acabou por reconhecer o título do ano de 1987 por dividido entre Flamengo e Sport esta decisão deveria encontrar o respaldo da Justiça Comum, nos termos tratados pelo artigo supra constitucional.

A decisão da Justiça Comum que exclui o Clube de Regatas do Flamengo como um dos campeões de 1987, à nosso sentir, resta absolutamente inconstitucional por desrespeitar a autonomia das entidades desportivas e associações para organização e funcionamento do desporto.

Em considerando o Sport Clube Recife e o Clube de Regatas do Flamengo como campeões do torneio de 1987, na forma que ratificou os Clubes dos 13 (associação desportiva criada para conduzir o torneio de 1987), não há que se ventilar qualquer lesão que haja sofrido o Sport Clube Recife capaz de fomentar a Justiça Comum interferir na autonomia instada pelo inciso I do art. 217 da CRFB alterando a decisão tomada no âmbito desportivo.

O Sport ajuizou ação ordinária contra a CBF e a União, buscando, a partir do reconhecimento da validade do regulamento inicial do Campeonato Brasileiro de 1987, que fosse declarado o legítimo vencedor do torneio. O juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco aceitou o pedido e o trânsito em julgado ocorreu em 1999.

Em 2001, a CBF editou resolução declarando que o Flamengo também foi campeão do torneio. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu que o único ganhador era o Sport. O Flamengo recorreu ao STJ, que manteve a decisão.

Porém, a sentença da Justiça Federal não impedia o Flamengo de ser reconhecido como campeão nacional ao lado do Sport, e caso assim tivesse procedido, conforme afirmamos, haveria violado o artigo 217, inciso I, da Constituição Federal.

A resolução da CBF não dispôs em sentido contrário a decisão da Justiça Federal de Pernambuco, conforme decidiu o ministro Marco Aurélio ao rejeitar recurso interposto pelo Flamengo. Conforma infirmamos a decisão da Justiça Federal de Pernambuco apenas declarou o Sport campeão de 1987 em momento nenhum firmando o Spot como o exclusivo campeão. Por resolução a CBF declarou o Sport e também o Flamengo, em respeito a decisão do Clube do 13 que reconhecera por ilógico obrigar o Flamengo e o Internacional que disputaram uma competição muito mais dificultosa serem obrigados a enfrentar Sport e Guarani em um quadrangular final de uma partida que não teve nem vencedor (conforme por nós já exposto) e neste sentido deliberaram e assinaram.

Assim que a CBF apenas fez cumprir os ditamos do inciso I do art , 217 da CRFB respeitando a autonomia das entidades desportivas e das associações (leia-se Clube dos 13 – associação que organizou de forma independente ao torneio em comento.

O trânsito em julgado ter ocorrido em 1999 não exclui o reconhecimento da validade atribuída por resolução da CBF que não retirou o título do Sport e apenas também o estendeu também ao Clube de Regatas do Flamengo, quando voltamos a esclarecer que a decisão da Justiça Federal de Pernambuco não atribuiu exclusividade ao Sport, não havendo falar na absurda hipótese de força de rescisória da resolução da CBF.

Nosso parecer é no sentido de que existiram em 1987 dois campeões, O Sport Clube Recife, assim declarado pela Justiça Federal com trânsito em julgado e a Clube de Regatas do Flamengo, que reconheceu também o Flamengo como campeão, quando levou em conta a realidade dos fatos (foi o Flamengo quem venceu o módulo com as principais equipes do futebol brasileiro) e em respeito a decisão do Clube dos 13 que deliberou por unanimidade que Flamengo e Internacional não deveriam enfrentar Sport e Guarani de um módulo que nem houvera vencedor em campo, cumprindo o que impões o inciso I do art. 217 da CRFB.

As decisões jurídicas não podem pretender distanciar-se das realidades fáticas. O campeão brasileiro não pode ser apenas o vencedor do módulo disputados entre as equipes de menor dimensão do futebol brasileiro em prejuízo de quem venceu o modulo disputados entre as equipes principais.

Assim, por medida de equidade e justiça, não pode o STF excluir do Clube de Regatas do Flamengo um direito amplamente reconhecido no âmbito desportivo e que por tradição já incorporou-se na cultura futebolística nacional de seu povo.

4. Curiosidades

Módulo verde (clubes e pontos conquistados):

01- Flamengo/RJ - 24 02- Internacional/RS - 18 03- Atlético/MG - 25 04- Cruzeiro/MG - 21 05- Grêmio/RS - 18 06- São Paulo - 17 07- Fluminense/RJ - 17 08- Palmeiras/SP - 16 09- Botafogo/RJ - 15 10- Vasco da Gama/RJ - 13 11- Bahia/BA - 13 12- Coritiba/PR - 12 13- Goiás/GO - 11 14- Santa Cruz/PE - 11 15- Santos/SP - 11 16- Corinthians/SP - 10

Módulo amarelo (clubes e pontos conquistados):

01- Sport Recife/PE - 26 02- Guarani/SP - 24 03- Bangu/RJ - 18 04- Atlético/PR - 18 05- Criciúma/SC - 17 06- Vitória/BA - 17 07- Portuguesa Desp./SP - 15 08- Internacional (limeira)/SP 14 09- Treze/PB - 12 10- Rio Branco/ES - 12 11- Atlético/GO - 12 12- Ceará/CE - 10 13- Náutico/PE - 10 14- Joinville/SC - 09 15- CSA/AL - 08 16- América-RJ - 00 (não participou).

5. Atualização

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 881864 interposto pelo Clube de Regatas Flamengo contra decisão do ministro Marco Aurélio que julgou inviável o recurso contra a decisão judicial que proclamou o Sport Club do Recife como único campeão brasileiro de futebol de 1987. O ministro Barroso explicou que os pareceres e memoriais apresentados pelas partes têm questões jurídicas intrincadas e, por este motivo, pretende estudar mais a matéria.

Fonte: Jornal Jurid 

sábado, 6 de agosto de 2016

Frase do dia

"Existe apenas uma verdade universal, aplicável a todos os países, culturas e comunidades: a violência contra as mulheres nunca é aceitável, nunca é perdoável, nunca é tolerável." BAN KI-MOON - Secretário-Geral das Nações Unidas

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

É abusiva cláusula de plano que restringe exame pedido por médico conveniado

É abusiva a cláusula contratual que restringe autorização para realização de exames, diagnósticos e internações a pedido de médicos conveniados a plano de saúde. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A controvérsia surgiu depois que um médico de Mato Grosso procurou o Ministério Público (MP) estadual. O profissional alegou que seu paciente, beneficiário da Unimed Cuiabá, era portador de tumor cerebral e necessitava realizar ressonância nuclear magnética e diversos exames hormonais. Todavia, estava tendo dificuldade em conseguir as autorizações para a realização dos exames solicitados.

O inquérito do MP verificou que vários outros usuários tiveram a mesma dificuldade na realização de exames prescritos por médicos de sua confiança, mas que não constavam na lista da cooperativa. Em muitos casos, segundo os testemunhos, os pacientes precisavam pagar o exame ou procurar um médico credenciado somente para prescrever a solicitação.

Relações de consumo

Em ação pública, o órgão ministerial alegou que a prática é abusiva e ofensiva aos princípios básicos das relações de consumo. Afirmou também que as cláusulas contratuais que não autorizam a realização de exames, diagnósticos ou internações hospitalares, quando as guias de requisição são assinadas por médico não cooperado, constrangem o usuário, causando-lhe transtornos e prejuízos desnecessários.

No pedido, além de destacar a propaganda enganosa, pois a cooperativa afirmava estar cumprindo a legislação, solicitou a reparação dos danos causados aos usuários, tanto materiais quanto morais.

A sentença declarou nulas as cláusulas 6.3.1, 6.4.1 e 6.4.2 do contrato e determinou a veiculação da decisão nos meios de comunicação. A título de dano material, condenou a Unimed Cuiabá a reembolsar os usuários dos valores pagos a terceiros, dentro do prazo decadencial, com atualização monetária a partir da data do pagamento. Para sanar o dano moral coletivo, foi determinado depósito de R$ 200 mil no Fundo Municipal de Saúde.

A cooperativa recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu como abusiva a cláusula que condiciona as autorizações a pedidos de médicos credenciados e a necessidade de reparação de dano material.

O TJMT, porém, afastou o dano moral genérico, alegando que o caso se refere a dano moral individual. O tribunal também entendeu não ser necessária veiculação da sentença em emissoras locais, mantendo somente a publicidade nos meios de comunicação escrita.

Recurso especial

Tentando reverter a invalidação da cláusula contratual, a cooperativa recorreu ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, destacou o fato de a cobertura não se estender aos honorários dos não cooperados, sendo restrita somente aos exames e internações, que deveriam poder ser solicitados por qualquer profissional.

De acordo com Salomão, “internações e demais procedimentos hospitalares não podem ser obstados aos usuários cooperados, exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados por médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso configura não apenas discriminação do galeno, mas também tolhe tanto o direito de usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que lhe aprouver”.

O entendimento foi acolhido unanimemente pela Quarta Turma do STJ e, com isso, fica mantida a abusividade da cláusula contratual estabelecida pela cooperativa médica Unimed Cuiabá.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1330919
  
Fonte: STJ

Apreender veículos com débitos em blitz é ilegal, determina STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a decisão adotada pelos Estados de apreender bens para forçar o contribuinte a pagar impostos. A decisão atinge em cheio a prática adotada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (Detran) que recolhe veículos nas ruas para forçar os proprietários a pagar o IPVA e as multas. “Isso é uma violência contra o cidadão”, observa o advogado Valdeci Cavalcante.

Os julgados do STF que decidiram pela inconstitucionalidade da apreensão de bens por parte do Estado para obrigar o cidadão a pagar impostos, constam nas súmulas 70, 323 e 547. O ministro Joaquim Barbosa diz que “historicamente o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte, como forma de coagi-lo a quitar débito”. Relata ainda que “é inadmissível a apreensão como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Ainda nos julgados, o ministro Marco Aurélio reafirma que a jurisprudência do STF é consolidada, no sentido de ser “inconstitucional qualquer ato que implique forçar o cidadão ao recolhimento de imposto”.

O ministro Carlos Alberto Menezes arremata, afirmando ser necessária uma repressão imediata, com relação a esse tipo de comportamento, pois o contribuinte fica totalmente descoberto.

No Piauí, cidadãos são parados nas ruas, têm seus bens (veículos) apreendidos. Caso não paguem o IPVA e multas ainda têm o veículo leiloado, numa espécie de confisco. Pior: sem direito a ser ouvido, nem mesmo com direito a ampla defesa e ao contraditório, como estabelece a Constituição Federal em vigor no país. “Nem mesmo o devido processo legal tem”, observa Valdeci Cavalcante.

Fonte: Portal az

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Somente a União pode legislar sobre bloqueadores de sinal de celular em presídios, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que obrigam empresas de telefonia móvel a instalarem equipamentos para o bloqueio do serviço de celular em presídios. Por maioria de votos, os ministros julgaram procedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas sobre o tema, por entenderem que os serviços de telecomunicações são matéria de competência privativa da União e não dos estados federados.

A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) é autora das ADIs 5356, 5327, 5253, 4861 e 3835, respectivamente referentes aos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Bahia, Santa Catarina e Mato Grosso. Para a entidade, as normas questionadas usurpam competência legislativa privativa da União, prevista nos artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) da Constituição Federal.

As ADIs ressaltam que as leis questionadas criam obrigações não previstas nos respectivos contratos de concessão de serviço para as concessionárias de serviços de telecomunicações, em desacordo os princípios constitucionais. A Acel argumenta, ainda, que as normas seriam materialmente inconstitucionais, uma vez que transferem a particulares o dever atribuído ao Estado de promover a segurança pública, “incluindo, por evidente, a segurança de seus presídios”, nos termos do artigo 144 da Constituição.

Relator da ADI 3835, o ministro Marco Aurélio votou pela declaração de inconstitucionalidade das leis atacadas. Ele observou que já existe uma norma federal sobre o assunto, a Lei 10.792/2003, que impõe ônus aos presídios. Segundo ele, o artigo 4º dessa norma prevê que os estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, rádio-transmissores e outros meios previstos em lei. “O ônus foi imposto não à concessionária, mas sim ao estabelecimento penitenciário”, disse.

Ele ressaltou que o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (7.210/1984) define como falta grave do condenado a pena privativa de liberdade, ter na posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico de rádio ou celular que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. “Se fosse possível o bloqueio, haveria não a citada proibição, mas a determinação em tal sentido e a determinação federal diz respeito ao ônus dos estabelecimentos prisionais”, frisou.

Do mesmo modo votou o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4861. De acordo com ele, a utilização de telefones no interior de estabelecimentos prisionais como meio para a prática de crimes é uma questão nacional. “Neste campo, tratamentos diferentes pelas diversas unidades da federação não se justificam como uma resposta customizada a realidades não semelhantes”, considerou.

O ministro entendeu que a matéria apresenta conexão com segurança pública, mas mesmo assim a questão não deve ser passível de tratamento local. De acordo com ele, o Supremo tem firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídicas entre a União e as prestadoras dos serviços de telecomunicações, dessa forma, a jurisprudência vem reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais que tratam dos direitos usuários. É o caso das ADIs 3533, 2337 e 4083, entre outras ações.

Em igual sentido, manifestou-se o ministro Dias Toffoli, relator das ADIs 5253 e 5327. Já no início de seu voto, destacou que a discussão também está em saber como os celulares entram nos presídios. “Essas instituições todas – sejam executivas, nacionais ou estaduais, órgãos de regulação, de fiscalização e de segurança – já tem os instrumentos necessários para atuar e evitar que ocorra a comunicação de presos como o mundo exterior”, observou. Também votaram pela procedência das ações os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.

Divergência

O ministro Edson Fachin, relator da ADI 5356, votou em sentido contrário, portanto pela improcedência da ação. Ele entendeu que deve haver distribuição de competência entre os entes federativos para legislarem sobre as matérias especificadas pela Constituição, como é o caso das presentes ações. “A repartição de competências é característica fundamental em um estado federado para que seja protegida a autonomia de cada um de seus membros e, por conseguinte, a convivência harmônica em todas as esferas com a finalidade de evitar a secessão”, ressaltou.

O ministro considerou que o tema deve ser analisado quanto à competência para legislar sobre direito penitenciário, segurança pública e consumo, levando em conta a segurança do serviço fornecido no âmbito de proteção do direito do consumidor. Para ele, o ente da federação não está invadindo competência privativa da União ao regulamentar abstratamente como se deve dar, no estado, limitações ao serviço de telecomunicação nos presídios.

Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.


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Fonte: STF

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

TJPE divulga programação de ações pelos dez anos da Lei Maria da Penha

Para comemorar os dez anos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que acontece no dia 7 de agosto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, divulga o calendário de eventos promovidos de 3 a 30 deste mês. As ações, que abordam o trabalho desenvolvido pelo Judiciário pernambucano no combate à violência contra a mulher, serão realizadas em todo o estado.
 
A mobilização será marcada por seminários, palestras, debates, capacitações e distribuição de material informativo sobre a Lei Maria da Penha. As atividades têm como público-alvo homens em cumprimento de medidas protetivas, mulheres moradoras de comunidades com alto índice de violência doméstica, estudantes de escolas públicas, servidores e profissionais que trabalham com a temática e acolhimento à mulher vítima de violência.
 
Também para marcar o aniversário da Lei Maria da Penha, o TJPE participará da V Semana Nacional da Justiça pela Paz em Casa, promovida de 15 a 19 de agosto. A mobilização, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), prioriza o julgamento de processos em que mulheres são vítimas de violência. Em Pernambuco, participam da ação, no 1º Grau, as dez varas de violência doméstica e familiar instaladas nas cidades de Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Igarassu, Camaragibe, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru e Petrolina, as varas criminais, e as unidades judiciais do Tribunal do Júri do Estado; e no 2º Grau, as quatro Câmaras Criminais e a Câmara Regional de Caruaru.
 
A coordenadora da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, desembargadora Daisy Andrade, destaca a importância do debate sobre o tema com a sociedade e a agilização processual dos crimes de violência contra a mulher. "Precisamos atuar tanto na prevenção quanto na repressão da violência doméstica. O mês de agosto é significativo pelo aniversário de uma lei que representa um instrumento jurídico relevante, que vem contribuindo de forma decisiva para fortalecer o enfrentamento da violência contra a mulher", afirma.
 
A desembargadora ressalta, ainda, a possibilidade do fortalecimento da Rede de Proteção à Mulher durante a realização das iniciativas promovidas no Judiciário estadual através do diálogo com as demais Instituições do Estado que compõem este grupo como Ministério Público, Defensoria Pública, Secretarias da Mulher (Estadual e Municipais), Delegacias, Policia Militar, Conselhos de Direitos e a sociedade civil organizada, dentre outros.
 
Lei – Criada no dia 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil. A Lei dispõe sobre a criação de unidades judiciárias de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
 
Fonte: TJPE

terça-feira, 2 de agosto de 2016

TJPE amplia o Programa de Audiência de Custódia para comarcas da RMR e do Interior do estado

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) ampliou o Programa Audiência de Custódia para 18 comarcas situadas na Região Metropolitana do Recife e no Interior do estado nesta segunda-feira (1/8). O serviço, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já funciona na Central de Flagrantes do Recife, no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano desde o dia 21 de agosto de 2015.  A ação foi implantada para receber presos em flagrante, visando uma primeira análise sobre o cabimento e a necessidade de manutenção dessa prisão ou a imposição de medidas alternativas ao cárcere num prazo máximo de 24 horas.
 
O projeto garante a rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo magistrado, em uma audiência em que são ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. Durante a audiência, o juiz analisa a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.
 
De acordo com o CNJ, "o objetivo da audiência de custódia é a apreciação mais adequada e apropriada da prisão, considerando a presença física do autuado em flagrante, a garantia do contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa. A ação permite que o juiz, membro do Ministério Público e da defesa técnica conheçam possíveis casos de tortura e tomem as providências".
 
Segundo o juiz da Central de Flagrantes do Recife, Luiz Carlos Vieira, a expansão do programa para a RMR e o Interior do estado cumpre a determinação do CNJ e permite que as pessoas presas em flagrante tenham a oportunidade de serem ouvidas, sem demora, pela autoridade judicial que pode avaliar sua situação prisional. "A ideia é combater o encarceramento desnecessário em todo o estado, evitando que pessoas presas, que sejam réus primários e que tenham bons antecedentes, possam responder ao processo em liberdade sem que comprometa a ordem pública", avalia o magistrado.
 
Os polos de audiência de custódia passaram a funcionar nas comarcas de Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Nazaré da Mata, Vitória de Santo Antão, Palmares, Caruaru, Pesqueira, Limoeiro, Santa Cruz do Capibaribe, Garanhuns, Arcoverde, Afogados da Ingazeira, Serra Talhada, Floresta Salgueiro, Ouricuri, Santa Maria da Boa Vista, e Petrolina. Nessas comarcas, o programa funcionará diariamente, em regime de prontidão, e nos finais de semana, feriados e recessos, em regime de plantão, em horários e locais, a serem fixados em instrução.
 
Fonte: TJPE

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

O PRCB realizou um encontro na Câmara do Recife



Na última sexta-feira o PRCB realizou um encontro na Câmara do Recife, na ocasião a Comissão Nacional representada por Fábio Bernardino e a Comissão do Estado de Pernambuco por Dr. Gamaliel Marques, deram posse à comissão do Recife, e receberam o apoio de centenas de pessoas.



Estavam presentes o Presidente do PRCB do Estado de São Paulo, Senhor Rico Sant’Anna, o Presidente do PRCB do Estado de Amazonas e outras representações de outros Estados e vários Presidentes municipais.



O PRCB reafirmou o compromisso com a ética, a moralidade, e a construção de um novo Brasil, a partir da participação do Povo Brasileiro. 



Os representantes dos Estados reafirmaram seus compromissos com o PRCB, e se comprometeram a se empenharem mais, a fim de comprimirem suas metas até novembro, é a data estabelecida para dar entrada no TSE nas 500 mil assinaturas.