O
Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que reconheceu
a um portador de perda auditiva unilateral grave o direito de ser
classificado nas vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso
público daquele Tribunal. Ele havia sido inicialmente eliminado da lista
especial no concurso realizado em 2013, e realocado na listagem geral.
O
caso chegou ao TST por meio da remessa necessária de mandado de
segurança, impetrado originalmente no Regional. O relator, ministro
Barros Levenhagen, explicou que a perda auditiva do candidato foi
comprovada por audiograma nas frequências entre 500 e 3.000 HZ, e
classificada como superior a 91 decibéis (dB), superior aos 41 dB
previstos na legislação pertinente.
Segundo
Levenhagen, consta expressamente no edital do concurso a possibilidade
de confirmação da condição de pessoa com deficiência com base em
legislação e jurisprudência de Tribunais. Ele esclareceu que o TST já
firmou posicionamento de que a perda auditiva unilateral (anacusia),
igual ou superior a 41 dB, aferida conforme o artigo 4º, inciso II, do
Decreto 3.298/99, configura deficiência auditiva e assegura ao candidato
o direito de concorrer a vaga destinada aos portadores de necessidades
especiais.
Entenda o caso
A
junta médica oficial disciplinar considerou o candidato como não
portador de deficiência física, por não atender por completo aos
critérios definidores de deficiência auditiva do Decreto 3.298/99,
quanto à exigência de que a perda teria que ser do tipo bilateral. Com
base nesse parecer e no edital do concurso público para provimento de
cargos do quadro permanente do TRT da 15ª Região, o presidente daquela
corte indeferiu o pedido de suspensão do prazo e reserva de vaga feito
pelo candidato e determinou sua eliminação da lista especial.
O
TRT, ao examinar o mandado de segurança, considerou que a condição do
candidato, embora unilateral, é classificada como grave, pois sofre de
perda unilateral neurossensorial do tipo profunda no ouvido direito
desde os dez anos de idade, comprovada por atestado médico e exame
audiométrico. Além disso, frisou que o artigo 4º do Decreto 3.298/99
deve ser interpretado em conjugação com outras regras expressamente
previstas no próprio edital.
Segundo
o Regional, a condição do candidato se enquadra justamente em
precedentes nos quais se reconheceu o direito de classificação nas
listas especiais. "Não há razão para se distinguir deficientes auditivos
unilaterais e bilaterais quando eles tenham a mesma gradação de perda
auditiva, já que ambos terão a mesma dificuldade final na percepção
sonora", afirmou.
A
diferenciação com base apenas na localização da deficiência auditiva
(se bilateral ou unilateral), de acordo com o TRT, "afronta gravemente o
princípio da isonomia e frustra a finalidade de preservação da
igualdade de tratamento e oportunidade para inserção social do portador
de necessidades especiais mediante atitudes positivas do Estado". O
Regional, então, concedeu o mandado de segurança e determinou o
prosseguimento dos atos administrativos de nomeação e posse do aprovado,
para todos os efeitos legais. Por se tratar de questão e direito
público, o mandado de segurança foi remetido ao TST para confirmação da
decisão.
Processo: 5857-63.2015.5.15.0000
Fonte: TST
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