A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de
homem condenado por júri popular à pena de 14 anos de reclusão, por ter
atropelado e matado um morador de rua, em 2009.
A
defesa pediu a anulação do júri, com o argumento de que a decisão havia
sido tomada com base em provas contrárias aos autos do processo. No
caso analisado, o homem fora condenado por dolo eventual. A denúncia do
Ministério Público buscava a condenação por crime com intenção de matar,
dolo direto.
Para
a defesa, ao não concordar com a tese de dolo direto, o júri não
poderia ter feito a condenação por dolo eventual, quando se assume o
risco eventual da morte, mas não há a intenção direta de matar.
Os
ministros da turma, em decisão unanime, discordaram dos argumentos da
defesa. Para o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, a
anulação de decisão do tribunal do júri ocorre apenas em casos
excepcionais de ilegalidade, o que não ocorreu no caso analisado.
Doutrina
Reynaldo
destacou pontos do acórdão recorrido - decisão colegiada do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) estabelecendo a
condenação. Segundo o relator, é nítido que a classificação do dolo em
direto ou eventual tem função meramente doutrinária, não implicando
prejuízos para o réu.
O
ministro lembrou que a parte da quesitação (quando se formulam
perguntas aos jurados sobre a conduta do acusado) foi correta em
desmembrar o questionamento em duas partes, focadas na intenção de matar
e se o réu assumiu o risco com sua conduta.
“A
definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afastou o
fundamental, que foi a afirmação do caráter doloso da conduta imputada
ao recorrente. Nulidade ocorreria se a quesitação abrangesse, em único
quesito, as duas formas de dolo, em nítido cerceamento de defesa. A
fórmula complexa, na hipótese, não permitiria aferir o real
convencimento dos jurados quanto à intenção do réu, ou seja, se quis ou
assumiu o risco de matar a vítima”, explicou o magistrado.
Em
seu voto, Reynaldo afirmou que mesmo em casos de nulidade absoluta
causada pela conduta do júri, a doutrina e a jurisprudência corrente
dizem que é necessária a comprovação de prejuízo ao réu para que a
mácula possa ser reconhecida. Segundo o relator, somente com o
reconhecimento da existência de prejuízo é possível a anulação da
decisão.
Desnecessário
O
Ministério Público Federal (MPF) opinou pela rejeição do recurso e
destacou durante a sessão de julgamento que o crime foi cometido por
motivo torpe. O órgão ministerial destacou que, independentemente da
classificação, houve dolo, tendo a condenação decidida pelo júri se
baseado nessa constatação.
O
réu foi denunciado após perseguir, atropelar e matar um morador de rua,
em Brasília. O crime ocorreu logo após um desentendimento entre os dois
em um estacionamento. O acusado alegou que o morador de rua havia
arremessado uma garrafa de vidro contra seu carro. O sentenciado também
não negou os fatos imputados na denúncia.
Fonte: STJ
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