É abusiva a cláusula contratual que restringe autorização para
realização de exames, diagnósticos e internações a pedido de médicos
conveniados a plano de saúde. O entendimento é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A controvérsia surgiu depois que um médico de Mato Grosso procurou o
Ministério Público (MP) estadual. O profissional alegou que seu
paciente, beneficiário da Unimed Cuiabá, era portador de tumor cerebral e
necessitava realizar ressonância nuclear magnética e diversos exames
hormonais. Todavia, estava tendo dificuldade em conseguir as
autorizações para a realização dos exames solicitados.
O inquérito do MP verificou que vários outros usuários tiveram a
mesma dificuldade na realização de exames prescritos por médicos de sua
confiança, mas que não constavam na lista da cooperativa. Em muitos
casos, segundo os testemunhos, os pacientes precisavam pagar o exame ou
procurar um médico credenciado somente para prescrever a solicitação.
Relações de consumo
Em ação pública, o órgão ministerial alegou que a prática é abusiva e
ofensiva aos princípios básicos das relações de consumo. Afirmou também
que as cláusulas contratuais que não autorizam a realização de exames,
diagnósticos ou internações hospitalares, quando as guias de requisição
são assinadas por médico não cooperado, constrangem o usuário,
causando-lhe transtornos e prejuízos desnecessários.
No pedido, além de destacar a propaganda enganosa, pois a cooperativa
afirmava estar cumprindo a legislação, solicitou a reparação dos danos
causados aos usuários, tanto materiais quanto morais.
A sentença declarou nulas as cláusulas 6.3.1, 6.4.1 e 6.4.2 do
contrato e determinou a veiculação da decisão nos meios de comunicação. A
título de dano material, condenou a Unimed Cuiabá a reembolsar os
usuários dos valores pagos a terceiros, dentro do prazo decadencial, com
atualização monetária a partir da data do pagamento. Para sanar o dano
moral coletivo, foi determinado depósito de R$ 200 mil no Fundo
Municipal de Saúde.
A cooperativa recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Mato
Grosso (TJMT), que reconheceu como abusiva a cláusula que condiciona as
autorizações a pedidos de médicos credenciados e a necessidade de
reparação de dano material.
O TJMT, porém, afastou o dano moral genérico, alegando que o caso se
refere a dano moral individual. O tribunal também entendeu não ser
necessária veiculação da sentença em emissoras locais, mantendo somente a
publicidade nos meios de comunicação escrita.
Recurso especial
Tentando reverter a invalidação da cláusula contratual, a cooperativa
recorreu ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso
especial, destacou o fato de a cobertura não se estender aos honorários
dos não cooperados, sendo restrita somente aos exames e internações, que
deveriam poder ser solicitados por qualquer profissional.
De acordo com Salomão, “internações e demais procedimentos
hospitalares não podem ser obstados aos usuários cooperados,
exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados por médico diverso
daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso configura não
apenas discriminação do galeno, mas também tolhe tanto o direito de
usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional
que lhe aprouver”.
O entendimento foi acolhido unanimemente pela Quarta Turma do STJ e,
com isso, fica mantida a abusividade da cláusula contratual estabelecida
pela cooperativa médica Unimed Cuiabá.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1330919
Fonte: STJ
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