Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) alerta candidatos e
partidos quanto ao prazo de abertura de conta específica para as
Eleições Municipais de 2016. Esta é a exigência prevista no art. 22 da
Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições), bem como no art. 7º da Resolução
TSE n.º 23.463/2015, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de
recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de
contas no pleito eleitoral deste ano.
A abertura da conta bancária
de campanha deverá ser realizada pelos partidos políticos e candidatos
na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição
financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do
Brasil e deverá ser cumprida mesmo que não ocorra arrecadação ou
movimentação de recursos financeiros.
A Justiça Eleitoral lembra
ainda que os prazos para abertura de contas dos candidatos e partidos
políticos são diferentes. Neste caso, os candidatos terão até dez dias,
após a concessão do CNPJ pela Receita Federal, para a efetuação da
abertura, devendo apresentar os seguintes documentos:
1. Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), disponível na página dos tribunais eleitorais na internet;
2. Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br);
3. Nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
1. Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), disponível na página dos tribunais eleitorais na internet;
2. Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br);
3. Nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
Os
partidos, terão até o dia quinze (15) de agosto de 2016, caso ainda não
tenha sido aberta a conta “Doações para Campanha”, utilizando o CNPJ
próprio já existente, com a apresentação dos seguintes documentos:
1. Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
2. Comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br);
3. Certidão de Composição Partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br);
4. Nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
1. Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
2. Comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br);
3. Certidão de Composição Partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br);
4. Nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
O
TRE-PE alerta ainda que, conforme a Lei n.º 13.165/2015 (Minirreforma
Eleitoral), que trouxe modificações à Lei n.º 9.504/97 (Lei das
Eleições), não estão obrigadas a abrir a conta bancária de campanha as
candidaturas para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja
agência bancária ou posto de atendimento bancário. E, nos termos da
Resolução TSE n.º 23.463/2015, também não estão obrigados a abrir conta
bancária os candidatos a vice-prefeito, a quem é facultada a abertura de
conta, ressaltando-se que, se o fizerem, os respectivos extratos
bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.
Para
os candidatos e partidos políticos que forem utilizar recursos do Fundo
Partidário (Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos) na
campanha eleitoral, o art. 8º da Resolução TSE n.º 23.463/2015
estabelece que é necessária a abertura de conta bancária distinta e
específica para o recebimento e a utilização desses recursos.
Ressalte-se que, quanto ao partido político que aplicar recursos do
Fundo Partidário na campanha eleitoral, este deverá fazer a movimentação
financeira diretamente na conta bancária do Fundo Partidário
estabelecida no art. 43 da Lei n.º 9.096/95.
Por fim, mas não
menos importante, cumpre ressaltar que a Lei das Eleições, em seu art.
22, §3º, prevê que o uso de recursos financeiros para pagamentos de
gastos eleitorais que não provenham das contas bancárias específicas
acima mencionadas implicará a desaprovação da prestação de contas do
partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será
cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver
sido outorgado.
Fonte: TRE/PE
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