Em
julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) deu um novo entendimento para a contagem do prazo de
prescrição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
e firmou a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o
recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito
tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal
no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.
O
recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi processado e julgado
como recurso repetitivo para dirimir controvérsia envolvendo a fixação
do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito
tributário do IPVA.
O
Estado sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com a
constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de
notificação, seja da ciência de "novo lançamento" para os contribuintes
inadimplentes.
Para
o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado
de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com
a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. A
ciência ocorre mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário
de pagamento com instruções para a sua efetivação.
O
relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a
contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o
pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse
entendimento, “uma vez que, na data do vencimento do tributo, o fisco
ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua
cobrança”.
Dia seguinte
Segundo
Gurgel de Faria, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento
voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum
outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo
pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.
O
ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de
direito público para a contagem da prescrição na execução dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à
cobrança do IPVA.
Assim,
por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso
especial. Determinou o retorno dos autos ao tribunal fluminense para que
reaprecie a questão da prescrição adotando como termo inicial o dia
seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA.
Fonte: STJ / Jornal Jurid
Nenhum comentário:
Postar um comentário