Relação afetiva paralela a casamento jamais dissolvido, que resulta em filhos, não constitui união estável. Este foi o entendimento majoritário da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi.
No caso, uma ex-secretária ajuizou ação de reconhecimento de união estável pos mortem contra os herdeiros do falecido. Ele deixou três netos do casamento com sua mulher e quatro filhos da união afetiva com a ex-secretária.
Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. No seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.
Entretanto, no seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, mesmo tendo a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável. Mas, segundo ela, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir uma família com a secretária. Motivo: ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela. Ao contrário, manteve a relação marital com a mulher, jamais deixando o lar conjugal.
O desembargador convocado Paulo Furtado acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma “poligamia” e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas.
O homem casou com sua mulher em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, muito embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000. Paralelo ao casamento, ele manteve relacionamento afetivo com sua ex-secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo de 30 anos.
Fonte:http://www.conjur.com.br/2010-mai-06/relacao-afetiva-paralela-casamento-nao-constitui-uniao-estavel
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