Dr. Gamaliel Marques

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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Decisão do TSE que enquadrou Roriz na Lei da Ficha Limpa é mantida no STF

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), acaba de julgar improcedente pedido feito pela defesa de Joaquim Roriz contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do registro de candidatura do político, que concorre ao cargo de governador do Distrito Federal.

A defesa de Roriz ingressou com uma Reclamação (RCL 10604) no STF nesta segunda-feira, dia 6, para derrubar a decisão do TSE. A reclamação é um instrumento jurídico próprio para preservar decisões e a competência da Corte Suprema. Segundo a defesa do candidato, o entendimento do TSE teria violado julgamentos do Supremo em ações diretas de inconstitucionalidade.

O ministro Ayres Britto rebateu esse argumento ao lembrar que, nas ações diretas de inconstitucionalidade citadas pela defesa de Roriz, em nenhum momento o Supremo analisou a Lei da Ficha Lima (Lei Complementar 135/10).

“A alegada identidade entre o objeto da decisão reclamada e o conteúdo das citadas ADIs simplesmente não existe, pois, à falta da Lei Complementar 135/2010, como poderia o Supremo Tribunal Federal examinar a constitucionalidade da sua aplicação imediata?”, questiona o ministro.

Segundo a defesa de Joaquim Roriz, nas decisões citadas, o Supremo não teria distinguido entre lei de direito material e lei de direito processual para aplicar a regra da anualidade eleitoral (artigo 16 da Constituição). Essa regra constitucional determina que uma lei que altere o processo eleitoral somente pode ser aplicada à eleição que ocorra um ano após a data de sua vigência.

Na decisão, o ministro lembra que o Supremo ainda não qualificou a Lei da Ficha Limpa e decidiu se, com relação à norma, incide ou não o artigo 16 da Constituição. Ele afirma que, ao julgar o Recurso Extraordinário 129.392, o STF assentou que o artigo 16 da Constituição não pode ser alegado no caso de lei exigida pelo parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição. Esse dispositivo determina que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

“Em nenhuma das decisões aventadas [pela defesa de Roriz], concluiu o plenário deste Tribunal pela aplicação do princípio da anualidade eleitoral quanto às hipóteses de criação legal de novas condições de elegibilidade de candidatos a cargos públicos”, afirma.

“Por todo o exposto, resulta patentemente indemonstrada (é com todo o respeito que o digo) a usurpação de competência deste STF ou de afronta à autoridade de suas decisões”, diz o ministro Ayres Britto na decisão.


RR/LF

Fonte: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1328494

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