Para Luis Tibé, lei atual exige algo impossível de ser cumprido.
A Câmara analisa proposta que flexibiliza a data de início da concessão do auxílio-doença, quando a patologia impediu o segurado de agir no prazo legal para solicitar o benefício. A medida está prevista no Projeto de Lei 4845/12.
A proposta, de autoria do deputado Luis Tibé (PTdoB-MG), altera a Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Hoje a lei estabelece que, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença é devido a contar da data da entrada do requerimento.
O autor da proposta, no entanto, argumenta que “os segurados amparados pelo Regime Geral de Previdência Social ficam ao relento, quando a doença incapacitante o surpreende e o impossibilita de requerer o benefício”. Conforme Tibé, a lei atual exige “um pressuposto impossível de ser cumprido pelo ser humano e precisa ser corrigido, observadas as peculiaridades de cada caso”.
O projeto determina que, quando ficar devidamente caracterizado nos autos, ouvida a perícia médica, que a patologia incapacitante realmente impediu o segurado de agir no prazo, poderá haver flexibilidade para a fixação do início do benefício.
Tramitação: Em tramitação de caráter conclusivo, o projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
A Câmara analisa proposta que flexibiliza a data de início da concessão do auxílio-doença, quando a patologia impediu o segurado de agir no prazo legal para solicitar o benefício. A medida está prevista no Projeto de Lei 4845/12.
A proposta, de autoria do deputado Luis Tibé (PTdoB-MG), altera a Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Hoje a lei estabelece que, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença é devido a contar da data da entrada do requerimento.
O autor da proposta, no entanto, argumenta que “os segurados amparados pelo Regime Geral de Previdência Social ficam ao relento, quando a doença incapacitante o surpreende e o impossibilita de requerer o benefício”. Conforme Tibé, a lei atual exige “um pressuposto impossível de ser cumprido pelo ser humano e precisa ser corrigido, observadas as peculiaridades de cada caso”.
O projeto determina que, quando ficar devidamente caracterizado nos autos, ouvida a perícia médica, que a patologia incapacitante realmente impediu o segurado de agir no prazo, poderá haver flexibilidade para a fixação do início do benefício.
Tramitação: Em tramitação de caráter conclusivo, o projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
- PL-4845/2012
Reportagem – Lara Haje Edição - Juliano Pires
'Agência Câmara Notícias'
'Agência Câmara Notícias'
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