LEI Nº 17.544/2009
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE "ÁREAS DE PRESERVAÇÃO ESPORTIVA E DE LAZER", E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu. em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ser consideradas "Áreas de Preservação Esportiva e de Lazer"`, aquelas que possuam equipamentos utilizados para atividades esportivas, recreativas e de lazer, localizadas em logradouros públicos.
Art. 2º Para que a área pretendida passe a ser considerada "Área de Preservação Esportiva e de Lazer", deverá ser:
I - comprovado, pela Autarquia Municipal Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - Geraldão, o seu uso para atividades esportivas, recreativas e de lazer,
II - homologada a comprovação pela Diretoria Geral de Coordenação e Controle Urbano Ambiental - DIRCON.
Art. 3º Consideram-se "Áreas de Preservação Esportiva e de Lazer", para os efeitos desta Lei, campos de futebol de várzea, quadras poliesportivas, pistas de skate, pistas de bicicross, teatros de arena, complexos esportivos e afins.
Art. 4º Somente serão admitidas novas edificações nas "Áreas de Preservação Esportiva e de Lazer":
I - mediante aprovação do órgão responsável pelo gerenciamento;
II - se voltadas para a melhor utilização do espaço para prática do esporte, da recreação e do lazer.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 15 de abril de 2009
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE "ÁREAS DE PRESERVAÇÃO ESPORTIVA E DE LAZER", E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu. em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ser consideradas "Áreas de Preservação Esportiva e de Lazer"`, aquelas que possuam equipamentos utilizados para atividades esportivas, recreativas e de lazer, localizadas em logradouros públicos.
Art. 2º Para que a área pretendida passe a ser considerada "Área de Preservação Esportiva e de Lazer", deverá ser:
I - comprovado, pela Autarquia Municipal Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - Geraldão, o seu uso para atividades esportivas, recreativas e de lazer,
II - homologada a comprovação pela Diretoria Geral de Coordenação e Controle Urbano Ambiental - DIRCON.
Art. 3º Consideram-se "Áreas de Preservação Esportiva e de Lazer", para os efeitos desta Lei, campos de futebol de várzea, quadras poliesportivas, pistas de skate, pistas de bicicross, teatros de arena, complexos esportivos e afins.
Art. 4º Somente serão admitidas novas edificações nas "Áreas de Preservação Esportiva e de Lazer":
I - mediante aprovação do órgão responsável pelo gerenciamento;
II - se voltadas para a melhor utilização do espaço para prática do esporte, da recreação e do lazer.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 15 de abril de 2009
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
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