Dr. Gamaliel Marques

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terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Câmara Municipal de Londrina/PR promulgou Lei que obriga instalação de provadores de roupas adptados para pessoas especiais

A Câmara Municipal de Londrina/PR é pioneira criando uma Lei que obriga a instalação de provadores de roupas adaptados à população com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.

As lojas de roupas devem ter pelo menos 1 (um) provador adaptado (padrão ABNT NBR 9050) às necessidades de deficientes físicos.

A Lei estabelece sanções para quem descumprir a norma que vai da notificação, multa de R$ 1.500,00, e multa diária, confira a abaixo o que discorre o Diploma Legal:

LEI Nº 11.806 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PROVADORES DE ROUPAS ADAPTADOS À POPULAÇÃO COM NECESSIDADES ESPECIAIS E/OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º
Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares, no âmbito do Município de Londrina, obrigados a adaptar, no mínimo, um de seus provadores para atendimento às pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.

§ 1º As dimensões e os parâmetros de construção dos provadores em cabinas deverão seguir os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050 em seus itens 7.4.3, 7.4.3.1 e 7.4.3.2.

§ 2º Esses estabelecimentos deverão providenciar espaço suficiente para que as pessoas de que trata o caput deste artigo possam se deslocar e acessar o provador.

Art. 2º
Para os fins desta lei os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais e lojas regularmente estabelecidas que tenham o comércio de roupas como sua atividade e que possuam mais de 150m².
Art. 3º
Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:

I - afixar em suas dependências e em local visível, placas ou cartazes com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento disponibiliza provador adaptado às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida";

II - se adaptar ao disposto nesta lei no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação; e

III - ser comunicados do teor desta lei e dela exibir resumo em local visível ao público.

Art. 4º
O descumprimento do disposto nesta lei acarretará penalidades a empresa infratora, da seguinte forma:

I - primeira infração: notificação com prazo de trinta dias para se adequar à lei;

II - segunda infração: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e

III - terceira infração: multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o integral cumprimento desta lei.

Art. 5º
Os valores das multas previstas no artigo 4º serão atualizados monetariamente na data do seu pagamento.
Art. 6º
Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta lei serão destinados ao fomento de programas sociais desenvolvidos pelo Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 7º
A fiscalização relativa ao cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 27 de dezembro de 2012.

Vereador Rony dos Santos Alves
Presidente


Esperamos que outras câmaras sigam o exemplo e façam leis que atendam aos portadores de necessidades especiais, reduzindo os obstáculos criados em nossas cidades, tornado-as mais humana.

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