Em pleno século XX os nossos governantes
ainda insistem em continuar constrangendo as mulheres.
Na Bahia o concurso público para
a polícia civil pede comprovação de virgindade, tal requisito isentaria as
candidatas de alguns exames.
É extremamente repudiante entrar
na intimidade feminina desta forma, o Governador do Estado da Bahia deve desculpas
à sociedade, e deve reciclar seus auxiliares, pelo que se percebe eles não tem
a menor sensibilidade, ferindo o Princípio da Dignidade Pessoa Humana, entre
outros preceitos constitucionais.
A OAB/BH publicou um manifesto de
repúdio que você pode ler na íntegra, vejamos:
"Manifestação de Repúdio
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,
representada pela Comissão de Proteção aos Direitos da Mulher, vem manifestar o
seu repúdio ao item 11.12.2.2 do Edital do Concurso Público da Polícia Civil do
Estado da Bahia, que dispensa a entrega dos exames constantes do item 11.12.2.1,
inciso VI, alínea "a": coloscopia, citologia e microflora, da candidata que
possui hímen íntegro, exigindo, no entanto, da mesma a apresentação de atestado
médico para a comprovação da referida condição, com assinatura, carimbo e CRM do
médico que o emitiu.
Essa exigência nos dias atuais é, extremamente, abusiva e
desarrazoada em virtude da grave violação ao inciso III do art. 1º da
Constituição Federal de 1988, que consagra o Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, bem como ao art. 5º do citado Diploma Legal, que dispõe sobre o
Princípio da Igualdade e o Direito a Intimidade, Vida Privada, Honra e
Imagem.
E foi justamente o Estado, responsável em promover esta
dignidade, que atuou desrespeitando o mínimo existencial para as candidatas
inscritas no Concurso Público da Polícia Civil do Estado da Bahia.
A imposição legal de critérios de admissão baseados em gênero,
idade, cor ou estado civil configura uma forma gravosa de intervenção no âmbito
da proteção à igualdade jurídica (CF, art. 5º, caput) e da regra que proíbe
quaisquer desses requisitos como critério de admissão (art. 7º, XXX,CF), além
das violações à Lei 9.029/95.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é legitima a
restrição de ingresso na Administração Pública quando o requisito legalmente
exigido (requisito formal) for justificado pela natureza das atribuições do
cargo a ser preenchido (requisito material).
Exigir que as mulheres se submetam a tamanho constrangimento é,
no mínimo, discriminatório, uma vez que tal exigência não tem qualquer relação
com as atribuições do cargo, além de tornar mais oneroso o concurso para as
candidatas do gênero feminino.
A Constituição Federal protege a privacidade (gênero)
garantindo a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas (espécies) – art. 5º, X CF.
É inadmissível que um concurso ingresse na esfera íntima das
mulheres candidatas exigindo exames ginecológicos específicos ou a apresentação
de atestado médico na hipótese de declaração de integridade do hímen. Todo o
indivíduo tem o direito de ser o que quiser aliado aos sentimentos identitários
próprios (autoestima, autoconfiança) e à sexualidade.
A OAB-BA, diante da situação exposta, se posiciona, entendendo
que atos de tal natureza não podem passar incólumes ao repúdio da sociedade,
pois defende a ideia de que cada ser humano é merecedor do respeito e
consideração por parte do Estado e de toda a comunidade.
Salvador, Bahia, 12 de março de 2013.
Fonte: Imprensa OAB-BA"
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