O Projeto de Lei de Iniciativa Popular 519/09 se originou a partir da Campanha da Fraternidade de 1996, cujo título foi “Fraternidade e Política”, da CNBB. Em fevereiro de 1997, o passo decisivo foi dado para o Projeto da Lei da Ficha Limpa com a Campanha “Combatendo a Corrupção Eleitoral”, pela Comissão Brasileira Justiça e Paz – CBJP, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB.
A sociedade brasileira diante do estado de inanição do Congresso Nacional, instigada pelas campanhas supracitadas, deflagrou a Campanha Ficha Limpa, liderado pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE. O movimento caiu em campo por mais de um ano, e coletou 1,3 milhões de assinaturas em tempo recorde, referente a 1% do eleitorado brasileiro, nos 26 estados da federação e no Distrito Federal. A campanha foi intensa, a mobilização na Internet usando o Twitter, Facebook, Orkut, etc.
No dia 29 de setembro de 2009 o Projeto de Lei foi passado para o Congresso Nacional com todas as assinaturas necessárias coletadas. Começando a parti daí uma verdadeira maratona para sua aprovação, devido o grande corporativismo do Congresso Nacional. Depois de intensa mobilização dos brasileiros o Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Deputados e no Senado, e no dia 04 de junho de 2010, foi sancionado pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, se transformando na Lei Complementar nº 135/2010, instituindo finalmente a Lei da Ficha Limpa.
Os parlamentares só votaram a Lei da Ficha Limpa depois de muita pressão, no ano da eleição, conscientemente criariam outro problema, tendo em vista, que feriram o Principio da Anterioridade, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, que discorre assim: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
A partir do sancionamento da Lei pelo Presidente da República a população que estava mobilizada começou a pressionar, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, para que aplicassem de imediato a Lei da Ficha Limpa. Os ministros votaram e definiram por 6 voto a 1, que a Lei Ficha Limpa se aplicaria as Eleições Gerais 2010, segundo a interpretação da Corte a Lei não alterava o processo eleitoral, destarte, não se aplicava o art. 16 da Carta Magna.
O voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, foi favorável a aplicação da lei, acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Júnior, Marcelo Ribeiro e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski. O entendimento para a maioria era que o período eleitoral ainda não tinha começado, logo, a mudança da regra não prejudicaria os possíveis concorrentes.
O único posicionamento contrário foi do ministro Marco Aurélio. O seu entendimento é que só seria aplicável às eleições de 2012, respeitando ao procedimento vigente até boa parte do primeiro semestre.
O caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal – STF, os ministros em votação apertada 6 votos a 5, no dia 23 de março de 2011, decidiram anularam a aplicação de imediata da Lei da Ficha Limpa, com isso, 149 candidatos que estavam impedidos de tomar posse devido às condenações judiciais assumiram os cargos em todo o Brasil.
O STF como guardião da Carta Magna fez prevalecer o Princípio da Anterioridade e o Principio da Segurança Jurídica, que esta explícito no texto do art. 19 de nossa Constituição.
Não foi o final da polêmica, o STF precisava analisar os recursos que questionavam outros aspectos e verificar a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.
No dia 16 de fevereiro de 2012, o STF declarou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, com o placar de 7 votos a 4, introduzindo uma inovação, a inelegibilidade a partir de decisão por órgão colegiado.
Em fim a Lei Complementar nº 135/2010 é declarada constitucional, alterando a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, instituindo novas causas de inelegibilidades com a finalidade de “protege a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.”
“A iniciativa popular plenifica a democracia, o que confere à lei, se não a hierarquia maior, um tônus de legitimidade ainda maior, ainda mais denso. Essa lei é fruto do cansaço, da saturação do povo com os maus tratos infligidos à coisa pública”, afirmou o ministro Ayres Brito, elogiando a lei.
Nos próximos artigos sobre o assunto em tela nos aprofundaremos nas causas de inelegibilidades.
A sociedade brasileira diante do estado de inanição do Congresso Nacional, instigada pelas campanhas supracitadas, deflagrou a Campanha Ficha Limpa, liderado pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE. O movimento caiu em campo por mais de um ano, e coletou 1,3 milhões de assinaturas em tempo recorde, referente a 1% do eleitorado brasileiro, nos 26 estados da federação e no Distrito Federal. A campanha foi intensa, a mobilização na Internet usando o Twitter, Facebook, Orkut, etc.
No dia 29 de setembro de 2009 o Projeto de Lei foi passado para o Congresso Nacional com todas as assinaturas necessárias coletadas. Começando a parti daí uma verdadeira maratona para sua aprovação, devido o grande corporativismo do Congresso Nacional. Depois de intensa mobilização dos brasileiros o Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Deputados e no Senado, e no dia 04 de junho de 2010, foi sancionado pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, se transformando na Lei Complementar nº 135/2010, instituindo finalmente a Lei da Ficha Limpa.
Os parlamentares só votaram a Lei da Ficha Limpa depois de muita pressão, no ano da eleição, conscientemente criariam outro problema, tendo em vista, que feriram o Principio da Anterioridade, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, que discorre assim: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
A partir do sancionamento da Lei pelo Presidente da República a população que estava mobilizada começou a pressionar, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, para que aplicassem de imediato a Lei da Ficha Limpa. Os ministros votaram e definiram por 6 voto a 1, que a Lei Ficha Limpa se aplicaria as Eleições Gerais 2010, segundo a interpretação da Corte a Lei não alterava o processo eleitoral, destarte, não se aplicava o art. 16 da Carta Magna.
O voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, foi favorável a aplicação da lei, acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Júnior, Marcelo Ribeiro e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski. O entendimento para a maioria era que o período eleitoral ainda não tinha começado, logo, a mudança da regra não prejudicaria os possíveis concorrentes.
O único posicionamento contrário foi do ministro Marco Aurélio. O seu entendimento é que só seria aplicável às eleições de 2012, respeitando ao procedimento vigente até boa parte do primeiro semestre.
O caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal – STF, os ministros em votação apertada 6 votos a 5, no dia 23 de março de 2011, decidiram anularam a aplicação de imediata da Lei da Ficha Limpa, com isso, 149 candidatos que estavam impedidos de tomar posse devido às condenações judiciais assumiram os cargos em todo o Brasil.
O STF como guardião da Carta Magna fez prevalecer o Princípio da Anterioridade e o Principio da Segurança Jurídica, que esta explícito no texto do art. 19 de nossa Constituição.
Não foi o final da polêmica, o STF precisava analisar os recursos que questionavam outros aspectos e verificar a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.
No dia 16 de fevereiro de 2012, o STF declarou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, com o placar de 7 votos a 4, introduzindo uma inovação, a inelegibilidade a partir de decisão por órgão colegiado.
Em fim a Lei Complementar nº 135/2010 é declarada constitucional, alterando a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, instituindo novas causas de inelegibilidades com a finalidade de “protege a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.”
“A iniciativa popular plenifica a democracia, o que confere à lei, se não a hierarquia maior, um tônus de legitimidade ainda maior, ainda mais denso. Essa lei é fruto do cansaço, da saturação do povo com os maus tratos infligidos à coisa pública”, afirmou o ministro Ayres Brito, elogiando a lei.
Nos próximos artigos sobre o assunto em tela nos aprofundaremos nas causas de inelegibilidades.
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