Em seu parecer, José Afonso da Silva ressaltou que ‘‘Percorram-se os incisos em que o art. 129 define as funções institucionais do Ministério Público e lá não se encontra nada que autorize os membros da instituição a proceder a investigação criminal diretamente. O que havia sobre isso foi rejeitado, como ficou demonstrado na construção da instituição durante o processo constituinte e não há como restabelecer por via de interpretação o que foi rejeitado.’’
O Professor também asseverou que ''Ora, se o membro do Ministério Público tem conhecimento de crime e não tem os elementos suficientes para a propositura da ação penal competente, o que lhe compete, de acordo com a Constituição (art. 129, VIII), é requisitar a instauração do inquérito policial, não lhe cabendo promovê-lo, por si mesmo, de oficio, ou em face de representação ou outra peça de informação. Por outro lado, se necessita maiores esclarecimentos sobre o caso ou o aprofundamento da investigação criminal produzida, não pode ele substituir a autoridade competente para efetivar a investigação (a polícia judiciária).’’
O eminente constitucionalista finalizou seu parecer afirmando que "Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público não pode realizar nem presidir investigação criminal.’’
O parecer foi solicitado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais(IBCCrim).
Saiba Mais
O Deputado Lourival Mendes apresentou em 2011, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37/11, que determina que a investigação criminal seja competência exclusiva das polícias Federal e Civil.
A PEC 37 já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e na comissão especial da Câmara dos Deputados e segue agora para votação em plenário para votação em dois turnos.
Veja a íntegra do parecer no:
http://lourivalmendes.blogspot.com.br/2013/03/constitucionalista-jose-afonso-da-silva.html
Com informações da Adepol.
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