A revisão da remuneração dos
servidores públicos tem um leque de dispositivos normativos, que são tratados
na Constituição e nas leis infraconstitucionais. O art. 37, inc. X, Carta Magna discorre: “a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio...” é “....assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” entretanto,
tal garantia deve ser compatibilizada com alguns dispositivos
infraconstitucionais que estabelecem restrições em ano eleitoral e em final de
mandato.
No ano eleitoral, essa revisão prevista no texto da Constituição
sofre limitações prescritas no art. 73, inc. VIII da Lei nº 9.504/97, ipsis
litteris:
Art.
73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
(...)
VIII
- fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e
até a posse dos eleitos.
O prazo estabelecido no art.
7º da supramencionada Lei, encontrado na parte final, é de 180 (cento e oitenta
dias), logo, entendemos que o texto é taxativo, vejamos:
Art.
7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições.
Assim como a Lei das
Eleições, em debate, a Lei de Responsabilidade
inseriu no seu texto uma carga normativa vedando o reajuste nos 180 (cento e
oitenta dias), isto, faz com quer o gestor público observe a legislação vigente
e não cometa os desmandos para se beneficiar no pleito eleitoral. Assim é
reduzido a termo a Lei Complementar n. 101/2000:
Art.
21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e
não atenda:
I -
as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso
XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II -
o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
§
único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Analisando as 3 (três) situações postas nos ordenamentos
jurídicos em tela:
A Lei Eleitoral não impede a
revisão geral anual, prevista o inciso X do art. 37 da Constituição, desde que
esta não exceda a recomposição do poder aquisitivo, nem tampouco veda
transformação, alteração de estrutura de carreiras ou reclassificação de
cargos, incluindo a concessão de qualquer vantagem a grupos específicos de
servidores, desde que observado o mesmo princípio, ou seja, o aumento não pode
superar a inflação do ano em curso.
A Lei de Responsabilidade
Fiscal, (Lei Complementar 101/2000), conforme transcrito acima, em seu art. 21,
trata de tornar nulo o aumento com despesa de pessoal nos 180 (cento e oitenta
dias) dias que antecedem ao termino do mandato do titular do respectivo poder.
Impõe restrição temporal em ano eleitoral para efeito de aumento de despesa
permanente de pessoal, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias
que antecedem ao termino do mandato.
Portanto, o prazo
limite para revisão geral, reajuste, aumento ou reestruturação, será 6 (seis)
meses antes da eleição. Alguns podem interpretar que este prazo seria para a
transformação da proposição em lei, mas não é.
3 comentários:
Mestre,
Esse termino do mandato não seria 31 de dezembro? "proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias que antecedem ao termino do mandato"
Ex.: O atual governador não ficaria ate 31 de dezembro.
E o que fazer com os prefeitos e por consequência as prefeituras, que não deram o reajuste até a data prevista?
Essa é uma forma de usar a Legislação para enganar os servidores, com a palavra o Ministério Público.
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