O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido formulado no
Mandado de Segurança (MS) 32912, impetrado pelo presidente do Conselho Regional
de Odontologia da Bahia (CRO-BA) contra decisão do Tribunal de Contas da União
(TCU) que determinou ao Conselho Federal de Odontologia (CFO) a realização de
concurso público, no prazo de 180 dias, para admissão de pessoal, e a rescisão
de todos os contratos trabalhistas firmados a partir de maio de 2001.
O presidente do CRO-BA impetrou o mandado de segurança depois que o TCU negou
seu pedido de reexame da determinação e ainda aplicou-lhe multa de R$ 10 mil,
com o entendimento de que caberia a ele diligenciar a realização do concurso no
âmbito de seu estado. Segundo o dirigente, o ato contrariava decisão do juízo da
62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que julgou improcedente ação civil
pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) visando à necessidade
de concurso para o CFO e os CROs. No âmbito da Justiça Federal, a matéria está
em discussão em outra ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal
na Bahia.
Segundo o presidente do CRO-BA, os gestores dos Conselhos Regionais de
Odontologia se submetem às regras impostas pelo Conselho Federal, que não aplica
o Regime Jurídico Único nem realiza concurso para contratação de pessoal. Por
isso, pedia que o STF declarasse a nulidade do ato do TCU e reconhecesse a
validade dos contratos trabalhistas já firmados, afastando a exigência de
concurso enquanto não houver lei específica nesse sentido.
Decisão
O ministro Luiz Fux lembrou que o STF, no julgamento do MS 22643, decidiu que
os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias,
com personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e
financeira. Entendeu-se naquela ocasião, ainda, que as atividades de
fiscalização de exercício profissional exercidas pelos conselhos são tipicamente
públicas, e que estes têm o dever de prestar contas ao TCU.
Embora a Lei 9.649/1998 atribua personalidade jurídica de direito privado aos
conselhos profissionais, vedando o vínculo funcional ou hierárquico com a
Administração Pública, o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 1717, declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da norma.
A decisão na ADI assinalou que a fiscalização das profissões, por se tratar de
atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de
punir, não pode ser delegada. “Dessa maneira, infere-se a natureza autárquica
dos conselhos, pelo caráter público de sua atividade”, afirma o relator.
Assim, o ministro concluiu pela obrigatoriedade da aplicação, a eles, da
regra do artigo 37, inciso II, da Constituição da República para a contratação
de servidores. Tal orientação, segundo ele, vem sendo adotada pelas duas Turmas
do STF, das quais citou precedentes. “Não se vislumbra, pois, qualquer violação
a direito líquido e certo", concluiu.
Processos
relacionadosMS
32912
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