Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu que apenas servidor titular de cargo de provimento efetivo
se submete à aposentadoria compulsória, não incidindo a regra sobre
titulares de cargos comissionados. Na sessão desta quinta-feira (15), os
ministros desproveram o Recurso Extraordinário (RE) 786540, com matéria
constitucional que teve repercussão geral reconhecida.
O recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da
aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente
cargos comissionados, aos quais se aplica o Regime Geral da Previdência
Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao
completar 70 anos está inserida no artigo 40, da Constituição Federal,
“que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos
servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”. No
RE, o estado sustentava que a norma constitucional prevista no inciso II
do parágrafo 1º do artigo 40 também deveria alcançar os ocupantes de
cargos comissionados.
Na instância de origem, trata-se de mandado de segurança impetrado
contra ato do presidente do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) que
exonerou o recorrido do cargo em comissão de assessor técnico daquele
órgão em razão de ter atingido 70 anos de idade.
Voto do relator
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a regra de aposentadoria
prevista no artigo 40, da Constituição, aplica-se unicamente aos
servidores efetivos. Ele lembrou que Emenda Constitucional (EC) 20
restringiu o alcance do artigo 40, da CF, ao alterar a expressão
“servidores” para “servidores titulares de cargos efetivos”. Assim, o
relator avaliou que, a partir de tal emenda, o Supremo tem reconhecido
não haver dúvida de que apenas o servidor titular de cargo de provimento
efetivo é obrigado a aposentar-se ao completar 70 anos de idade, ou aos
75 anos de idade, na forma de lei complementar, na redação dada Emenda
Constitucional 88/2015.
Em seu voto,
o ministro observou que os servidores efetivos ingressam no serviço
público mediante concurso, além de possuírem estabilidade “e tenderem a
manter com o Estado um longo e sólido vínculo, o que torna admissível a
'expulsória' como forma de oxigenação e renovação”. Já os comissionados
entram na estrutura estatal para o desempenho de cargos de chefia,
direção ou assessoramento, pressupondo-se a existência de uma relação de
confiança pessoal e de uma especialidade incomum, formação técnica
especializada. “Se o fundamento da nomeação é esse, não há razão para
submeter o indivíduo à compulsória quando, além de persistir a relação
de confiança e especialização técnica e intelectual, o servidor é
exonerável a qualquer momento, independente de motivação”, destacou.
De acordo com o relator, essa lógica não se aplica às funções de
confiança, que são aquelas exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo e a quem são conferidas determinadas
atribuições, obrigações e responsabilidades. Nesse cargo, a livre
nomeação e exoneração se refere somente à função, e não ao cargo
efetivo. “O que se deve ter em vista é que o servidor efetivo aposentado
compulsoriamente, embora mantenha esse vínculo com a Administração
mesmo após a sua passagem para a inatividade, ao tomar posse em cargo de
provimento em comissão, inaugura, com essa última, uma segunda e nova
relação, agora relativa ao cargo comissionado”, explicou, ao acrescentar
que não se trata da criação de um segundo vínculo efetivo, “o que é
terminantemente vedado pelo texto constitucional, salvo nas exceções por
ele próprio declinadas”.
O ministro Dias Toffoli observou que todo servidor com cargo em
comissão pode ser demitido a qualquer momento e sem motivação, porém ele
avaliou que, no caso concreto, a fundamentação da demissão foi
unicamente o fato de o servidor ter completado 70 anos. Assim, ele
julgou o recurso improcedente, mantendo o acórdão do STJ, ao considerar
flagrantemente nulo o ato que demitiu o recorrido do quadro do TCE-RO,
acrescentando que o servidor demitido deve ser reintegrado na função com
todas as demais consequências legais.
Segundo o relator, após o retorno do servidor à atividade, o órgão
não fica impedido de exonerá-lo por qualquer outra razão ou mesmo pela
discricionariedade da natureza do cargo em comissão. “A decisão não cria
um trânsito em julgado de permanência no cargo em comissão, só afasta a
motivação do ato”, salientou.
Por outro lado, o ministro Marco Aurélio entendeu que não se pode
continuar prestando serviço após os 70 anos, seja em cargo efetivo ou
comissionado. “No caso, o rompimento se fez de forma motivada, em
consonância com a Constituição Federal”, avaliou, ao votar pelo
provimento do RE.
Tese
Dessa forma, os ministros aderiram à tese proposta pelo relator: 1 -
Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se
submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40,
parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas
os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo também qualquer
idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2 - Ressalvados
impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a
que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo
comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de
livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou
criação de vínculo efetivo com a Administração.
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Fonte: STF
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