A juíza Andréa Duarte Gomes, da 2ª Vara Cível da Comarca do Paulista,
condenou o Hospital Memorial de Paulista e um médico da unidade a
indenizar, solidariamente, em 140 mil reais por danos morais, uma
paciente grávida. De acordo com a denúncia, devido ao mau atendimento, a
gestante de alto risco perdeu o bebê e só teve a cirurgia para a
retirada do feto realizada após 24 horas da constatação. A demora na
realização do procedimento levou à infecção generalizada no aparelho
reprodutor da paciente, resultando na necessidade de retirada das
trompas e em sua consequente infertilidade.
De acordo com os
autos, a gestante adquiriu um Plano Gestante, por indicação do médico e
oferecido pelo Hospital, em março de 2008. Diabética e com risco de
parto prematuro, após o sétimo mês de gravidez, passou a ter aumento de
pressão arterial e foi socorrida à unidade em várias ocasiões, onde era
medicada e liberada em seguida. No dia 18 de setembro, com 39 semanas de
gestação, a paciente informou ao médico que o bebê não estava se
mexendo e, após uma ultrassonografia, realizada no dia seguinte, foi
diagnosticada a morte do feto.
Na decisão, publicada na edição
221/2016 do Diário de Justiça eletrônico (DJe) em 5 de dezembro, a juíza
Andréa Duarte Gomes enfatiza a falta de atenção do profissional: "o
médico réu simplesmente preferiu adotar uma conduta de mera expectação,
deixando de considerar as queixas da paciente, as quais deveriam ter
sido observadas com maiores cautelas a partir do primeiro momento em que
a ela deu entrada no hospital queixando-se de dores".
Ainda de
acordo com a sentença, o profissional foi responsável pela cirurgia, sem
autorização, que inviabilizou a capacidade reprodutiva da paciente
porque "mesmo após a confirmação do óbito fetal, deixou o médico de
realizar, de imediato, o procedimento cirúrgico (cesariana) para a
retirada do natimorto, tendo medicado a autora com a finalidade de ter
ela um parto normal, situação que perdurou durante horas, pondo em risco
a vida da autora diante de possível infecção, mesmo diante da suspeita
de óbito fetal ocorrido há mais de 24 horas".
Sobre a
participação do hospital, afirma a juíza a existência da
responsabilidade solidária em virtude "da relação contratual ter sido
estabelecida diretamente entre a parte autora e o segundo réu (médico),
todo o acompanhamento médico pré-natal e exames realizados na paciente
foram efetuados no estabelecimento hospitalar mantido pelo primeiro réu
(hospital)". Com isso, a prestação dos serviços contratados é obrigação a
ser imposta ao hospital, assim como as consequências da má prestação do
atendimento realizado pelo médico.
Além dos 140 mil reais por
danos morais, os réus terão de pagar 1,5 mil em danos materiais,
relativos à contratação dos serviços firmados entre a paciente e o
hospital. Ainda cabe recurso de apelação no Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJPE) à sentença proferida no primeiro grau.
Fonte: TJPE
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