“Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição
a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins,
instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o
tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários”. Essa
foi a tese aprovada pela maioria dos ministros na sessão desta
quinta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 640905.
No recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo em
outubro de 2012, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para
fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no
programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993.
A norma em questão, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um
programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada
dois anos antes pela Lei Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a
portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial,
em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos
no parcelamento.
No caso dos autos, ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de
Justiça garantiu a uma empresa o direito de incluir seus depósitos
judiciais no programa de parcelamento. Para o STJ, ao excluir da
possiblidade de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a
Portaria 655/1993 desbordou dos limites da lei, ao impor restrição ao
princípio da isonomia e da universalidade do acesso à jurisdição.
Essa foi a decisão questionada pela União por meio do RE 640905. De
acordo com o recurso, a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal,
previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e
do livre acesso à Justiça.
Isonomia
Em seu voto pelo provimento do RE, o relator disse entender que não
se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual
perante o fisco. De acordo com o ministro, não se pode tratar igualmente
o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte
que nada faz. A portaria em questão não afronta o princípio da isonomia,
uma vez que se distinguem duas situações completamente diferentes,
frisou o relator: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o
depósito judicial do débito, ficando imune aos consectários legais
decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação
aos débitos que possuía com o fisco. “São pessoas que estão em situação
jurídica absolutamente diferentes”, ressaltou.
O que se pretende é que o contribuinte possa retirar o dinheiro
depositado judicialmente, como objetivo de poder ir para a via
extrajudicial parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar, a
Fazenda Pública terá que voltar a acioná-lo judicialmente, “num
desperdício de força processual imenso”, resumiu o ministro.
Acesso ao judiciário
Também não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à
jurisdição, uma vez que não se impõe o depósito judicial para ingressar
em juízo, argumentou o relator. Além disso, explicou o ministro Luiz
Fux, caso o contribuinte tenha ingressado em juízo e realizado o
depósito do montante que entendia devido, “havendo eventual saldo a
pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua
quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do
acesso ao Poder Judiciário”.
Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Divergência
O ministro Edson Fachin discordou do relator. Para ele, a portaria em
questão ofendeu o princípio constitucional da isonomia ao criar uma
diferença, negando parcelamento para alguns, e o do livre acesso à
jurisdição, ao impor limite de acesso ao Judiciário.
Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Leia mais:
05/10/2012 - Parcelamento de débitos da Cofins é tema com repercussão geral
05/10/2012 - Parcelamento de débitos da Cofins é tema com repercussão geral
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RE 640905
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Fonte: STF
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