A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a
conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender
que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana
de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi
tomada na sessão desta quinta-feira (15).
O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os
argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os
funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e
que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam
contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal
Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais
de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal.
Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é
incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.
Controle de convencionalidade
Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a
decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF,
já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado
internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a
exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.
“O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de
constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de
direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno
que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás,
já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da
prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.
O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma
proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com
os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que
regem o país.
“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque
ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes –
sobre o indivíduo”, destacou o ministro.
Outras medidas
O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa
liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode
ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é
a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por
desacato a autoridade.
No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco
anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida
avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por
resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1640084
Fonte: STJ
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