Uma
enfermeira alegou passar por constrangimento quando trabalhava num
hospital, já que não havia vestiário feminino ali, e o banheiro
existente era compartilhado por cerca de 15 pessoas de ambos os sexos a
cada plantão. Ela pediu indenização por danos morais; negada na sentença
(1ª instância), a empregada recorreu, com outros pedidos. O hospital
também recorreu sobre termos da sentença.
Os
magistrados da 6ª Turma do TRT-2 julgaram os recursos. Sobre o pedido
de indenização por danos morais, a relatora, juíza convocada Mylene
Pereira Ramos, destacou que a própria testemunha da reclamada (hospital)
assegurou que havia apenas um banheiro para uso misto; por isso, a
autora já ia trabalhar uniformizada. Isso comprovou o desrespeito aos
requisitos da Norma Regulamentadora (NR) 24, que versa sobre as
condições sanitárias e de conforto no local de trabalho.
Conforme
o acórdão, “o banheiro e vestiário de uso comum, por si só, expõe
demasiadamente os empregados a situações vexatórias e degradantes. As
circunstâncias em que a autora trabalhou são suficientes para configurar
dano moral” – concedido e arbitrado em R$ 15 mil.
Os
demais pedidos da autora foram negados, e também os da reclamada;
portanto, foi dado provimento parcial ao recurso da primeira, e negado
provimento ao recurso da segunda.
(Processo 0001073-29.2015.5.02.0445 – Acórdão 20160931040)
Fonte: TRT 2
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