A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da
Opecar Veículos Ltda., de Londrina (PR) contra decisão que a condenou a
indenizar uma empregada filmada por um ajudante de lavador, enquanto
trocava de roupa. A empresa, concessionária da Peugeot, alegava que
“houve rigor excessivo no arbitramento da indenização”, fixada em R$ 10
mil.
Em
abril de 2012, o empregado da Opecar filmou três colegas com a câmara
de um celular, posicionado na parte externa de sua mochila. A filmagem
clandestina foi comprovada por um DVD anexado ao processo. As vítimas
registraram boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher de Londrina, e o
autor da filmagem foi demitido por justa causa.
A
Opecar, condenada na primeira instância com o entendimento de que a
empresa é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados
(artigo 932, inciso III, do Código Civil),
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que
manteve a sentença. O TRT destacou que o caso revela descumprimento de
obrigação contratual, pois cabe ao empregador zelar pela segurança e
decência do local de trabalho, velando pelo respeito à dignidade e
intimidade dos empregados.
No
recurso ao TST, a empresa requereu, além de redução da indenização, a
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juiz
indeferiu o depoimento da trabalhadora ofendida e de testemunhas. A
concessionária pretendia demonstrar que não teve culpa no evento,
porque, além de não ser necessária a troca de uniforme na empresa, havia
vestiário par isso – e a filmagem ocorreu em espaço destinado a
armazenamento de produtos.
A
relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro
Santos, observou que o TRT manteve a indenização porque o incidente
ocorreu dentro do local de trabalho, foi praticado por funcionário da
empresa e porque entendeu que compete ao empregador garantir um meio
ambiente do trabalho salubre. “Os fatos que a empresa pretendia provar
eram irrelevantes para o deslinde da causa, uma vez que a sua condenação
se deu em razão de fato incontroverso (a filmagem) e de ser a
empregadora responsável pelos atos dos seus funcionários”, afirmou, ao
afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa.
Quanto
ao valor da indenização, Cilene Santos assinalou que os dispositivos
apontados pela empresa como violados não tratam especificamente da
quantificação dos danos morais, e os julgados trazidos não serviam para
demonstrar divergência jurisprudencial.
Processo: RR-193-20.2013.5.09.0863
Fonte: TST
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