A Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que reconheceu a
um carteiro o direito de receber cumulativamente o adicional de
atividade de distribuição e/ou coleta (AADC), previsto em norma interna,
e o adicional de periculosidade determinado por lei para quem exerce
atividade em motocicleta. Para a maioria dos ministros, as parcelas têm
fatos geradores diferentes e, portanto, podem ser recebidas ao mesmo
tempo.
O carteiro ocupa o cargo de agente de correios motorizado e disse que a empresa suspendeu o pagamento do AADC depois que a Lei 12.997/2014
passou a classificar como perigosa a atividade de trabalhador em
motocicleta, o que permitiu o recebimento do adicional descrito no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.
Os
Correios recorreram ao TST após o juízo de primeiro grau e o Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) restabelecerem o adicional de
distribuição de 30% sobre o salário-base, sem prejuízo do referente à
periculosidade. Para a empresa, os adicionais teriam a idêntica natureza
de permitir remuneração diferenciada ao empregado sujeito a riscos. A
defesa ainda apontou norma interna que prevê a supressão do AADC quando a
lei instituir outra parcela com igual finalidade.
TST
A
ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, fez distinção entre o
adicional de coleta e o que é devido nos casos de perigo. O primeiro é
destinado a quem executa atividade postal externa de coleta ou
distribuição em vias públicas, independentemente de estar exposto a
condições perigosas. O outro decorre dos riscos acentuados pela
atividade dos carteiros que trabalham com motocicleta. De acordo com
ela, há nítida diferença nas circunstâncias gravosas. “Portanto a
percepção dos dois adicionais não caracteriza o bis in idem” (repetição
de sanção sobre um único fato), explicou.
Ficou
vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem o AADC compensa
todos os riscos a que está sujeito o empregado que atua em vias
públicas, “não cabendo falar em pagamento de um adicional por cada
adversidade”. No seu entendimento, não é possível acumular adicionais de
periculosidade pela exposição a mais de um agente perigoso.
Processo: 674-86.2015.5.06.0251
Fonte: TST
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