Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura
são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI,
alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos
Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na
sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária
a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve
abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e
armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material
didático.
No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de
Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em
mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da
imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da
Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica
Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações
culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio
novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve
ter o benefício da imunidade.
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade
constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital.
Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição
de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou
periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a
potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem
como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os
álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”,
disse em seu voto (leia a íntegra).
Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do
legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em
papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se
refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O
suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou
Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers,
confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente
estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura
digital como acesso à internet para download de livros,
possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As
mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na
atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da
preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes
utilizados para a publicação dos livros”, destacou.
RE 595676
O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de
relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo
desprovimento do recurso em sessão anterior.
Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto
pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária
na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo
material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como
montar um sistema de testes.
O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento
do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e
componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe
publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150,
inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo
com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988.
Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias
Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki,
Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.
Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli
também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli,
os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso
prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em
questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem
autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”,
assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado
votaram no mesmo sentido.
Teses
O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão
geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do
RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”,
da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book),
inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o
RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea
“d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança
componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades
didáticas com fascículos”.
Leia mais:
6/8/2014 - Suspenso julgamento sobre tributos na importação de itens eletrônicos em material didático
29/9/2016 - STF inicia julgamento de recurso sobre imunidade tributária de livro eletrônico
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Fonte: STF
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