Dr. Gamaliel Marques

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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Tribunal e parceiros lançam campanha Adote - adotar é saber deixar alguém te amar

Integrantes de instituições parceiras vestem a camisa da campanha
A cada ano a mais vivido numa instituição de acolhimento uma criança reduz em 50% as chances de ser adotada, segundo dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Os números do cadastro apontam também que apenas dois pretendentes aceitam adotar jovens com 17 anos ou mais em Pernambuco, atualmente. Com o objetivo de tentar reverter essa realidade, incentivando a adoção e o apadrinhamento de crianças e adolescentes, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em parceria com a Assembleia Legislativa (Alepe) e o Governo de Pernambuco lançou a campanha "Adote - adotar é saber deixar alguém te amar" – nesta terça-feira (28/11), pela manhã, no Salão do Pleno, no Palácio da Justiça. 

No evento, o coordenador da Infância e Juventude de Pernambuco, desembargador Luiz Carlos Figueiredo, classificou o lançamento da campanha como um marco representativo de mudanças importantes no incentivo à adoção e ao apadrinhamento de crianças e jovens no Estado e agradeceu o trabalho da equipe da Coordenadoria da Infância e Juventude, da Comissão Judiciária de Adoção do Estado (Ceja), dos grupos de adoção, e a parceria dos órgãos e instituições que participam da inciativa.

“Pernambuco é hoje o quarto estado em que mais se promove adoções no país. Realizamos um trabalho árduo que tem obtido bons resultados, mas é preciso que avancemos ainda mais. O convênio firmado hoje com as principais instituições do Estado tem como objetivo maior que mais crianças consigam estabelecer um vínculo familiar e de afetividade tão cruciais para o desenvolvimento de cada uma delas. Espero que muitas pessoas se interessem pelo tema e reflitam sobre a possibilidade de adotar e o quanto isso pode mudar suas vidas de forma positiva”, afirmou. Após o discurso do desembargador Luiz Carlos Figueiredo, num ato simbólico de apoio à causa, representantes das instituições e órgãos participantes do convênio vestiram a camisa da campanha.

Em seguida, a campanha foi exibida em vídeo com depoimentos de pessoas que adotaram e também dos que apadrinharam crianças e adolescentes. O vídeo ressalta as mudanças conquistadas na história de vida dos novos pais e padrinhos, acentuando o que representou o estabelecimento desses vínculos familiares e afetivos para eles. O foco da campanha sai do lugar comum, que é abordar a necessidade da criança de ser adotada, para o que o ato do adotar pode provocar no dia a dia dos novos pais. As peças da campanha serão veiculadas em TV, rádio, jornal impresso, mídias sociais, outdoors e outbus.

O presidente do TJPE, desembargador Leopoldo Raposo, lembrou que conheceu de perto a realidade de crianças e jovens que vivem em instituições de acolhimento, quando atuou como juiz do Juizado da Infância e Juventude do Estado, em 1985. “Naquela época, assim como hoje, existia um grande número de crianças disponíveis para adoção e passar por essa experiência me fez refletir ainda mais sobre a necessidade da conquista de um lar e de uma nova família para essas crianças e jovens e na mudança de vida que a adoção proporciona para um adulto que se torna pai. Os laços de afeto formados entre pais e filhos são muito importantes para o crescimento de todos e são para toda a vida”, afirmou.

Para o governador do Estado, Paulo Câmara, a campanha se insere nas ações de políticas públicas de Pernambuco, voltadas para a melhoria da qualidade de vida do cidadão. “A realidade de vida das crianças que hoje se encontram na fila de espera do Cadastro Nacional de Adoção é muito difícil. Como governador, conheci de perto a história de muitas crianças que vivenciam essa situação. Então, hoje vislumbro o início de mudanças relevantes para Pernambuco nessa área. A união de todos proporcionará que se construa mais famílias e o início de uma nova vida para aqueles que participam desse processo”, observou.

O presidente da Alepe, deputado Guilherme Uchoa, destacou a relevância da campanha e a oportunidade de colocar em prática uma ação que poderá mudar a vida de várias pessoas. “Sinto orgulho da participação da Assembleia Legislativa nessa iniciativa. Somos, enquanto instituições públicas, agentes de mudanças e quando me contaram da ideia da execução da campanha me prontifiquei logo a participar de forma ativa dessa ação em parceria com o Judiciário e o Governo do Estado. Essa união nos torna mais fortes e será decisiva para que mais crianças e pais se encontrem e se reconheçam como família”, disse.

Solenidade – Participaram também como intervenientes do convênio o Ministério Público de Pernambuco, a Defensoria do Estado, e o grupo de Estudos e Apoio à Adoção de Recife (Gead). Estavam presentes à cerimônia o presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Manoel de Oliveira Erhardt; o defensor geral do Estado, Manoel Jerônimo de Melo Neto; o corregedor-geral de Justiça, desembargador Antônio Melo e Lima; o 1º vice-presidente do TJPE, desembargador Adalberto de Oliveira Melo; e os desembargadores Antenor Cardoso, Cândido Saraiva, Mauro Alencar, José Fernandes de Lemos, Jovaldo Nunes, Fábio Eugênio e Stênio Neiva; e o presidente da Associação dos Magistrados de Pernambuco, juiz Emanoel Bonfim. Além da presidente do Grupo de estudos de Apoio à Adoção do Vale do Ipojuca (Geadip), Tatiana Valério, da presidente da Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção (Angaad), Sara Vargas, e da psicóloga Suzana Schettini.

O evento foi marcado pelas apresentações do Quinteto de Cordas da Orquestra Criança Cidadã, que executou os hinos Nacional e de Pernambuco, na abertura e término da cerimônia, respectivamente.

Adoção – Passo a passo

De acordo com a secretária executiva da Comissão Estadual  Judiciária de Adoção (Ceja), juíza Hélia Viegas, “Além de estimular a adoção, a campanha também quer promover o apadrinhamento dessas crianças e adolescentes que, por permanecerem acolhidas em instituições face à ausência de interessados em as adotar e pela impossibilidade de retornarem à sua família de origem, ficam sujeitas a inúmeras privações, incluindo a ausência de vínculos afetivos pela falta de convivência em uma família”.

Para adotar uma criança ou um adolescente no Brasil, o pretendente deve atender ao que está prescrito no artigo 50 da Lei Federal 8.069/1990. Segundo a norma jurídica, o início do processo requer a habilitação do pretendente ao processo na Vara da Infância e Juventude da Comarca na qual reside. Caso não tenha Vara Especializada no domicílio do pretendente, ele deve requerer o cadastramento na Vara competente para o processo de adoção. Nas unidades judiciárias são cumpridas etapas para a habilitação dos candidatos a pais e mães.

O requerimento de inscrição junto à Vara especializada deve ser preenchido com dados pessoais e familiares acompanhado de documentos como cópia autenticada da certidão de nascimento, casamento ou declaração relativa à união estável; cópia da carteira de identidade e do CPF; comprovante de renda e de domicílio; atestados de sanidade física e mental; certidão de antecedentes criminais; e certidão negativa de distribuição cível. É necessário ter mais de 18 anos de idade.

Em seguida, tem início o trâmite processual para a habilitação do pretendente. Na unidade judiciária, o juiz profere um despacho inicial, abrindo vistas ao Ministério Público para considerações sobre o processo. Na sequência, o magistrado encaminha os autos para estudo psicossocial pela equipe Inter profissional da Vara. Depois, o postulante participa de programa de preparação nos aspectos jurídicos, sociais e psicológicos da adoção. Concluídas essas fases, o juiz decidirá sobre os requerimentos do Ministério, inclusive sobre eventual necessidade de audiência, e, só após, dará sentença.

Se favorável, após o trânsito em julgado, o postulante será incluído no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e ficará aguardando a convocação para realizar a adoção. A recusa sistemática na adoção das crianças e adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida. Pernambuco tem hoje 1.028 pretendentes à adoção e 324 crianças inseridas no cadastro.

Após a convocação para adotar, o pretendente inicia o período de estágio de convivência com a criança ou adolescente e recebe visitas sistemáticas da equipe da comarca de domicílio do adotante. Depois do estágio de convivência, o juiz da comarca de origem da criança a ser adotada profere a sentença deferindo ou não a adoção.

Fonte: TJPE

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Confederação questiona contrato de trabalho intermitente previsto na reforma trabalhista

Entidade representativa dos empregados de segurança privada ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação questionando o tópico da Reforma Trabalhista que prevê o contrato de trabalho intermitente (descontínuo). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5806, apresentada com pedido de liminar, alega violação ao direito ao salário mínimo e grave flexibilização do princípio protetor, que rege do direito do trabalho.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp). Na ação, questiona a alteração no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A alteração prevê que o contrato de trabalho poderá ser acordado por tempo determinado, indeterminado ou para a prestação de trabalho intermitente.

O contrato prestado de forma intermitente, explica a Contrasp, é aquele cujo serviço, com subordinação, é descontínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. “Trata-se de um instrumento de precarização, eis que, notoriamente, o que se visa é a satisfação da demanda empresarial às custas do empregado”, argumenta. Sustenta que dessa forma o trabalhador não terá garantia de jornada ou remuneração mínima.

Contribuição sindical

E entidade também questiona os dispositivos da Reforma Trabalhista que acabaram com a obrigatoriedade da contribuição sindical. Pela mudança, os empregados devem autorizar expressamente o recolhimento. A entidade alega que, segundo a Constituição Federal, cabe a lei complementar promover tal alteração, por se tratar de tributo parafiscal. Também alega que a norma afeta os dispositivos constitucionais relativos ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à assistência jurídica gratuita, pois lembra que, com o corte da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não associados, tampouco há como impor o ônus aos entes sindicais sem lhes prover o ressarcimento necessário.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIS), para possibilitar ao Plenário do STF a análise definitiva da questão, sem previa análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República, a ser prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, devem ser colhidas as manifestações da advogada-geral da União e da procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Fonte: STF

OAB defende destruição de grampos de escritório de advocacia que representa o ex-presidente Lula

A Ordem dos Advogados do Brasil pediu para ingressar no processo no qual a banca Teixeira, Martins e Advogados pede que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determine a destruição do material gravado em grampo feito no escritório.

"É ilegal a manutenção nos autos e a divulgação dos áudios interceptados — reconhecidamente de forma equivocada e ilegal pelo próprio impetrado e pelo Supremo Tribunal Federal — da central telefônica do escritório de advocacia", diz o presidente da OAB, Claudio Lamachia, na petição.

A OAB decidiu apoiar o caso dois dias depois de mais de 230 advogados e juristas divulgarem um manifesto no qual defendem a destruição das gravações e a entrada da entidade no caso.

As interceptações foram feitas em 2016, durante investigação de supostos crimes cometidos pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que é defendido pela banca. O grampo foi autorizado pelo juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba. Ele disse ter permitido que a interceptação fosse feita na empresa LILS Palestras, Eventos e Publicações, da qual Lula é dono.

No pedido do MPF, o número de telefone atribuído à LILS era, na verdade, o do escritório de advocacia. Os procuradores afirmaram que pegaram o número associado à LILS em um cadastro de CNPJs na internet.

Porém, como mostrou uma reportagem publicada em março de 2016, a operadora de telefonia que executou a ordem do grampo, informou duas vezes o juiz Sergio Moro de que aquele era o telefone do escritório de advocacia. Depois, o magistrado disse que, por conta do excesso de trabalho, não notou que autorizou o grampo no escritório. Moro disse que só soube que autorizou o grampo no escritório Teixeira Martins ao ler a reportagem.

Desde então o Ministério Público Federal vem tentando, sem sucesso, o acesso a esse material. O argumento para negar foi de que se trata da gravação de conversas de 25 advogados e inúmeros clientes — o que configuraria violação de prerrogativas.

Apesar de negar os pedidos do MPF, as gravações também não foram inutilizadas, o que motivou o escritório a entrar com Mandado de Segurança. A liminar, no entanto, também foi negada pelo desembargador João Pedro Gebran Neto, que considerou não haver urgência para a medida
.
Mandado de Segurança: 5061114-07.2017.4.04.0000

Fonte: OAB Nacional

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça reconhece crime impossível por flagrante preparado

A Sexta Turma do STJ decidiu dar provimento a agravo em RESp no qual foi reconhecido crime impossível por flagrante preparado. Relator é o ministro Nefi Cordeiro.

O caso envolve a venda de entorpecentes a um policial disfarçado de estudante. O agente teria encomendado caixas de lança-perfume e, na hora da entrega, deu voz de prisão ao vendedor.

O agravo foi interposto contra decisão do TJ/SP que não admitiu o recurso especial. O agravante argumentou que teria suscitado, nos embargos de declaração, as questões atinentes ao flagrante preparado, a qual, nos termos da Súmula 145 do STF, configuraria crime impossível.

Em análise monocrática do recurso especial, o ministro relator havia rechaçado a tese. Após interposição de agravo regimental, no entanto, ele reformou sua posição e reconheceu a incidência da Súmula 145 do STF.

Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Ele foi seguido pelo colegiado.

Fonte: STJ

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Policial civil pagará R$ 10 mil de indenização a idoso algemado durante discussão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação de R$ 10 mil por danos morais a ser paga por policial civil a um idoso que foi algemado durante discussão em condomínio residencial de Brasília. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, as divergências começaram depois que o idoso apresentou diversas reclamações contra ele por manter em um apartamento pequeno quatro cachorros de grande porte, os quais incomodariam os vizinhos com barulho excessivo. Consta dos autos que, durante uma discussão, fora de seu horário de trabalho, o policial algemou o idoso e depois o encaminhou a uma delegacia.

Para o juiz de primeira instância, o comportamento do policial constituiu grave violação à integridade física e psíquica do idoso, com a consequente caracterização do dano moral. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença.

Atuação arbitrária

Por meio de recurso especial, o policial pretendia que fosse revista a decisão, alegando que não praticou nenhum ato ilícito e que, por esse motivo, a condenação referente aos danos morais deveria ser afastada, ou pelo menos reduzido o seu valor. Para ele, os R$ 10 mil seriam uma quantia desproporcional, quase duas vezes a sua remuneração à época.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou os fundamentos utilizados pelo TJDF para manter a sentença, observando que “houve, por parte do recorrente, uma atuação arbitrária, ao algemar o recorrido, pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio a uma discussão, e ainda lhe causar severas lesões corporais, caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e, consequentemente, a sua dignidade; causadora, portanto, do dano moral”.

Nancy Andrighi observou que tal descrição dos fatos, como reconhecidos pelo tribunal de origem, não pode ser alterada pelo STJ em razão da Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas no julgamento de recurso especial.

Sobre o valor da indenização, a ministra afirmou que foi fixado pelo TJDF levando em conta “a gravidade do fato em si, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais do ofendido e do ofensor”. Para ela, tal valor, à luz da jurisprudência do STJ, “não se mostra exorbitante”.

Fonte: STJ

domingo, 12 de novembro de 2017

Frase do dia

“Se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela, tampouco, a sociedade muda.” Paulo Freire

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Como fica a contagem de prazos após a Reforma Trabalhista


Diante da necessidade de esclarecimentos quanto às controvérsias trazidas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a Reforma Trabalhista, e a alteração do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a dispor sobre a contagem dos prazos processuais, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) informa:

Os prazos cuja contagem se inicia antes da entrada em vigor da Reforma serão regulados pelo regime revogado, não se aplicando a eles, portanto, a nova sistemática de contagem, em dias úteis. A interpretação se fundamenta na máxima tempus regit actum, ou seja, os atos jurídicos são regidos pela norma vigente na época em que ocorreram.

Dessa forma, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário, se o prazo começou a correr quando a lei revogada estava vigente, será todo contado em conformidade com ela, até seu término, em dias corridos. Do contrário, se a comunicação do ato processual ocorrer após a entrada em vigor da nova regra, passa-se à contagem integral, em dias úteis apenas, sendo essa a definição do PJe.

O TRT-PE esclarece, ainda, que a suspensão de prazos antes ou depois do início da vigência da Reforma é inviável, em razão dos prejuízos que causaria aos jurisdicionados, que teriam suas audiências adiadas ou ficariam impossibilitados de praticar atos em processos de seu interesse.

Além disso, o Sistema PJe não comporta o lançamento da suspensão sem inviabilizar a publicação de matérias no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e a marcação de audiências nas diversas unidades jurisdicionais.

Fonte: TRT6

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Advogado não comete crime de resistência se ordem de prisão é ilegal

Advogado não pode ser preso em flagrante por crime afiançável, como estabelece o artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994. Assim, se a ordem de detenção é ilegal, não há a prática do crime de resistência.

Com base nesse entendimento e na falta de provas que comprovassem os delitos de desacato e resistência, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou recurso em sentido estrito da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil e trancou inquérito policial contra uma criminalista.

Ela foi representar um cliente no 128º Distrito Policial do estado, em Rio das Ostras. Lá, pediu cópia do inquérito, segundo o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, Luciano Bandeira, que representou a profissional no caso. O delegado Ronaldo Andrade Cavalcante, conforme Bandeira, levou-a a uma sala e retirou todos os seus pertences.

Diante disso, a advogada se irritou e começou a falar em voz alta e de forma desrespeitosa com os policiais, segundo agentes civis que testemunharam a cena. Sob a alegação de que a mulher o desacatara, o delegado lhe deu voz de prisão. Mas ela se recusou a sair da sala e teve de ser retirada à força.

A OAB-RJ impetrou Habeas Corpus pedindo o trancamento do inquérito policial. Na peça, Luciano Bandeira argumentou que não houve crime e que, mesmo se tivesse ocorrido, ela não poderia ter tido sua prisão decretada devido à imunidade dos advogados. Embora o Ministério Público tenha se manifestado favorável ao pedido da Ordem, este foi negado em primeira instância, e a entidade interpôs recurso em sentido estrito.

Para a relatora do caso no TJ-RJ, desembargadora Maria Angélica Guerra Guedes, os fatos narrados pelas partes não demonstram a ocorrência de crime. De acordo com a magistrada, os testemunhos não especificam qual ato da advogada seria desacato. Ainda assim, a desembargadora deixou claro que a profissional não poderia ser presa em flagrante por esse delito, uma vez que ele é afiançável.

“Uma vez reconhecida não apenas a atipicidade quanto ao suposto delito de desacato, como também a ilegalidade da ordem de prisão (como acima destacado), forçosamente há que se reconhecer, também, por inarredável lógica, o não cometimento do crime de resistência, porquanto este, para sua configuração, prescinde de que o agente se oponha à execução de ato legal, inocorrente na espécie”, destacou a relatora.

Dessa maneira, Maria Angélica votou pelo trancamento do inquérito. Todos os demais integrantes da 7ª Câmara Criminal seguiram seu entendimento.

Luciano Bandeira, da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, comemorou a decisão. “Quando a autonomia do advogado é violada, o direito do cidadão é prejudicado”, disse.

Processo 0001351-03.2017.8.19.0001

Fonte: TJRJ

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Tribunal de Justiça decide que juiz não pode extinguir ação de divórcio consensual

Se o casal não tem filhos, pode promover o seu divórcio por escritura pública, em cartório, como autoriza o artigo 733 do Código de Processo Civil. Entretanto, como a opção pela via extrajudicial é mera faculdade, e não uma obrigação legal, os cônjuges são parte legítima para pedir o divórcio na via judicial.

Com este fundamento, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que extinguiu uma Ação de Divórcio Consensual ajuizada na comarca de Santa Rosa.

O juízo de origem citou o teor do artigo 485, inciso VI, do CPC: "o mérito da ação não será resolvido quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Com a desconstituição do julgado, por equívoco de interpretação da lei processual, a ação terá prosseguimento regular na vara de origem, o que levará o juízo a se manifestar sobre o mérito da ação. 

Opção x obrigação

Na apelação interposta no TJ-RS, o casal argumentou que a utilização da via extrajudicial para formalizar o divórcio consensual é apenas opcional. Logo, não pode ser impedido de buscar o Judiciário, se assim entendeu mais conveniente.

O relator do recurso na 8ª Câmara Cível, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citando o artigo 733 do CPC, explicou que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública. Ou seja, ‘‘poderão’’ não é o mesmo que ‘‘deverão’’, tratando-se de possibilidade.

"A toda evidência que a autorização judicial racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário quanto a atos entre pessoas maiores e capazes, sendo importante passo para modernizar e simplificar ritos jurídicos. Porém, a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges", escreveu na decisão monocrática.

Além disso, destacou Santos, o divórcio é a forma prevista em lei para romper todos os vínculos do casamento. Trata-se, portanto, de uma pretensão necessária. E não há previsão legal no ordenamento civil ou no código processual de obrigatoriedade ao uso do meio extrajudicial para desfazimento do casamento.

"Neste contexto, o interesse de agir, ou interesse processual, se refere à necessidade e à utilidade da tutela judicial e jurisdicional perseguida pelas partes demandantes. No caso, a ação foi ajuizada em referência a uma situação concreta e juridicamente posta, o fato do casamento e o desejo de os autores se divorciarem", concluiu.

Fonte: TJRS

quarta-feira, 1 de novembro de 2017