Entidade
representativa dos empregados de segurança privada ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) ação questionando o tópico da Reforma Trabalhista
que prevê o contrato de trabalho intermitente (descontínuo). A Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5806, apresentada com pedido de
liminar, alega violação ao direito ao salário mínimo e grave
flexibilização do princípio protetor, que rege do direito do trabalho.
A
ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de
Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle
Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp). Na ação, questiona a alteração
no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovida pela Lei 13.467/2017
(Reforma Trabalhista). A alteração prevê que o contrato de trabalho
poderá ser acordado por tempo determinado, indeterminado ou para a
prestação de trabalho intermitente.
O
contrato prestado de forma intermitente, explica a Contrasp, é aquele
cujo serviço, com subordinação, é descontínuo, ocorrendo com alternância
de períodos de prestação de serviços e de inatividade. “Trata-se de um
instrumento de precarização, eis que, notoriamente, o que se visa é a
satisfação da demanda empresarial às custas do empregado”, argumenta.
Sustenta que dessa forma o trabalhador não terá garantia de jornada ou
remuneração mínima.
Contribuição sindical
E
entidade também questiona os dispositivos da Reforma Trabalhista que
acabaram com a obrigatoriedade da contribuição sindical. Pela mudança,
os empregados devem autorizar expressamente o recolhimento. A entidade
alega que, segundo a Constituição Federal,
cabe a lei complementar promover tal alteração, por se tratar de
tributo parafiscal. Também alega que a norma afeta os dispositivos
constitucionais relativos ao acesso à Justiça, ao contraditório e à
ampla defesa, bem como à assistência jurídica gratuita, pois lembra que,
com o corte da contribuição sindical, as entidades não terão recursos
para assistir os não associados, tampouco há como impor o ônus aos entes
sindicais sem lhes prover o ressarcimento necessário.
O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999
(Lei das ADIS), para possibilitar ao Plenário do STF a análise
definitiva da questão, sem previa análise do pedido de liminar. Ele
requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à
Presidência da República, a ser prestadas no prazo de dez dias. Após
esse período, devem ser colhidas as manifestações da advogada-geral da
União e da procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de
cinco dias.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário