A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação de R$ 10
mil por danos morais a ser paga por policial civil a um idoso que foi
algemado durante discussão em condomínio residencial de Brasília. A
decisão foi unânime.
Segundo
o processo, as divergências começaram depois que o idoso apresentou
diversas reclamações contra ele por manter em um apartamento pequeno
quatro cachorros de grande porte, os quais incomodariam os vizinhos com
barulho excessivo. Consta dos autos que, durante uma discussão, fora de
seu horário de trabalho, o policial algemou o idoso e depois o
encaminhou a uma delegacia.
Para
o juiz de primeira instância, o comportamento do policial constituiu
grave violação à integridade física e psíquica do idoso, com a
consequente caracterização do dano moral. O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença.
Atuação arbitrária
Por
meio de recurso especial, o policial pretendia que fosse revista a
decisão, alegando que não praticou nenhum ato ilícito e que, por esse
motivo, a condenação referente aos danos morais deveria ser afastada, ou
pelo menos reduzido o seu valor. Para ele, os R$ 10 mil seriam uma
quantia desproporcional, quase duas vezes a sua remuneração à época.
A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou os fundamentos
utilizados pelo TJDF para manter a sentença, observando que “houve, por
parte do recorrente, uma atuação arbitrária, ao algemar o recorrido,
pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio a uma
discussão, e ainda lhe causar severas lesões corporais,
caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e,
consequentemente, a sua dignidade; causadora, portanto, do dano moral”.
Nancy
Andrighi observou que tal descrição dos fatos, como reconhecidos pelo
tribunal de origem, não pode ser alterada pelo STJ em razão da Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas no julgamento de recurso especial.
Sobre
o valor da indenização, a ministra afirmou que foi fixado pelo TJDF
levando em conta “a gravidade do fato em si, tendo em vista o interesse
jurídico lesado, bem como as condições pessoais do ofendido e do
ofensor”. Para ela, tal valor, à luz da jurisprudência do STJ, “não se
mostra exorbitante”.
Fonte: STJ
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