Advogado não pode ser preso em flagrante por crime afiançável, como estabelece o artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994. Assim, se a ordem de detenção é ilegal, não há a prática do crime de resistência.
Com
base nesse entendimento e na falta de provas que comprovassem os
delitos de desacato e resistência, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro aceitou recurso em sentido estrito da
seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil e trancou
inquérito policial contra uma criminalista.
Ela
foi representar um cliente no 128º Distrito Policial do estado, em Rio
das Ostras. Lá, pediu cópia do inquérito, segundo o presidente da
Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, Luciano Bandeira, que representou a
profissional no caso. O delegado Ronaldo Andrade Cavalcante, conforme
Bandeira, levou-a a uma sala e retirou todos os seus pertences.
Diante
disso, a advogada se irritou e começou a falar em voz alta e de forma
desrespeitosa com os policiais, segundo agentes civis que testemunharam a
cena. Sob a alegação de que a mulher o desacatara, o delegado lhe deu
voz de prisão. Mas ela se recusou a sair da sala e teve de ser retirada à
força.
A
OAB-RJ impetrou Habeas Corpus pedindo o trancamento do inquérito
policial. Na peça, Luciano Bandeira argumentou que não houve crime e
que, mesmo se tivesse ocorrido, ela não poderia ter tido sua prisão
decretada devido à imunidade dos advogados. Embora o Ministério Público
tenha se manifestado favorável ao pedido da Ordem, este foi negado em
primeira instância, e a entidade interpôs recurso em sentido estrito.
Para
a relatora do caso no TJ-RJ, desembargadora Maria Angélica Guerra
Guedes, os fatos narrados pelas partes não demonstram a ocorrência de
crime. De acordo com a magistrada, os testemunhos não especificam qual
ato da advogada seria desacato. Ainda assim, a desembargadora deixou
claro que a profissional não poderia ser presa em flagrante por esse
delito, uma vez que ele é afiançável.
“Uma
vez reconhecida não apenas a atipicidade quanto ao suposto delito de
desacato, como também a ilegalidade da ordem de prisão (como acima
destacado), forçosamente há que se reconhecer, também, por inarredável
lógica, o não cometimento do crime de resistência, porquanto este, para
sua configuração, prescinde de que o agente se oponha à execução de ato
legal, inocorrente na espécie”, destacou a relatora.
Dessa
maneira, Maria Angélica votou pelo trancamento do inquérito. Todos os
demais integrantes da 7ª Câmara Criminal seguiram seu entendimento.
Luciano
Bandeira, da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, comemorou a decisão.
“Quando a autonomia do advogado é violada, o direito do cidadão é
prejudicado”, disse.
Processo 0001351-03.2017.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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