Se o casal não tem filhos, pode promover o seu divórcio por escritura pública, em cartório, como autoriza o artigo 733 do Código de Processo Civil.
Entretanto, como a opção pela via extrajudicial é mera faculdade, e não
uma obrigação legal, os cônjuges são parte legítima para pedir o
divórcio na via judicial.
Com
este fundamento, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 8ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu
sentença que extinguiu uma Ação de Divórcio Consensual ajuizada na
comarca de Santa Rosa.
O juízo de origem citou o teor do artigo 485, inciso VI, do CPC:
"o mérito da ação não será resolvido quando se verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual". Com a desconstituição do
julgado, por equívoco de interpretação da lei processual, a ação terá
prosseguimento regular na vara de origem, o que levará o juízo a se
manifestar sobre o mérito da ação.
Opção x obrigação
Na
apelação interposta no TJ-RS, o casal argumentou que a utilização da
via extrajudicial para formalizar o divórcio consensual é apenas
opcional. Logo, não pode ser impedido de buscar o Judiciário, se assim
entendeu mais conveniente.
O relator do recurso na 8ª Câmara Cível, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citando o artigo 733 do CPC,
explicou que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção
consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e
observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura
pública. Ou seja, ‘‘poderão’’ não é o mesmo que ‘‘deverão’’, tratando-se
de possibilidade.
"A
toda evidência que a autorização judicial racionaliza a congestionada
atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário quanto
a atos entre pessoas maiores e capazes, sendo importante passo para
modernizar e simplificar ritos jurídicos. Porém, a formalização das
separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos
cônjuges", escreveu na decisão monocrática.
Além
disso, destacou Santos, o divórcio é a forma prevista em lei para
romper todos os vínculos do casamento. Trata-se, portanto, de uma
pretensão necessária. E não há previsão legal no ordenamento civil ou no
código processual de obrigatoriedade ao uso do meio extrajudicial para
desfazimento do casamento.
"Neste
contexto, o interesse de agir, ou interesse processual, se refere à
necessidade e à utilidade da tutela judicial e jurisdicional perseguida
pelas partes demandantes. No caso, a ação foi ajuizada em referência a
uma situação concreta e juridicamente posta, o fato do casamento e o
desejo de os autores se divorciarem", concluiu.
Fonte: TJRS
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