Diante da necessidade de esclarecimentos
quanto às controvérsias trazidas pela entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017, que introduziu a Reforma Trabalhista, e a alteração do
artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a
dispor sobre a contagem dos prazos processuais, o Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) informa:
Os prazos cuja contagem se inicia antes da
entrada em vigor da Reforma serão regulados pelo regime revogado, não
se aplicando a eles, portanto, a nova sistemática de contagem, em dias
úteis. A interpretação se fundamenta na máxima tempus regit actum, ou seja, os atos jurídicos são regidos pela norma vigente na época em que ocorreram.
Dessa forma, ressalvada decisão judicial
expressa em sentido contrário, se o prazo começou a correr quando a lei
revogada estava vigente, será todo contado em conformidade com ela, até
seu término, em dias corridos. Do contrário, se a comunicação do ato
processual ocorrer após a entrada em vigor da nova regra, passa-se à
contagem integral, em dias úteis apenas, sendo essa a definição do PJe.
O TRT-PE esclarece, ainda, que a suspensão
de prazos antes ou depois do início da vigência da Reforma é inviável,
em razão dos prejuízos que causaria aos jurisdicionados, que teriam suas
audiências adiadas ou ficariam impossibilitados de praticar atos em
processos de seu interesse.
Além disso, o Sistema PJe não comporta o
lançamento da suspensão sem inviabilizar a publicação de matérias no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e a marcação de audiências nas
diversas unidades jurisdicionais.
Fonte: TRT6
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