Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

domingo, 22 de agosto de 2010

Acusado de fazer boca de urna vestindo camisa da seleção brasileira de futebol tem habeas corpus negado

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram, por unanimidade, habeas corpus em favor de Paulo Sérgio Nunes Lomenha, acusado de participar de boca de urna, nas eleições de municipais de 2008, em favor do candidato a prefeito na cidade de Teresópolis (RJ), Mário Trincano. Paulo Lomenha e mais três acusados vestiam camisas da seleção brasileira de futebol com o número 11, correspondente ao número do candidato.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE), houve violação do artigo 39 da Lei das Eleições (Lei 9504/97), que proíbe a realização de boca de urna. Os envolvidos, então, receberam voz de prisão. No habeas corpus, Paulo Sérgio Lomenha pedia o arquivamento da ação penal.

A defesa do acusado classificou de preciosismo o MPE ter alegado eventual ligação entre uma camisa da seleção brasileira com o número 11 e a conduta proibitiva pela norma, que seria da boca de urna, pelo só fato de o candidato ser o número 11.

No entanto, a vice-procuradora-geral-eleitoral Sandra Cureau destacou que Paulo Sérgio, de acordo com a denúncia, acompanhado de outras pessoas, estava realizando propaganda eleitoral em favor de um candidato ao cargo de prefeito, Mário de Oliveira Trincano, em frente a um local de votação. “Então, o crime atribuído é boca de urna, e é atribuído a várias pessoas, mediante a utilização de camisas da seleção brasileira contendo, no lugar do número do jogador, o número do candidato beneficiado”, disse.

De acordo com ela, a questão envolve matéria de prova. “Se a camisa não era igual a dos outros, se era ou não autêntica, se era a do ‘Robinho’ ou não, tudo é questão de prova que vai ter que ser feita no decorrer da ação penal”, para acrescentar que, “não há, na via do habeas corpus, como examinar provas”.

O relator, ministro Arnaldo Versiani, disse que, ainda de acordo com a Lei das Eleições, constitui crime, no dia das eleições, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. E acentuou que a análise dos fatos deverá ser feita durante a ação penal, sendo que não cabe o trancamento da ação no julgamento de habeas corpus.

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski , ainda lembrou que, de acordo com a jurisprudência do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o trancamento de uma ação penal é medida excepcional por meio de habeas corpus. “Se a denúncia descreve adequadamente os fatos, se os fatos são, em tese, típicos, se não há nenhuma causa de extinção, então não é de se trancar por essa via. É preciso permitir que o Ministério Público exerça o seu direito constitucional para provar os fatos que pretender”.

Processo relacionado: HC 79114

BB/LF

Fonte:http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1324464

Nenhum comentário: