O ministro Henrique Neves do Tribunal Superior Eleitoral determinou o arquivamento de duas representações ajuizadas pela coligação que apoia a candidata Dilma Rousseff à Presidência da República, “Para o Brasil seguir mudando (PRB/PDT/PT/PMDB/PTN/PSC/PR/PTC/PSB/PC do B)”, contra José Serra e a coligação “O Brasil Pode Mais (PSDB/DEM/PPS/PTB/PMN/PT do B)”, alegando o uso indevido da imagem do presidente Lula em programas de bloco de José Serra, veiculados na TV nos dias 19 e 21 de agosto.
Em sua decisão o ministro Henrique Neves ressalta que o direito à imagem é pessoal e somente pode ser reclamado pela própria pessoa que teve a imagem utilizada sem autorização.
Decisão
Ao examinar o pedido da coligação que apóia Dilma Rousseff, o ministro Henrique Neves ressaltou que “a Constituição Federal assegura a proteção à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.
Salienta ainda, que o Código Civil determina que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
“Assim, ainda que a utilização da imagem dos homens públicos seja tema que, geralmente, envolve uma necessária ponderação de valores constitucionais, a Coligação requerente não possui legitimidade para requerer a proibição do uso da imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ainda que Sua Excelência seja filiado a partido que a compõe” esclarece o ministro Henrique Neves.
“No caso, o direito é personalíssimo e, como tal, somente pode ser exercido por seu titular. Dessa forma, ausente uma das condições da ação (legitimidade), não cabe decidir se a imagem foi bem ou mal veiculada, o que, repita-se, somente seria possível a partir de pedido formulado pelo detentor do direito à imagem”, concluiu o ministro ao decidir pelo arquivamento das representações.
Representação
Para a coligação de Dilma a utilização teve o objetivo de confundir o eleitor, criando uma "armadilha propagandista" que liga o presidente Lula ao candidato José Serra. Pedia a concessão de liminar para impedir que o programa de José Serra utilize novamente a imagem do presidente e, no mérito, que fosse cassado o tempo de propaganda de Serra, equivalente ao dobro do tempo da exibição que veiculou a imagem do presidente Lula.
A coligação apontava violação do art. 54 da Lei 9.504/97, que não permite a participação da propaganda veiculada no horário eleitoral de pessoa filiada a outra agremiação, que dispute o pleito.
Quanto a este fundamento, o ministro ensinou que a veiculação da imagem não importa necessariamente em participação para pedir apoio.
LF
Processos relacionados: 242460 e 242545
Em sua decisão o ministro Henrique Neves ressalta que o direito à imagem é pessoal e somente pode ser reclamado pela própria pessoa que teve a imagem utilizada sem autorização.
Decisão
Ao examinar o pedido da coligação que apóia Dilma Rousseff, o ministro Henrique Neves ressaltou que “a Constituição Federal assegura a proteção à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.
Salienta ainda, que o Código Civil determina que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
“Assim, ainda que a utilização da imagem dos homens públicos seja tema que, geralmente, envolve uma necessária ponderação de valores constitucionais, a Coligação requerente não possui legitimidade para requerer a proibição do uso da imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ainda que Sua Excelência seja filiado a partido que a compõe” esclarece o ministro Henrique Neves.
“No caso, o direito é personalíssimo e, como tal, somente pode ser exercido por seu titular. Dessa forma, ausente uma das condições da ação (legitimidade), não cabe decidir se a imagem foi bem ou mal veiculada, o que, repita-se, somente seria possível a partir de pedido formulado pelo detentor do direito à imagem”, concluiu o ministro ao decidir pelo arquivamento das representações.
Representação
Para a coligação de Dilma a utilização teve o objetivo de confundir o eleitor, criando uma "armadilha propagandista" que liga o presidente Lula ao candidato José Serra. Pedia a concessão de liminar para impedir que o programa de José Serra utilize novamente a imagem do presidente e, no mérito, que fosse cassado o tempo de propaganda de Serra, equivalente ao dobro do tempo da exibição que veiculou a imagem do presidente Lula.
A coligação apontava violação do art. 54 da Lei 9.504/97, que não permite a participação da propaganda veiculada no horário eleitoral de pessoa filiada a outra agremiação, que dispute o pleito.
Quanto a este fundamento, o ministro ensinou que a veiculação da imagem não importa necessariamente em participação para pedir apoio.
LF
Processos relacionados: 242460 e 242545
Fonte: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1324488
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