Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

terça-feira, 3 de maio de 2011

O princípio da dignidade humana e o direito de recusa das Testemunhas de Jeová

Analisa a dignidade humana como valor atributivo do homem, examinando aspectos historicos a ele relacionados. Examina o principio da dignidade humana na ordem constitucional brasileira, a subjeção constitucional e a questão religiosa, bem como a obrigação do poder publico de assegurar o pleno exercício dos direitos inerentes aos cidadãos.


1. Introdução

Historicamente, com a evolução do homem no âmbito social, houve uma valorização crescente quanto ao individuo em si, ou seja, com o passar dos tempos e com a evolução das sociedades, o homem vem reconhecendo que ha um valor intrínseco em cada ser, que o individualiza quanto aos demais.

A partir do momento em que o homem se organizou nas cidades e começou a exercer a atividade política, observou-se que ele, como um individuo, não poderia ser considerado um objeto qualquer dentro da sociedade, ou seja, não poderia se atribuir um valor material a cada ser humano ali integrante daquele meio. Cada individuo deveria ser individualizado e respeitado, visto que cada um deles apresentava princípios e valores intrínsecos, e a soma desses valores resultava na dignidade humana.

Toda pessoa, como um ser racional, possui valores os quais não podem ser mensurados economicamente e não podem ser substituídos, pois são esses valores que tornam cada ser humano único dentro da sociedade e do mundo. A dignidade humana, como sendo um desses valores, funciona como se fosse um DNA de cada ser, individualizando-o dentro do universo.

A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 1o, III, elencou a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos. Ela também assegura o direito de REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011) liberdade e de crença (Art. 5o, VI - CF/88), portanto todos tem o direito de exercer o seu direito de crença sem ter a sua dignidade cerceada, isto e, a dignidade do ser humano não pode correr o risco de sofrer algum dano em virtude de sua crença ou de sua religião.

Atualmente, pode-se observar que algumas pessoas estão enfrentando certos problemas, justamente por optarem por uma religião que traria alguns mandamentos os quais estariam, supostamente, em conflito com algumas normas do ordenamento jurídico brasileiro.

Um caso clássico a ser tratado e o caso das Testemunhas de Jeová e a transfusão de sangue. Sabemos que as Testemunhas de Jeová, por mandamentos religiosos, se recusam a realizar qualquer tipo de transfusão de sangue, mesmo que lhe seja fundamental para a sua saúde, ou ate mesmo para a sua vida.

A Constituição de 1988 diz que o direito a vida e inviolável (Art. 5o, caput - CF/88), mas como adota a dignidade da pessoa humana como fundamento e assegura o direito de crença, questiona-se qual deveria ser a posição adotada para solucionar esse conflito entre direitos fundamentais.

Conseqüentemente, questiona-se se o Estado poderia intervir nesse conflito impondo uma decisão que deveria ser adotada pelo individuo, independentemente de sua vontade, pois, já que a vida e um bem indisponível, o ser humano não poderia colocar a sua dignidade acima da vida.

No mesmo sentido, também se indaga se ha uma prevalência entre o direito a vida e a dignidade, quando estes se encontram em conflito, visto que ambos são considerados como direitos fundamentais pela Constituição Federal.

2. A dignidade humana como valor atributivo do homem

O valor intrínseco pertencente a cada ser humano tornou-se evidente para a maioria e, assim, conseqüentemente, teve que ser respeitado por toda a coletividade. Esse valor (dignidade da pessoa humana) consiste na razão de ser do individuo em si, ou seja, e o que faz com que o homem se diferencie dos outros seres vivos.

Como o homem passou a viver em grupos, alguns enxergaram a necessidade de respeitar o próximo, como condição para merecer respeito e, assim, conviver em REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011) total harmonia. Notou-se que não poderia tratar o seu semelhante como um animal qualquer encontrado nas regiões onde ele habitava, pois, como um ser racional, ele sabia que para ser respeitado, teria que aceitar e respeitar certos limites existentes entre ele e seu semelhante.

Antes mesmo de a dignidade humana ser reconhecida, pela maioria, de forma igualitária como valor inerente a cada ser independente de raça, cor ou credo, ela era "medida" de acordo com a posição social ocupada pelo individuo na sociedade, ou seja, quanto maior fosse o cargo ou posição ocupada pelo membro da sociedade, maior seria a sua dignidade.

Essa noção de dignidade da pessoa humana como valor atributivo do homem passou a ser mais evidente e mais aceita com a vinda de Jesus Cristo a Terra como filho do Senhor Deus e como salvação de todos os homens. Como Jesus veio a Terra em carne e osso, semelhante aos homens, estes perceberam o valor existente no interior de cada ser e, assim, surgiu um respeito mutuo entre os semelhantes.

Segundo Ana Paula de Barcellos (2008, p. 122):

A mensagem divulgada por Jesus Cristo e seus seguidores representou um ponto de inflexão no mundo antigo. Pela primeira vez o homem passou a ser valorizado individualmente, já que a salvação anunciada não são era individual, como dependia de uma decisão pessoal. Mais que isso, a mensagem de Cristo enfatizava não apenas o individuo em si, mas também o valor do outro - [...] -, despertando os sentimentos de solidariedade e piedade para com a situação miserável do próximo, que estarão na base das considerações acerca dos direitos sociais e do direito a condições mínimas de existência.

Ingo Wolfgang Sarlet (2009, p.32) também tece comentários no mesmo sentido:

[...] o fato e que tanto no Antigo quanto no Novo Testamento podemos encontrar referencias no sentido de que o ser humano foi criado a imagem e semelhança de Deus, premissa da qual o cristianismo extraiu a conseqüência - lamentavelmente renegada por muito tempo por parte das instituições cristas e seus integrantes (basta lembrar as crueldades praticadas pela 'Santa Inquisição') - de que o ser humano - e não apenas os cristãos - e dotado de um valor próprio e que lhe intrínseco, não podendo ser transformado em mero objeto ou instrumento.

Por fim, Santo Tomas de Aquino (apud SARLET, 2009) também faz menção a fundamentação da dignidade humana dizendo que:

REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011) [...] restou firmada a noção de que a dignidade encontra seu fundamento na circunstancia de que o ser humano foi feito a imagem e semelhança de Deus, mas também radica na capacidade de autodeterminação inerente a natureza humana, de tal sorte que, por forca de sua dignidade, o ser humano, sendo livre por natureza, existe em função da sua própria vontade.

Vale ressaltar que essa dignidade inerente ao ser humano não fora criada pelo homem ou pelo Estado, isto e, a dignidade da pessoa humana sempre foi um valor existente em cada ser, restando ao homem e ao Estado, apenas evidenciar, respeitar e normatizar o referido valor. Nesse sentido, Jose Afonso da Silva (2000, p. 146) comenta que: "a dignidade humana não e uma criação constitucional, pois ela e um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana".

Segundo os ensinamentos de Immanuel Kant, o homem e um fim em si mesmo, portanto, não pode ser tratado como um objeto ou um acessório do Estado.

Esse valor intrínseco inerente ao ser humano lhe da amparo perante o Estado e a sociedade em geral, de ser respeitado e ser considerado como um ser individual, um ser merecedor de um tratamento digno e apropriado em todos os momentos de sua vida, independentemente de suas ações, isto e, o ser humano merece ser tratado com toda dignidade que lhe e devida, mesmo nos casos em que praticou atos tidos como reprováveis e indignos na concepção da sociedade.

Um dos grandes motivos para a consagração do principio da dignidade da pessoa humana, surgiu logo apos a Segunda Guerra Mundial como forma de salvaguardar as pessoas das torturas, massacres e das violações de direitos existentes na época do fascismo e do nazismo, visto que, nessa época, o ser humano era tratado sem qualquer respeito, tendo seus direitos, honra e vida violados de forma banal e sem qualquer punição aos autores dessas barbáries.

Com o referido valor (dignidade humana) reconhecido por quase a totalidade da raça humana, surge o interesse de torná-lo solido e consagrá-lo no âmbito legislativo, isto e, de fazê-lo nascer nas constituições dos países e na legislação internacional a fim de por a salvo essa condição de respeito devido ao ser humano.

A partir desse momento, a dignidade da pessoa humana assumiria um status intangível, sendo, assim, reconhecida e protegida por todos simultaneamente. Para REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011) uma sobrevivência sadia e digna, todo ser humano necessita de um mínimo existencial e foi justamente essa condição essencial que passou a ser protegida nas constituições dos países e na legislação internacional.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10-12-1948, em seu artigo 1o, menciona que: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir um para com os outros em espírito e fraternidade". No mesmo sentido, e baseado na orientação acima, manifestou-se o Tribunal Constitucional da Espanha: "a dignidade e um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que leva consigo a pretensão ao respeito por parte dos demais" (SARLET, 2009, p. 50).

A Constituição Federal do Brasil, por sua vez, consagra, em seu artigo 1o, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos. Assim, a dignidade humana não apenas esta respaldada juridicamente pela maior forca normativa dos pais, como também figura no topo desse ordenamento, visto que foi posta na Constituição na qualidade de fundamento. Reforçando a idéia acima, Jose Afonso da Silva (2000, p. 146) comenta que:

A Constituição, reconhecendo a sua [dignidade humana] existência e a sua eminência, transforma-a num valor supremo da ordem jurídica, quando a declara como um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito.

O ser humano, em sua essência, e livre por natureza, isto e, Deus já criou o homem oferecendo-lhe o livre arbítrio, sendo totalmente capaz de autodeterminar-se da forma que lhe conviesse, sem que com isso viesse a sofrer qualquer tipo de punição em face do exercício desse poder de decisão.

Com a consagração da dignidade humana na Constituição Federal surgem também vários outros direitos inerentes a pessoa humana, tais como: direito a vida; direito a liberdade de consciência e de crença; direito ao livre exercício dos cultos religiosos e direito a intimidade, a vida privada e a honra. Com isso, o ser humano passa a ser titular de vários direitos, todos eles provenientes da dignidade da pessoa humana.

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Portanto, o homem esta sujeito a direitos e obrigações e, por viver em coletividade, sujeita-se a varias normas, as quais são fiscalizadas e aplicadas pelo Estado. Contudo, o Estado não tem o poder de transgredir a dignidade de qualquer cidadão, visto que essa dignidade e intangível, essa dignidade perfaz o mínimo existencial de cada ser humano, não sendo possível po-la de lado, mesmo em prol da maioria. Ingo Wolfgang Sarlet (2009, p. 171) comenta que, se a maioria pudesse intervir nos direitos de uma minoria, isto e, se aquele tivesse o poder de interferir no mínimo existencial destes, poderia ocorrer à destruição do sistema democrático dos pais.

Assim, resta consagrada na Constituição Federal brasileira (artigo 1o, inciso III), como fundamento, a dignidade da pessoa humana. Dignidade esta que deve ser respeitada como valor intrínseco e inerente a toda e qualquer pessoa, independentemente de sua cor, raça, crença e classe social.

3. O princípio da dignidade humana

Apos a dignidade humana ter sido ressaltada e reconhecida com certo grau de importância pela coletividade, surge à necessidade de po-la sob guarda e proteção de todas as possíveis ofensas as quais pudessem vir a feri-la ou cercea-la. Sendo assim, a dignidade da pessoa humana e elevada ao patamar mais alto de uma sociedade democrática de Direito, isto e, assume status de garantia constitucional.

Esse reconhecimento data de uma época bem antiga, pois, já na antiguidade clássica, ela já era tratada de forma diferenciada pelos Códigos de Hamurabi, da Babilônia e da Assíria (MARTINS, 2008, p. 19). Os referidos Códigos já defendiam a dignidade da pessoa humana como essência de cada ser humano. Portanto, o homem já buscava a igualdade entre seus semelhantes, e, para isso ocorrer, houve a necessidade de reconhecer o valor existente em cada um.

Quanto aos países que elevaram a dignidade da pessoa humana ao patamar constitucional, podemos citar, por exemplo, a Alemanha, Portugal e Brasil.

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Segundo Flademir Jerônimo Belinati Martins (2008), a Alemanha constitucionalizou a dignidade da pessoa humana em sua Carta constitucional2 de 23 de maio de 1949. Vale ressaltar, que a Alemanha foi o primeiro pais a constitucionalizar este valor (dignidade da pessoa humana) sob forma de principio.

Flademir Martins (2008, p.37) também assinala que:

Parece, portanto, predominar na doutrina alemã o entendimento de que o principio da dignidade da pessoa humana ou pode ser considerado por si só como um direito fundamental [...], ou como uma garantia ao livre desenvolvimento da personalidade, ainda que nesta ultime hipótese não deixe de estar em relação direta com os direitos fundamentais.

Temos o mencionado principio consagrado, também, na Constituição de Portugal, promulgada em 25 de abril de 1976, consagrando o principio da dignidade da pessoa humana em seu artigo 1o3. Percebe-se que a Constituição lusitana buscou firmar a dignidade humana como um valor de grande importância no ordenamento jurídico português, visto que, observando a mencionada Constituição, o principio em tela foi posto em um patamar que vai alem dos limites do Estado, fazendo dele (dignidade humana) um ponto referencial de direção a ser seguida pelo Estado. Nesse sentido, Jose Carlos Vieira de Andrade (apud MARTINS, 2008, p.39) comenta que "a dignidade da pessoa humana consiste em um principio de valor que confere unidade de sentido aos direitos fundamentais". Dessa forma, pode-se perceber a utilização do principio da dignidade humana não somente como um direito ou uma garantia, mas também como um valor que deve nortear todos os demais direitos fundamentais do homem.

Jose Manuel M. Cardoso da Costa (apud MARTINS, 2008. p 39) afirma que a função do principio da dignidade humana e justamente exercer esse papel de reconhecer o valor existente em cada ser humano, reconhecendo a todo individuo seu valor pessoal, independentemente dele esta imerso em uma coletividade.

Ressalta ainda que nenhum ser humano pode ser coisificado, isto e, nenhum individuo deve servir exclusivamente de instrumento para o outro, visto que, como sempre firmou Kant, o homem e um fim em si mesmo.

Pode-se perceber que, segundo a doutrina portuguesa, a dignidade da pessoa humana desempenha uma função dúplice, ou seja, alem de guiar os direitos REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011) fundamentais existentes na Constituição lusitana, ela também se apresenta como fundamento da referida Constituição.

Apos verificar a importância da dignidade da pessoa humana nos países europeus, observa-se também a grande importância desse valor em âmbito nacional. A Constituição brasileira consagra, de forma inédita, em seu artigo 1o, inciso III4, a dignidade da pessoa humana com status de fundamento.

O principio da dignidade da pessoa humana foi posto na Constituição brasileira não apenas como norma garantidora dos direitos fundamentais, mas também como fundamento da Republica. Isso significa que o referido principio e condição não somente para os cidadãos, sendo imposto também ao Estado, que tem a função de aplicá-lo em todas as suas decisões, atividades e posicionamentos.

Ao Estado incube manter a paz e proporcionar o desenvolvimento de seus cidadãos, mas sempre proporcionando o devido respeito à dignidade humana.

Assim, a dignidade da pessoa humana, alem de reger as relações inter partes, também regula as atividades do Estado em função de seus habitantes. Ainda nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet (2009, p. 73) comenta que:

Consagrando expressamente, no titulo dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de Direito (art.1o, inc. III, da CF), o nosso Constituinte de 1988 - a exemplo do que ocorreu, entre outros países, na Alemanha -, alem de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que e o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrario, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.

Alem de nortear os direitos fundamentais e regulamentar as relações entre indivíduos e Estado, o principio da dignidade humana desempenha a função de fundamentar direitos implícitos existentes na Constituição.

Para a maioria da doutrina, ainda hoje, ha uma grande dificuldade em conceituar o principio da dignidade da pessoa humana, visto que ainda não se conhece ao certo os limites deste principio, nem, tampouco, todos os seus efeitos.

Gunter Durig (apud SARLET, 2009, p. 50) comenta que:

REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011)

A dignidade da pessoa humana consiste no fato de que 'cada ser humano e humano por forca de seu espírito, que o distingue da natureza impessoal e que o capacita para, com base em sua própria decisão, tornar-se consciente de si mesmo, de autodeterminar sua conduta, bem como de formatar a sua existência e o meio que o circunda'.

Para Ingo Wolfgang Sarlet (2009, p. 67), dignidade da pessoa humana e:

A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, alem de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.

Destarte, o principio da dignidade da pessoa humana oferece essa gama de interpretações, mas sempre se encontra focada no respeito ao individuo em si, protegendo-o de toda e qualquer ofensa contra sua pessoa e sua honra.

Assim como na definição e conceituação, a natureza da dignidade da pessoa humana traz consigo algumas discussões, tendo em vista que a doutrina ainda não chegou a um denominador comum quanto a sua delimitação.

As grandes discussões doutrinarias presentes atualmente a respeito desse assunto dizem respeito à identificação da dignidade da pessoa humana como regra ou principio, isto e, ainda hoje não se sabe ao certo se o fundamento constitucional existente no art. 1o, III da Constituição Federal brasileira e uma regra, um principio ou se desempenha uma função hibrida de regra - principio.

Na relação entre princípios e regras, estas prevêem situações especificas e delimitadas, enquanto aqueles são mais genéricos e desfrutam de uma abrangência mais ampla em comparação com as regras. Os princípios possuem uma dimensão de peso maior dos que as regras.

Em caso de conflito entre duas regras, o conflito e solucionado sobrepondo uma regra a outra, fazendo com que aquela que não fora aplicada ao caso concreto não possua qualquer influencia naquele caso especifico. Quando existe esse tipo de conflito, para que uma lei possa prevalecer sobre outra naquele caso especifico, ha REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011) a necessidade da utilização de alguns critérios que foram criados ao longo do tempo pela doutrina, jurisprudência e legislação (MENDES, 2009, p. 53). São estes os critérios: cronológico, hierárquico e da especialidade.

Já no que se refere aos princípios, estes não entram em conflito propriamente dito. Gilmar Mendes (2009, p. 55) comenta que:

No campo da aplicação dos princípios, ao contrario, a maioria entende que não se faz necessária a formulação de regras de colisão, porque essas espécies normativas - por sua própria natureza, finalidade e formulação - parece não se prestarem a provocar conflitos, criando apenas momentâneos estados de tensão ou de mal-estar hermenêutico, que o operador jurídico prima facie verifica serem passageiros e plenamente superáveis no curso do processo de aplicação do Direito.

Entretanto, mesmo havendo um possível conflito entre princípios, não há necessidade de se excluir um deles em prol do outro para a satisfação de uma determinada pretensão, isto e, para chegar à solução de um determinado problema dois princípios conflitantes podem ser aplicados, não de forma integral, mas de forma em que cada qual terá a sua proporcional aplicação sem implicar na exclusão um do outro.

Portanto, pode-se notar que, no conflito entre regras, uma delas prevalece, fazendo com que a remanescente perca a sua eficácia no mundo jurídico, visto que não terá mais aplicação, enquanto que, no conflito entre princípios, não ha essa exclusão do principio que não for aproveitado para aquela situação especifica, porque, embora o principie não tenha manifestado qualquer efeito para aquele determinado caso, ele ainda dispõe de total eficácia para ser aplicado a fato futuro.

Portanto, os princípios não são revogados assim como acontece com as leis; apenas não são postos de lado quando não forem uteis na solução de um caso especifico.

Segundo Gomes Canotilho (apud MENDES, 2009), a diferenciação entre princípios e regras pode ser realizada com base nos seguintes critérios: grau de abstração (os princípios possuem um maior grau de abstração em relação às regras); grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto (para a aplicação dos princípios a um caso concreto há a necessidade da intermediação de uma REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011) terceiro - como o legislador ou o juiz, por exemplo - em face de sua generalidade, enquanto que na aplicação das regras esta deve ocorrer de forma imediata, direta);

Caráter de fundamentabilidade no sistema das fontes de direito (os princípios são normas de natureza desempenhando uma função no ordenamento jurídico ou desempenhando uma função dentro do sistema jurídico); proximidade da idéia de direito (os princípios possuem a função de aproximar o fato a origem do direito, isto e, fazem o papel de aproximar, ao máximo, o caso especifico da justiça e do direito em si, enquanto que as regras podem desempenhar um papel puramente funcional no ordenamento jurídico); e natureza normogenetica (os princípios se mostram como fundamento de regras, ou seja, e dos princípios que se retira toda a idéia e sentido para a formulação das regras).

Humberto Avila (apud NOGUEIRA, 2006, on-line) apresenta três argumentos para se diferenciar princípios de regras. São eles: natureza da descrição/comportamento (as regras descrevem condutas para se atingir determinado fim, enquanto que o principio descreve o fim, o qual espera por um comportamento para a sua realização); natureza da justificação exigida (as regras exigem uma relação entre a conduta descrita e o fato, ao invés dos princípios que exigem somente uma compatibilidade entre a conduta e o fim atingido); e a natureza da contribuição para a decisão (as regras possuem finalidade especifica, diferente dos princípios que apresentam um caráter genérico e complementar).

Apos toda essa distinção entre princípios e regras, surge uma terceira classificação, ou seja, surge o postulado normativo, que não se confunde nem como regra, nem como principio.

Segundo Roberto Nogueira (2006, on-line), o postulado normativo e uma norma de segundo grau que estrutura a aplicação de outras normas. O postulado normativo e utilizado para fundamentar os dispositivos legais existentes no ordenamento jurídico, serve para dar suporte aos institutos e direitos garantidos pelo legislador.

Assim, apos analisar as características dos princípios, das regras e dos postulados normativos, percebe-se que a natureza jurídica da dignidade da pessoa REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011) humana melhor se enquadra na classificação de postulado normativo, visto que ele se diferencia dos princípios e regras quanto ao nível e função. A dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição brasileira, não prevê situações genéricas ou especificas, nem, tampouco, fins a serem atingidos, mas somente da suporte para a realização desses princípios fundamentais, direitos e garantias existentes em todo o ordenamento jurídico do Brasil.

A dignidade da pessoa humana age no sentido de resguardar, proteger e garantir os institutos previstos na Constituição. Ela oferece suporte para que os princípios sejam postos em pratica e para que eles disponham de toda a sua eficácia jurídica necessária. Alem de atuar como garantidora dos princípios e direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana atua como agente limitador do Estado, ou seja, protege os cidadãos de possíveis manifestações e posicionamentos tomados pelo Estado que venham a ofender a dignidade ou os direitos de seus habitantes. Nesse sentido, Ana Paula de Barcellos (2008, p. 224) tece comentários dizendo:

Lembre-se que a consagração constitucional da dignidade, e da mesma forma das condições materiais que compõem o seu conteúdo, teve e tem sobretudo o propósito de formar um limite a atuação, ou a omissão, dos poderes constituídos, em garantia das minorias e de todo e qualquer individuo.

Portanto, a dignidade da pessoa humana age como norma limitadora dos princípios fundamentais, como também, age como limite dos limites impondo uma barreira contra a restrição desses direitos (SARLET, 2009, p. 135).

4. A dignidade humana, a subjeção constitucional e a questão religiosa

Em pleno Século XXI ainda existem serias discussões envolvendo as Testemunhas de Jeová e o direito de recusa as transfusões de sangue, envolvendo vários mandamentos constitucionais como: a dignidade da pessoa humana, o direito a vida, o direito a liberdade de culto e de crença e o direito a honra.

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Vários doutrinadores, tais como Jose Afonso da Silva, Gilmar Mendes, Pedro Lenza e Uadi Lammego Bulos, reconhecem a grande importância do direito a vida e assinalam que todos, inclusive o Poder Publico, devem respeito a esse direito. No entanto, todos reconhecem o vinculo existente entre o direito a vida e o principio da dignidade da pessoa humana, pois são unanimes em comentar que o referido direito não se limita ao simples fato de assegurar a existência das pessoas, mas sim, de proporcioná-las uma vida digna.

Os referidos doutrinadores, ao tratarem da dignidade da pessoa humana, reconhecem o referido valor a todo e qualquer individuo, devendo ser considerado e respeitado por todos, inclusive pelo Estado. Ainda nesse sentido, afirmam que o multifalado principia, ao estar elencado como fundamento da Constituição Federal do Brasil, exerce uma função de garantir o pleno exercício dos direitos fundamentais, alem de desempenhar a função de limite dos limites, isto e, garante os direitos fundamentais dos cidadãos tanto nos casos de omissão por parte do Estado, quanto por atos positivos que possam vir a ser praticados. Uadi Lammego Bulos (2010, p. 499) comenta que: "Quando o Texto Maior proclama a dignidade da pessoa humana, esta consagrando um imperativo de justiça social, um 'valor constitucional supremo'."

Vale ressaltar, que as transfusões de sangue em si não trazem um alto grau de segurança para o paciente, visto que não ha como fazer com que o sangue doado passe por exames que assegurem 100% a ausência de infecções (MARINI, 2005, on-line).

Já foram comprovados vários casos de contaminação em pacientes que se submeteram a transfusão de sangue, passando, deste então, a serem portadores do vírus HIV, vírus da herpes, hepatite e ate malaria. Em vários casos, estes pacientes contaminados chegam a falecer em face dessas infecções (MARINI, 2005, on-line).

Portanto, alem do fato das Testemunhas de Jeová se oporem a qualquer transfusão de sangue por convicção religiosa, também e de grande importância esse fato de essa transfusão vir a infectar os pacientes com doenças graves, podendo levá-los a morte.

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As Testemunhas de Jeová são seguidores de Jesus Cristo, as quais afirmam que sua missão e salvar tanto a si mesmas quanto os seus semelhantes, tudo através de suas pregações fundamentadas na Bíblia Sagrada.

São bem conhecidas pela sua insistência no que diz respeito à disseminação da palavra de Deus de casa em casa. Outra característica bastante conhecida e a questão de se recusarem a realizar qualquer tipo de transfusão de sangue, chegando ao ponto de serem taxadas como fanáticas e suicidas.

Antes de tecer qualquer critica as referidas condutas adotadas por esses indivíduos, demonstrar-se-á quais os seus fundamentos, quais são as suas justificativas para praticarem esses atos.

Sendo fieis seguidores de Jesus Cristo, eles fundamentam todas as suas praticas, condutas e doutrinas na Bíblia. Já no que tange ao assunto da utilização do sangue, seja para alimentação, seja para intervenções medicas, baseam-se nos seguintes fundamentos bíblicos (LEME, 2005, on-line):

Tudo o que rasteja e que vive vos servira de alimento, bem como a erva que amadurece; eu vos dou tudo. Todavia, não comereis a carne com vida, isto e, o seu sangue. E da mesma forma, do vosso sangue, que e a vossa própria vida, pedirei contas a todo animal e pedirei contas ao homem: a cada um pedirei contas pela vida do seu irmão (Genesis 9, 3-5);

Tudo o que for sangue, de ave ou de animal, não comerei, onde quer que habitardes; todo aquele que comesse de qualquer sangue seria cortado da sua parentela (Levitico 7, 26-27);

Se um homem que faz parte da casa de Israel ou dos migrantes que ai moram consumir sangue, voltar-me-ei contra o que tiver consumido o sangue, para cortá-lo do meio do seu povo; pois a vida de uma criatura esta no sangue; e eu vo-lo de, sobre o altar, para a absolvição da vossa vida.

Com efeito, o sangue proporciona a absolvição por ser a vida (Levitico 17, 10-11);

Se um homem que faz parte dos filhos de Israel ou dos migrantes que moram entre eles apanhar na caca um animal ou uma ave que se come, derramara o sangue e o cobrira com terra; pois a vida de toda criatura e o seu sangue, enquanto estiver em vida; por isso eu disse aos filhos de Israel:

'Não consumireis o sangue de nenhuma criatura, pois a vida de toda criatura e o seu sangue; aquele que consumir o sangue deve ser eliminado' (Levitico 17, 13-14); REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011) O Espírito Santo e nos mesmos decidimos não vos impor nenhuma outra obrigação a não ser estas exigências inevitáveis: abster-vos das carnes de sacrifícios pagãos, do sangue, dos animais asfixiados e da imoralidade. Se evitardes tudo isso com cuidado, tereis agido bem. Adeus! (Atos dos Apóstolos 15, 28-29).

Diante do exposto, percebe-se claramente que as Testemunhas de Jeová apresentam varias passagens bíblicas que fundamentam suas decisões e opiniões.

Esses mandamentos da Bíblia são utilizados como base para reger as condutas que devem ser seguidas pelos seguidores da mencionada religião, ou seja, essas passagens são utilizadas como diretrizes que, ao serem seguidas e respeitadas, resguardarão a salvação de seus seguidores.

No entanto, deixando a parte religiosa de lado, vale ressaltar que, embora não concordando com a fundamentação religiosa dessas pessoas, deve haver um respeito quanto ao seu posicionamento, visto que se encontram resguardados na Constituição Federal brasileira o direito de liberdade de culto e de crença, postos como direitos e garantias fundamentais. Valendo frisar que o desrespeito ao direito de liberdade de culto e de crença implicaria no desrespeito da dignidade da pessoa humana posta como fundamento da Constituição, devendo ser respeitada de forma incondicional e exercendo a função de fundamento aos direitos e garantias fundamentais, como também agindo na forma de limite para com as condutas do Estado.

Outro ponto a ser discutido, que também fortalece o posicionamento das Testemunhas de Jeová, diz respeito ao grande risco de contaminação na pratica das transfusões sanguíneas. Pesquisas afirmam que as transfusões podem causar reações tais como do tipo hemolítico, leucoaglutinante e alérgico. E importante frisar que, alem das reações, as transfusões podem contaminar os pacientes com diversas doenças, isto e, as pessoas que recebem transfusões podem, a partir desse procedimento, contrair doenças como a sífilis, a malaria, o vírus da herpes, a toxoplasmose, a tripanossomíase, o tifo, a leishmaniose, a hepatite e ate a AIDS (MARINI, 2005, on-line).

Ainda sobre o procedimento da transfusão de sangue, segundo informações da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia, o Brasil apresenta uma grande REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011) quantidade de hemotranfusoes tidas como desnecessárias, isto e, apos a analise dos prontuários de pacientes, foi verificado que apenas 25% deles realmente necessitavam de uma transfusão sanguínea (MARINI, 2005, on-line). Portanto, pode-se perceber claramente que esse procedimento medico esta sendo utilizado de forma indiscriminada, pois não ha necessidade de submeter o paciente a tal intervenção quando existem outros meios para solucionar o problema. Nota-se que não ha preocupação do medico para com o individuo em tentar aplicar outros meios de solução, sem que haja a necessidade de existir qualquer contato com sangue, procedimento este que deveria ser adotado por todos os profissionais, já que sempre ha chances de o individuo receptor ser contaminado por alguma bactéria e adquirir uma nova doença proveniente do sangue doado.

Essa insistência das Testemunhas de Jeová em rejeitar qualquer intervenção medica que envolva sangue, incentivou bastante os profissionais da medicina no que diz respeito à adoção de meios alternativos de tratamentos.

Com o decorrer dos anos, esses tratamentos alternativos estão apresentando quadros de resultados satisfatórios, pois estão combatendo de forma eficaz as doenças dos pacientes e não exigem qualquer utilização de sangue em seus procedimentos.

Segundo Bruno Marini (2005, on-line) os tratamentos alternativos utilizam vários tipos de medicamentos tais como: Eritropoetina Recombinante (utilizado para estimular a medula óssea do paciente a produzir hemácias em maior quantidade); Interleucina-11 Recombinante (utilizado para estimular a produção de plaquetas, que são fundamentais no processo de coagulação do sangue); o Acido Aminocaproico e Tranexamico (estimulam a coagulação e combatem a fibrinolise, isto e, a decomposição dos coágulos sanguíneos); os Adesivos Teciduais (utilizados para diminuir a perda de sangue); os Cristalóides (desempenham a função de manter a circulação do sangue no corpo); e os Colóides (utilizados para manter os níveis de proteína sanguínea).

O individuo Testemunha de Jeová, assim como qualquer outro cidadão brasileiro, deve ser respeitado em sua opinião e em suas decisões. Partindo do REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011) pressuposto de que todos são maiores e capazes, todos os indivíduos nessas condições possuem o poder de se autodeterminarem.

O individuo maior de idade e plenamente capaz pode dispor de todos os atos de sua vida civil, sem a interferência de qualquer pessoa, quando ele esta agindo dentro do seu direito e não esta interferindo no direito alheio. A pessoa maior de idade possui plena capacidade para escolher qual religião deve seguir, que tipo de ser humano ele deseja ser, que profissão deve desempenhar e quais os valores que nortearão todos os seus atos praticados na vida. Portanto, o Estado não possui a prerrogativa de interferir na vida de seus habitantes quando vir que eles não estão tomando a decisão correta sob o seu ponto de vista, ate porque, todos esses atos praticados estão sob a guarda da Constituição Federal, estipulados como direitos e garantias fundamentais.

Já no que diz respeito aos indivíduos menores de idade, deve haver uma analise do caso concreto, pois, ate mesmo indivíduos menores de idade, podem tomar certas decisões e seguir certos posicionamentos, visto que, embora não tenham atingido a maioridade, eles possuem total discernimento para escolher o que e melhor para si. E valido frisar que aos pais também incube esse poder de decisão de autorizar, ou não, a transfusão de sangue de seus filhos, por conta do poder familiar assegurado no Código Civil brasileiro, em seu Capitulo V.

Por conseguinte, antes de adotar qualquer procedimento, o medico deve conversar com o paciente e explicar para ele todos os pontos favoráveis e os desfavoráveis acerca do procedimento. Depois de toda essa explanação, somente assim, o medico poderá dar inicio ao tratamento. Ressalta-se, ainda, que e imprescindível a autorização do paciente, visto que e ele quem ira analisar se o tratamento a ser utilizado trará um beneficio para sua pessoa ou não.

Segundo o Código de Ética Medica, ao medico e vedado efetuar qualquer procedimento medico sem a previa anuência do paciente ou de seu representante legal5, como também e vedado exercer sua autoridade no sentido de limitar o direito do paciente de decidir sobre sua pessoa e seu bem-estar6.

REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011)
O medico tem a obrigação de analisar a viabilidade do tratamento no sentido de que ele não trará nenhum malefício ao paciente, que seja de uma gravidade superior a doença a qual o individuo possui. Inclusive, o Código de Ética Medica, em seu artigo 597, veda a possibilidade de o medico deixar de informar ao paciente os riscos e objetivos do tratamento.

Neste sentido, e que se deve respeitar o posicionamento das Testemunhas de Jeová, pois caso elas sejam submetidas a qualquer tipo de transfusão de sangue, elas perderão todo o sentido que elas possuem em viver, ou seja, submetendo-as a transfusão sanguínea de uma maneira obrigatória, implicara na ofensa de todos os seus fundamentos religiosos e, por conseguinte, fará com que elas percam a razão de viver. Sendo assim, qual seria o sentido de submeter às Testemunhas de Jeová a hemotransfusão para salvar-lhes a vida, se apos esse ato, de total desrespeito a honra, ao direito de culto, a liberdade de crença e principalmente a dignidade da pessoa humana, elas praticamente morreriam psicologicamente em face de terem a sua doutrina religiosa e seus dogmas desrespeitados de uma forma tão brutal?

Sob o ponto de vista doutrinário, alguns autores compartilham da opinião de que o direito a vida deve prevalecer diante dos outros direitos e garantias existentes.

Por diversas vezes, o direito a vida, resguardado no caput do artigo 5o da Constituição Federal, e tratado como direito absoluto, como direito que, por tratar de um valor indisponível, não fica sujeito a qualquer restrição ou limitação.

Entretanto, o direito a vida não deve ser observado sob essa ótica, pois esse direito fundamental assegurado na Carta Magna não se limita a garantir que o individuo tenha, simplesmente, o direito de viver. Esse principio vai alem, ele existe como forma de garantir que todos tenham uma vida digna, uma vida saudável e feliz.

Pedro Lenza (2010, p. 748) salienta que: "O direito a vida, previsto de forma genérica no art. 5o, caput, abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna".

Compartilhando do mesmo posicionamento, Jose Afonso da Silva (2005, p. 197) comenta que:

REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011).Vida, no texto constitucional (art. 5o, caput), não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar a matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. [...] A vida humana, que e o objeto do direito assegurado no art. 5o, caput, integra se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). [...]

No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito a dignidade da pessoa humana [...], o direito a privacidade [...], o direito a integridade fisicocorporal, o direito a integridade moral e, especialmente, o direito a existência.

O direito existente no art. 5o, caput da CF/888, norteado pelo principio da dignidade da pessoa humana, busca o bem estar do Homem. Com isso, o legislador visou proteger o ser humano dos maus tratos, torturas, penas cruéis e trabalho escravo, todos eles presentes em um passado não tão distante (Ex.: 2a Guerra Mundial).

Nenhum ser humano pode ter o seu direito de viver cerceado ou limitado por outro individuo ou pelo Estado, pois, agindo dessa forma, haveria uma afronta direta ao principio da dignidade da pessoa humana, isto e, um dos pontos basilares para o exercício deste direito e, justamente, possuir uma vida digna, uma vida a qual valorize o ser humano como pessoa, como um individuo único na sociedade.

Embora a vida seja um direito inerente a todo e qualquer ser humano, consagrada no mais alto patamar do ordenamento jurídico pátrio, tendo como principal característica a indisponibilidade, por vezes, deve ser relativizada quando posta em aparente conflito com outra norma constitucional.

Ao negarem o direito de as Testemunhas de Jeová de recusar as transfusões de sangue, boa parte dos doutrinadores e da jurisprudência afirma que a vida e indisponível e que deve prevalecer o sentimento de preservá-la diante de qualquer ato que venha a ofendê-la. No entanto, tal entendimento não deve ser adotado de forma absoluta, pois, quando se trata da dignidade humana, nem sempre o fato de manter o individuo vivo e garantia de se ter uma vida feliz, digna e saudável.

Privando as Testemunhas de Jeová do poder de decisão de recusa a hemotransfusão, o Estado estará condenando essas pessoas a viverem totalmente descontentes, abaladas psicologicamente, sem contar com a destruição de toda a sua vida religiosa, visto que, submetendo-as a esse procedimento medico, elas REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011) perderão o sentido da vida, pois um dos fundamentos primordiais e basilares dessa religião e justamente não receber qualquer tipo de sangue.

Cometendo esse ato arbitrário para com essas pessoas, o Estado estaria desrespeitando mortalmente, não somente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, mas também, o direito fundamental a vida, pois como bem afirmam os doutrinadores - Pedro Lenza e Jose Afonso da Silva - este principio não consiste apenas em garantir a sobrevivência do individuo, mas, sim, de proporcioná-lo uma vida digna. Destarte, não autorizando o direito de recusa as transfusões sanguíneas, o Estado estará privando esses indivíduos de viverem de forma digna, privando-os do direito a honra, a liberdade de culto e de consciência.

Compartilhando deste ponto de vista do Estado de que a vida deve prevalecer face aos demais direitos por se tratar de um direito indisponível e de um bem maior, ainda sim, restam os seguintes questionamentos: se o Estado respeita a vida e impõe que essa sua decisão seja respeitada por todos os cidadãos, como ele pode autorizar a pena de morte nos casos de guerra declarada (art.5o, XLVII, a da Constituição Federal)?; Como o Estado poderia autorizar o aborto nos casos em que a gravidez resulta de estupro (art. 128, inciso II do Código Penal)? Se a vida do ser humano é indisponível e um direito que deva prevalecer sobre os demais, não haveria explicação para autorizar o aborto nos casos em que a gravidez resultou de um estupro, pois, por mais reprovável que seja a conduta praticada com a mulher (estupro), e valido ressaltar que, o bebe, proveniente dessa relação, não possui culpa alguma de ter sido gerado. Sendo assim, não haveria porque condená-lo a morte.

Se uma criança pode ser privada da vida antes de vir ao mundo, então não seria razoável privar as Testemunhas de Jeová da decisão de recusar as transfusões de sangue por convicção religiosa, porque, sendo pessoas maiores de idade e dispondo de plena capacidade civil, elas possuem todo o discernimento exigido para que essa decisão de tamanha importância seja tomada.

Assim, resta demonstrado que as Testemunhas de Jeová devem dispor do poder de decisão ao opinar pela convicção religiosa ao invés da vida. Tal REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011) posicionamento encontra-se fundamentado no fato de que, submetendo esses indivíduos ao tratamento de transfusão sanguínea, eles terão a sua honra maculada definitivamente e, conseqüentemente, perderão o sentido de viver. E como fora demonstrado, a Constituição assegura aos indivíduos o direito a uma vida digna, protegendo o referido direito com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

5. Conclusão

A questão do direito a dignidade da pessoa humana prevalecer face à aplicação do direito a vida resta comprovada a partir do momento em que a doutrina reconhece que o direito a vida, posto na Constituição Federal, em seu art. 5o, caput, pressupõe o direito a uma vida digna, e não somente ao direito de permanecer vivo, isto e, o direito de não morrer.

Parte da doutrina entende que o direito a vida e indisponível e não deve sujeitar-se a qualquer tipo de limitação, pois, alegando ser o bem mais valioso para o ser humano, não tem sentido e nem cabimento po-lo em discussão.

Realmente, a vida e um dos bens mais preciosos para o homem, mas não e o único. Embora seja revestido de grande importância, o direito a vida requer alguns elementos que façam com que ele se aproxime da perfeição. Um desses elementos e justamente a dignidade humana, pois, sem dignidade, a vida perde todo o seu sentido, fazendo com que a pessoa seja privada de traçar objetivos, planos e metas a serem cumpridos durante a sua existência.

Nenhum direito existente na Constituição apresenta caráter absoluto, ate porque, caso houvesse essa possibilidade, presenciar-se-ia vários casos de conflitos diretos entre os mandamentos constitucionais.

A dignidade da pessoa humana como fundamento da Republica Federativa do Brasil, age como suporte aos direitos e garantias fundamentais, desempenhando, também, o papel de limitar as ações de terceiros, como também as ações e omissões do Estado.

REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011)
Não e que o principio da dignidade humana deva ser aplicado excluindo o direito à vida, mas sim, de haver uma harmonia entre os dois de modo que o direito a vida deva ser empregado conforme os parâmetros da dignidade da pessoa humana.

Destarte, o direito a dignidade deve prevalecer perante o direito à vida, no sentido de que, respeitando a Constituição brasileira e a orientação da doutrina, a dignidade deve ser aplicada como agente orientador dos direitos fundamentais.

Sendo assim, ser utilizada concomitantemente ao direito a vida, pois esse direito, como já fora comentado, resguarda o direito a ter uma existência digna e não somente o direito de viver.

Já no que tange ao questionamento da possibilidade de o Estado intervir na decisão de pessoas que preferem optar pela dignidade em detrimento da vida, este trabalho demonstrou que a dignidade da pessoa humana (Art. 1o, III - CF/88) age, não somente, como fundamentação para os direitos fundamentais, mas também como limite para os atos omissivos e comissivos do Estado.

O Poder Publico tem a obrigação de assegurar o pleno exercício dos direitos inerentes aos cidadãos, garantindo, assim, uma vida digna a todos. A dignidade da pessoa humana, além de direito, e consagrada como fundamento, isso significa que, ante qualquer aplicação desses direitos garantidos constitucionalmente, deve-se observar o referido fundamento como norte, para que, assim, seja garantida a plena eficácia daqueles.

O terceiro e ultimo questionamento diz respeito à possibilidade das Testemunhas de Jeová dispor do poder de decisão ao opinar sobre qual direito (direito a vida ou direito a dignidade humana) deve prevalecer no caso das transfusões de sangue.

Partindo do principio de que o individuo e maior de idade e civilmente capaz, e direito do cidadão optar pela recusa da transfusão sanguínea por convicção religiosa, visto que a ele são assegurados os direitos de consciência, de crença, da integridade moral e, principalmente, direito a dignidade humana. Portanto, o homem REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011) tem total autonomia para guiar-se pelos princípios de sua escolha, pois encontra total respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.

Alem dos mandamentos constitucionais resguardando o direito do homem autodeterminar-se, ainda resta o perigo que as transfusões de sangue oferecem, sujeitando os pacientes ao risco de contraírem doenças como: AIDS, hepatite e malaria. Vale ressaltar, ainda, que a maioria das transfusões prescritas pelos médicos e desnecessária, pois, em determinados casos, esses profissionais já estão automatizados a receitarem as hemotransfusões.

Outro fator que contribui na concessão do direito de recusa as Testemunhas de Jeová e o fato de haver tratamentos alternativos os quais apresentam a ausência total de sangue em sua utilização e que oferecem a mesma eficácia de uma transfusão. Por tal oposição desses religiosos as hemotransfusões, os médicos passaram a criar novos tratamentos e, com isso, a medicina evoluiu bastante.

Portanto, esses meios alternativos de tratamento podem ser aplicados aos pacientes que por ele optarem, tornando-se desnecessária qualquer tipo de utilização de sangue.

O Supremo Tribunal Federal já vem reconhecendo, em vários de seus julgados, a grande importância e influencia da dignidade da pessoa humana na aplicação e na proteção dos direitos dos cidadãos. Sem dignidade nenhum ser humano e capaz de viver normalmente, pois ela interfere no psicológico, abala a moral do individuo de tal forma que ele não percebe o valor da vida, não apresenta nenhum interesse em continuar vivo.

Negando o direito de recusa as Testemunhas de Jeová, haverá um prejuízo incomensurável para essas pessoas, pois, sendo submetidas a qualquer tipo de transfusão de sangue, elas serão excluídas e ignoradas pelos indivíduos do seu meio e, ainda, carregarão uma culpa enorme por terem quebrado uma das mais importantes regras de sua religião que e justamente a imposição de não fazer uso de sangue alheio. Adotando essa medida de impor a hemotransfusão a esses indivíduos, o Poder Publico estaria indo de encontro ao seu fundamento, cerceando REVISTA ELETRÔNICA DÍKE ???? vol. 1, no 1 (jan/jul 2011) o direito a uma vida digna e, ainda, ignorando os direitos de consciência e de crença, postos, na Constituição Federal, no rol dos direitos fundamentais.

Destarte, em respeito ao fundamento constitucional (dignidade da pessoa humana), sendo assegurado na Constituição o direito de consciência, de crença e direito a vida digna, as Testemunhas de Jeová deve-se reconhecer o direito de recusa as transfusões sanguíneas, em face de que, negando-as, haveria um prejuízo imensurável para esses indivíduos, sem contar com o total desrespeito para com os ditames constitucionais.

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1 Artigo desenvolvido com base na monografia intitulada "A dignidade humana, a subjeção constitucional e a questão religiosa", apresentada ao término do curso de Direito na Universidade de Fortaleza - UNIFOR.

2 Art. 1º, nº 1. "A dignidade humana é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todos os poderes estatais."

3 Art. 1º. "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária."

4 "Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;"

5 "Art. 46. Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente e de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida."

6 "Art. 48. Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar."

7 "Art. 59. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal."

8 "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]."

Autor:

Francisco Filipe Fernandes Cavalcante Xavier é Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR)

Fonte:http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-constitucional/principio-dignidade-humana-direito-recusa-testemunhas-jeova1/idp/50662

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